Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON DANTAS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801906-32.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 110668971, a parte autora apresentou apenas a procuração e documentos para análise da gratuidade, deixando de apresentar os demais documentos perquiridos a título de emenda. Em seguida, no último dia do prazo, mais precisamente em 15/05/2025, atravessou petição, requerendo dilação de prazo. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, registro que é dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade; Pois bem. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo. Ressalta que o prazo findou em 15/05/2025, ou seja há aproximadamente 03 (três) meses, sem que o autor tenha, até a presente data, colacionado os documentos requeridos, a título de emenda. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o Juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. O magistrado determinou a emenda da petição inicial para correção do polo ativo e do valor da causa, diligência que não foi atendida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, está em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do C.P...C estabelece que, diante de petição inicial com vícios que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar sua emenda. Caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial deve ser indeferida. 4. O artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando houver indeferimento da petição inicial ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A intimação pessoal da parte autora apenas é exigida nos casos dos incisos II e III do art. 485 do C.P.C, não sendo necessária quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial. 7. A sentença recorrida analisou corretamente a matéria, observando os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, § 1º, do C.P.C. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 320, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ-PB, AC nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ-PB, AC nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119564620248150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível - 28/05/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c os arts. 321 e 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE João Pessoa, 04 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILTON DANTAS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801906-32.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Havendo irregularidades na peça pórtica e seguindo a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 – providenciar a regular representação com a juntada de procuração fazendo constar a data em que foi outorgada, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civel: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”, eis que a constante nos autos (ID: 109937079 - Pág. 2), não preenche os requisitos legais, pois não possui data; 2 – juntar documento integral de identificação oficial, com foto e assinatura do autor, pois a carteira de identidade acostada (ID: 109937080 - Pág. 1), encontra-se incompleta, apenas com a parte de trás; 3 – juntar comprovante de residência em nome próprio e contemporâneo ao ajuizamento da ação, eis que a dos autos (ID: 109937081 - Pág. 1), é em nome de terceiro, estranho à lide e data do mês de julho/2024. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou relação jurídica com a parte, a fim de aquilatar a competência deste Juízo. 4 – juntar os extratos do PASEP, pois nos autos só constam as microfilmagens, esclarecendo a data, mês e ano em que sacou os valores do PASEP; DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. Sendo assim, INTIME o autor, por advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos três últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83; 03) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada. Caso não apresente toda a documentação solicitada ou justifique a impossibilidade de apresenta-la, o pedido de gratuidade será indeferido. CUMPRA-SE. João Pessoa, 08 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito