Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILEIDE DOS SANTOS CARNEIRO.
REU: ALDERY GALDINO DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de "Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar" envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A autora relata que arrematou em leilão o imóvel objeto da presente demanda, descrito na inicial, pelo valor de R$ 188.088,77, em razão da inadimplência do antigo proprietário no financiamento do bem. Alega que, após o pagamento e o devido registro da escritura no cartório competente, tornou-se proprietária legítima do imóvel. Contudo, afirma que, ao tentar exercer sua posse, foi impedida pelo réu, que ainda ocupa o imóvel e se recusa a desocupá-lo, mesmo ciente da arrematação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência para que seja imitida na posse do imóvel, bem como para que o réu seja compelido a se retirar do imóvel. Juntou documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, facultando ainda o parcelamento das custas. Petição de emenda da parte autora. É o relatório. Decido. Do parcelamento das custas Após intimada para emendar a petição inicial, a parte autora requereu o parcelamento das custas em 6 parcelas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802126-30.2025.8.15.2003 [Imissão]. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. O Juízo procedeu com a retificação da guia de custas, devendo a parte autora comprovar o adimplemento da primeira parcela no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Da Tutela de Urgência A análise dos documentos que instruem a inicial deixam claro, prima facie, que a autora adquiriu, em 15/01/2025, conforme escritura lavrada junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, o domínio do imóvel em questão. Nesse passo, há prova inequívoca que autoriza o convencimento deste Juízo quanto à verossimilhança das alegações da promovente, devendo lhe ser conferida a posse direta do mesmo, como lhe faculta o art. 1.228 do CC, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No que tange à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este requisito de caráter eminentemente subjetivo resta devidamente evidenciado pelo fato da autora ter efetuado o pagamento do imóvel, sem ter a sua posse direta e, consequentemente, sem usufruir do mesmo. Outrossim, não se revela o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, pois, sobrevindo uma eventual decisão de mérito contrária a pretensão do autor ou com a revogação ou cassação desta decisão, a medida poderá ser perfeitamente desfeita, com a incidência de perdas e danos, se houver. A propósito, a jurisprudência, litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. A ação de imissão de posse tem por fundamento o jus possidendi, sendo cabível quando o proprietário busca obter a posse do imóvel de forma judicial, desde que demonstre a titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu. No caso em análise, a agravada comprovou ser titular do domínio do imóvel, mediante registro de arrematação em leilão extrajudicial devidamente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e art. 30 da Lei 9.514/1997. A permanência dos agravantes no imóvel, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação, caracteriza posse injusta e autoriza a concessão da imissão liminar na posse. As alegações de irregularidades no leilão extrajudicial, ausência de notificação pessoal e valor de arrematação inferior ao valor de mercado são objeto de discussão de outra ação, ação anulatória nº 5168097-26.2024.8.13.0024, e não impedem a concessão da liminar, podendo eventuais prejuízos ser pleiteados em perdas e danos. O entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que, comprovada a regularidade da arrematação e a consolidação da propriedade, o adquirente tem direito à imissão na posse, sendo irrelevante a existência de ação anulatória pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O proprietário que comprova a titularidade do domínio e a posse injusta exercida pelo réu tem direito à imissão liminar na posse do imóvel, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/1997. A pendência de ação anulatória não impede a concessão de tutela de urgência de imissão na posse, podendo eventual prejuízo ser pleiteado em perdas e danos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 303; CC, art. 1.228; Lei 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.237269-8/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.153152-6/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.168943-5/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.350574-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) Outrossim, igualmente consta nos autos comprovação de notificação extrajudicial da parte promovida, a qual, registre-se, não constitui documento necessário para concessão da tutela de urgência, pois em se tratando de Imissão de Posse, despicienda a comprovação do esbulho. Neste sentido, segue entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO COM DEMANDA MOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMITIR O COMPRADOR NA POSSE. POSSIBILIDADE. TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de conexão entre Ação de Imissão na Posse movida pela Caixa Econômica Federal na Justiça Federal e Ação de Imissão na Posse movida pelos agravados na Justiça Estadual, pois distintas as partes, o pedido e a causa de pedir. Além disso, a demanda referida encontra-se arquivada, após pedido de desistência da CEF, justificado pela alienação do bem a terceiros, que são os autores da ação originária deste agravo. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em Ação de Imissão na Posse de imóvel gravado com alienação fiduciária que, após inadimplemento, teve sua propriedade retomada pela Caixa Econômica Federal e, em seguida, alienado para terceiros, que ingressaram com a demanda originária, visando a retomada do bem. 3. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamentando-se em direito real, e visa o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face de qualquer possuidor ou servidor da posse. Exige-se, para a sua procedência, a comprovação da titularidade da propriedade do bem, o que restou comprovado, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal. 4. É possível a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, devendo se fazer presentes os requisitos constantes do art. 300 do diploma adjetivo: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. No caso dos autos, constata-se a demonstração da probabilidade do direito alegado, porquanto o feito encontra-se instruído com cópia do contrato de compra e venda do bem junto à CEF, bem como matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, dando conta da condição de que os autores são seus legítimos proprietários. 6. O fundado receio de dano de difícil reparação está presente no fato de os agravados se verem impedidos de usufruir do imóvel, cuja titularidade encontra-se devidamente comprovada. 7. Desnecessidade de notificação extrajudicial prévia para desocupação do imóvel, porque despicienda a comprovação do esbulho, uma vez que a imissão na posse se baseia na propriedade do imóvel, não havendo exigência legal nesse sentido. 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0628396-37.2016.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel. Sérgio Luiz Arruda Parente. DJe 27.06.2019). Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, imitindo a autora na posse do imóvel "UNIDADE AUTÔNOMA tipo casa Duplex de nº 102, do edifício residencial bifamiliar, situado à Rua Wilson Flavio Moreira Coutinho, nº 183, do condomínio Vale do Sul, nº 910, Cidade Universitária, João Pessoa - PB, CEP: 58.052-510", entretanto, concedo o prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela parte ré ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção dos pertences de quem estiver ocupando o imóvel, dos móveis e demais objetos ali encontrados, entregando-os ao promovido, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias, bem como efetuarem o registro de imagens, demonstrando a atual condição do imóvel. Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o adimplemento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição; O boleto da primeira parcela encontra-se disponibilizado em anexo à presente decisão. Para emissão das guias posteriores, a parte deverá emitir os boletos de pagamento diretamente no sistema CUSTAS ON LINE, disponível no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), utilizando o número do processo ou da guia de custas. 2 - Adimplida a primeira parcela das custas, EXPEÇA MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor da parte autora para imiti-la na posse do imóvel "UNIDADE AUTÔNOMA tipo casa Duplex de nº102, do edifício residencial bifamiliar, situado à Rua Wilson Flavio Moreira Coutinho, nº 183, do condomínio Vale do Sul, nº910, Cidade Universitária, João Pessoa - PB, CEP: 58.052-510", para que a pessoa que esteja ocupando o imóvel desocupe-o no prazo legal de até 15 dias; No mesmo ato, proceda à citação do promovido para que apresente, no prazo de 15 dias, contestação à presente ação, sob pena de revelia. Deve o meirinho responsável pelo cumprimento do mandado identificar as pessoas que ocupam o imóvel objeto da presente ação, requisitando, portanto: foto da identidade, nome, CPF, profissão, estado civil, telefone celular e e-mail. Fica o meirinho, ainda, autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; 3 - Após intimação e citação, havendo noticia de descumprimento do prazo acima estabelecido (15 dias), para fins de desocupação voluntária, EXPEÇA, sem nova conclusão, mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILEIDE DOS SANTOS CARNEIRO.
REU: ALDERY GALDINO DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de "Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar", envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A autora alega que arrematou em leilão judicial o imóvel objeto da presente demanda, pelo valor de R$ 188.088,77 (cento e oitenta e oito mil e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), em razão da inadimplência do réu no financiamento do bem. Alega que, após o pagamento e o devido registro da escritura no cartório competente, tornou-se proprietária legítima do imóvel. Contudo, afirma que, ao tentar exercer sua posse, foi impedida pelo réu, que ainda ocupa o imóvel e se recusa a desocupá-lo, mesmo ciente da arrematação. Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Anexar comprovante de residência em nome próprio e atualizado. Acaso o comprovante de residência esteja em nome de outrem, comprovar eventual relação de parentesco ou contratual; 2 - Juntar certidão de arrematação do imóvel em leilão público; 3 - Apresentar comprovante de pagamento integral do valor da arrematação, no montante de R$ 188.088,77; 4 - Colacionar nos autos prints de mensagens, vídeos, gravações ou quaisquer outras provas da recusa de desocupação por parte do réu, bem como eventuais notificações enviadas ao réu, com tentativa de desocupação amigável do imóvel, tendo em vista que as provas anexadas fazem referência à conversas junto ao advogado, sem que haja qualquer especificação quanto às datas das conversas, de forma que demonstre que o advogado tinha poderes para representar a parte autora à época das tratativas. Silente quanto às determinações supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade. Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a requerente juntou aos autos comprovante de rendimentos referente ao mês de fevereiro de 2025, no qual consta salário líquido de R$ 20.727,24 (vinte mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). Todavia, não apresentou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência, como, por exemplo, declaração de imposto de renda ou prova de que não aufere recursos suficientes para arcar com as custas processuais. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto. Autorizo, ainda, caso a parte autora entenda como necessário, o parcelamento das custas, com fulcro no art. 98, §6º, para o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas. Caso opte pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. Silente com relação à emenda ou não cumprida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802126-30.2025.8.15.2003 [Imissão].