Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA GUEDES SOARES.
RÉU: BANCO PAN S.A.. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802358-42.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos,m etc; Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de empréstimo consignado de n. 338218607-4, no valor de R$ 9.310,25 divididos em 84 parcelas com a conseguinte repetição de indébito e indenização por danos morais, visto que, a requerente jamais autorizou ou contratou o serviço. É o suficiente relatório. Decido. Ao realizar consulta no P.J.E, constata-se a existência do processo n. 0846666-43.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, exatamente idêntico a este e que fora ajuizado em 23/08/2023. Naqueles autos a autora pretendia o reconhecimento da nulidade do mesmo contrato ora discutido, sob a mesma alegação de que nunca contratou o serviço ou autorizou os descontos, restando o pedido julgado improcedente, com o trânsito em julgado certificado em 05/02/2024 (ID’s: 86347394, 82860128 e 82347629 daqueles autos). Logo, da análise atenta da peça pórtica, verifica-se que a presente ação encontra-se maculada pela coisa julgada, uma vez que a pretensão autoral já fora objeto de apreciação judicial e dita improcedente por decisão estável. O ajuizamento desta ação representa uma tentativa inadequada de rediscutir ou obstar os efeitos de uma decisão judicial que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, razão pela qual a pretensão não se sustenta juridicamente. Nesse cenário, havendo coisa julgada, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a coisa julgada, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do C.P.C, tendo em vista o imperativo de pronunciamento judicial anterior e a impossibilidade de argumentação apta à modificação do entendimento do Juízo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUESTÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. AFASTADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Descabe a cassação da sentença quando a prévia manifestação da parte for incapaz de influir no posicionamento adotado pelo julgador ao reconhecer a existência de coisa julgada. II. É válido o indeferimento da petição inicial em razão do reconhecimento de coisa julgada quando ocorrido antes de efetuada a triangularização processual. III. Constatado pelo juiz do feito que a matéria posta em discussão constitui objeto de outra ação já definitivamente julgada em juízo diverso, operando-se em relação à demanda a coisa julgada material, a extinção de processo superveniente que aborda a mesma questão é medida que se impõe por força do disposto no art. 485, V, do C.P.C. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 54623588620208090044 FORMOSA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) - grifo nosso). ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 14 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito