Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEONICE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 1524146933), no valor de R$ 7.321,26, a ser pago em 96 parcelas de R$ 169,46. Afirma, categoricamente, que não celebrou tal contratação com a instituição financeira ré, tratando-se, portanto, de fraude. Aduz que o valor do suposto empréstimo foi creditado em uma conta aberta fraudulentamente em seu nome, na cidade de São Paulo/SP, e imediatamente transferido para terceiros, sem sua ciência ou autorização. Alega ainda que, em razão da fraude, vem sofrendo abalo de ordem moral e material, uma vez que os descontos comprometem sua verba de natureza alimentar. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 111517125). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 112670624), argumentando a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, com assinatura digital. Sustentou a presunção de autenticidade da assinatura e a ausência de ato ilícito, opondo-se aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da autora à devolução do valor creditado, caso o contrato seja declarado nulo. Juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o dossiê da operação e extratos. A parte autora apresentou réplica (ID 114802189), impugnando os documentos apresentados pela defesa, reforçando a tese de fraude e a divergência de dados na contratação, como a abertura de conta em localidade diversa de seu domicílio e o número de telefone desconhecido. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 114802189 e ID 115058448). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes, ademais, expressamente pleitearam o julgamento da lide no estado em que se encontra, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira na de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dada a natureza da relação e a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua evidente hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da contratação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao banco réu demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Das Questões Preliminares Em sua contestação (ID 112670624), a parte ré não suscitou preliminares processuais que obstem a análise do mérito, limitando-se a defender a regularidade da contratação. Este juízo nota, através da certidão do NUMOPEDE (ID 111617699), a existência do processo associado de nº 0802372-26.2025.8.15.2003, envolvendo as mesmas partes, mas referente a um contrato diverso, que incide sobre o benefício de pensão por morte da autora. Embora haja similaridade fática, por se tratarem de supostas fraudes perpetradas de modo análogo, os contratos são distintos, o que justifica a análise individualizada de cada um, não havendo óbice para o julgamento do presente feito. Do Mérito A controvérsia central reside em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1524146933, que a autora nega ter celebrado, e as consequências jurídicas decorrentes. A instituição financeira demandada, para comprovar a legitimidade da operação, acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 112670628, pg. 7), supostamente firmada por assinatura digital, além do dossiê comprobatório da contratação (ID 112670628) e do extrato da conta (ID 112670626) onde o crédito teria sido liberado. Conforme se extrai dos autos, a contratação ocorreu em 07 de fevereiro de 2025. A parte autora, nascida em 07 de janeiro de 1956 (ID 111004238), contava com 69 anos de idade na data da suposta celebração do negócio. Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige, para a validade de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, a assinatura física do contratante. No caso em análise, o próprio réu afirma que a contratação se deu por meio de "assinatura digital via confirmação de senha" em canal "MOBILE" (ID 112670628). Tal modalidade não atende à exigência legal de assinatura física, requisito de validade do ato. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Tal formalidade visa justamente proteger o consumidor idoso, parte hipervulnerável da relação, contra práticas abusivas e fraudulentas, como a que se apura nos presentes autos. Adicionalmente, os indícios de fraude são robustos. A conta bancária em que o valor foi depositado (Agência 0001, Conta 138708853) foi aberta em São Paulo/SP, localidade com a qual a autora, residente e domiciliada em João Pessoa/PB, não possui qualquer vínculo (ID 123841461). Além disso, o extrato da referida conta (ID 123840052) demonstra que, logo após o crédito dos valores dos empréstimos (este e o do processo associado), a quantia foi imediatamente transferida para contas de terceiros desconhecidos. Essa sucessão de eventos evidencia uma falha grave na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a consumação da fraude, seja na abertura da conta, seja na formalização do empréstimo em nome de pessoa idosa sem a devida assinatura física. A responsabilidade do banco, em casos de fortuito interno, é objetiva, conforme o entendimento consolidado de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o risco da atividade. Portanto, diante da inobservância da forma prescrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e dos fortes indícios de fraude, o contrato nº 1524146933 deve ser declarado nulo. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro das quantias pagas em excesso. Os documentos acostados (ID 111005417) comprovam os descontos mensais, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e restituído à autora de forma dobrada, com as devidas correções. Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor.
Processo n. 0802381-85.2025.8.15.2003; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32); [Bancários]
Trata-se de pessoa idosa, cuja verba de natureza alimentar foi indevidamente reduzida por descontos decorrentes de um contrato fraudulento. A angústia de ver seu sustento comprometido, aliada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do fato. A conduta da instituição financeira, ao falhar em seu dever de segurança, causou abalo psíquico e ofensa à dignidade da autora, que deve ser reparado. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Do Pedido Contraposto O banco réu formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada a devolver o valor de R$ 7.321,26, supostamente creditado em seu favor. Contudo, restou comprovado que o valor não ingressou na esfera de disponibilidade da autora. O crédito foi direcionado a uma conta fraudulenta e imediatamente desviado por terceiros. A autora não obteve qualquer vantagem econômica com a operação ilícita, sendo, na verdade, a maior vítima do ocorrido. Impor à autora a devolução de uma quantia da qual nunca usufruiu configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, que deve arcar com os prejuízos decorrentes do risco de sua própria atividade. A falha de segurança que permitiu a fraude não pode ter suas consequências transferidas para a consumidora. Desta forma, não há que se falar em compensação ou restituição, sendo o pedido contraposto improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1524146933, e, por consequência, a inexistência do débito dele decorrente; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; c) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora em virtude do contrato nº 1524146933, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Diante da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEONICE DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 1524146933), no valor de R$ 7.321,26, a ser pago em 96 parcelas de R$ 169,46. Afirma, categoricamente, que não celebrou tal contratação com a instituição financeira ré, tratando-se, portanto, de fraude. Aduz que o valor do suposto empréstimo foi creditado em uma conta aberta fraudulentamente em seu nome, na cidade de São Paulo/SP, e imediatamente transferido para terceiros, sem sua ciência ou autorização. Alega ainda que, em razão da fraude, vem sofrendo abalo de ordem moral e material, uma vez que os descontos comprometem sua verba de natureza alimentar. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 111517125). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 112670624), argumentando a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, com assinatura digital. Sustentou a presunção de autenticidade da assinatura e a ausência de ato ilícito, opondo-se aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da autora à devolução do valor creditado, caso o contrato seja declarado nulo. Juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o dossiê da operação e extratos. A parte autora apresentou réplica (ID 114802189), impugnando os documentos apresentados pela defesa, reforçando a tese de fraude e a divergência de dados na contratação, como a abertura de conta em localidade diversa de seu domicílio e o número de telefone desconhecido. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 114802189 e ID 115058448). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes, ademais, expressamente pleitearam o julgamento da lide no estado em que se encontra, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira na de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dada a natureza da relação e a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua evidente hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém todos os meios para comprovar a regularidade da contratação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao banco réu demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Das Questões Preliminares Em sua contestação (ID 112670624), a parte ré não suscitou preliminares processuais que obstem a análise do mérito, limitando-se a defender a regularidade da contratação. Este juízo nota, através da certidão do NUMOPEDE (ID 111617699), a existência do processo associado de nº 0802372-26.2025.8.15.2003, envolvendo as mesmas partes, mas referente a um contrato diverso, que incide sobre o benefício de pensão por morte da autora. Embora haja similaridade fática, por se tratarem de supostas fraudes perpetradas de modo análogo, os contratos são distintos, o que justifica a análise individualizada de cada um, não havendo óbice para o julgamento do presente feito. Do Mérito A controvérsia central reside em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1524146933, que a autora nega ter celebrado, e as consequências jurídicas decorrentes. A instituição financeira demandada, para comprovar a legitimidade da operação, acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 112670628, pg. 7), supostamente firmada por assinatura digital, além do dossiê comprobatório da contratação (ID 112670628) e do extrato da conta (ID 112670626) onde o crédito teria sido liberado. Conforme se extrai dos autos, a contratação ocorreu em 07 de fevereiro de 2025. A parte autora, nascida em 07 de janeiro de 1956 (ID 111004238), contava com 69 anos de idade na data da suposta celebração do negócio. Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige, para a validade de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, a assinatura física do contratante. No caso em análise, o próprio réu afirma que a contratação se deu por meio de "assinatura digital via confirmação de senha" em canal "MOBILE" (ID 112670628). Tal modalidade não atende à exigência legal de assinatura física, requisito de validade do ato. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Tal formalidade visa justamente proteger o consumidor idoso, parte hipervulnerável da relação, contra práticas abusivas e fraudulentas, como a que se apura nos presentes autos. Adicionalmente, os indícios de fraude são robustos. A conta bancária em que o valor foi depositado (Agência 0001, Conta 138708853) foi aberta em São Paulo/SP, localidade com a qual a autora, residente e domiciliada em João Pessoa/PB, não possui qualquer vínculo (ID 123841461). Além disso, o extrato da referida conta (ID 123840052) demonstra que, logo após o crédito dos valores dos empréstimos (este e o do processo associado), a quantia foi imediatamente transferida para contas de terceiros desconhecidos. Essa sucessão de eventos evidencia uma falha grave na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a consumação da fraude, seja na abertura da conta, seja na formalização do empréstimo em nome de pessoa idosa sem a devida assinatura física. A responsabilidade do banco, em casos de fortuito interno, é objetiva, conforme o entendimento consolidado de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o risco da atividade. Portanto, diante da inobservância da forma prescrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e dos fortes indícios de fraude, o contrato nº 1524146933 deve ser declarado nulo. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro das quantias pagas em excesso. Os documentos acostados (ID 111005417) comprovam os descontos mensais, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e restituído à autora de forma dobrada, com as devidas correções. Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor.
Processo n. 0802381-85.2025.8.15.2003; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32); [Bancários]
Trata-se de pessoa idosa, cuja verba de natureza alimentar foi indevidamente reduzida por descontos decorrentes de um contrato fraudulento. A angústia de ver seu sustento comprometido, aliada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do fato. A conduta da instituição financeira, ao falhar em seu dever de segurança, causou abalo psíquico e ofensa à dignidade da autora, que deve ser reparado. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Do Pedido Contraposto O banco réu formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada a devolver o valor de R$ 7.321,26, supostamente creditado em seu favor. Contudo, restou comprovado que o valor não ingressou na esfera de disponibilidade da autora. O crédito foi direcionado a uma conta fraudulenta e imediatamente desviado por terceiros. A autora não obteve qualquer vantagem econômica com a operação ilícita, sendo, na verdade, a maior vítima do ocorrido. Impor à autora a devolução de uma quantia da qual nunca usufruiu configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, que deve arcar com os prejuízos decorrentes do risco de sua própria atividade. A falha de segurança que permitiu a fraude não pode ter suas consequências transferidas para a consumidora. Desta forma, não há que se falar em compensação ou restituição, sendo o pedido contraposto improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1524146933, e, por consequência, a inexistência do débito dele decorrente; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; c) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora em virtude do contrato nº 1524146933, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Diante da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito