Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelante: Maria de Lourdes Lopes da Silva Advogado: Petterson Cascimiro - OAB/PB 29.445 Segundo
apelante: Banco Bradesco SA Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A
Apelados: os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS, À SACIEDADE, UTILIZADOS PELA PROMOVENTE. ACERTO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO DEMANDADO. I. CASO EM EXAME. - Apelações Cíveis com vistas à reforma da sentença, que julgou procedente, em parte, os pedidos concatenados pela autora da ação, reconhecendo como indevidas parte das tarifas cobradas, porém, determinando a devolução na forma simples e afastando o dano moral advogado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Se, com efeito, são indevidas tarifas bancárias, em tese, não contratadas pela autora, o que daria margem à repetição do indébito em dobro e uma indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. - Conforme anexado aos autos pela própria promovente, por ela mesma é que foram juntados extratos seus, e isso desde o ano de 2019, onde restou comprovado o uso, à saciedade, dos serviços bancários em fomento, em momento, inclusive, em que ela tampouco se enquadrava na Lei nº 12.027/2021, que versou a respeito da obrigatoriedade da assinatura física em contratos bancários de pessoas idosas. - O fato é que, desde o ano de 2019, a promovente vem pagando de IOF à anuidade pelo uso de cartão de crédito, assim como parcelas de crédito pessoal, bem como outras tarifas mais, sendo que, com o ajuizamento da presente ação somente no ano de 2024, onde, inclusive, se diz vítima de dano moral decorrente do banco, não havendo como prosperar, ao seu favor, os pedidos exordiais. IV. DISPOSITIVO. - Negativa de provimento do apelo da autora, e provimento do apelo do banco, redundando na improcedência total dos pedidos que deram margem à ação. Tese de julgamento. Não se evidencia como legítima uma pretensão, de há muito que se teria como exsurgida, mas diante da comprovada anuência da própria promovente, que, por um lustro, quedou-se inerte pagando pelos serviços bancários que, hoje, e somente agora, é que os “põe em cheque”, mas que convalidados pelo tempo. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802792 97 2024 815 0311 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Primeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Lopes da Silva, e pelo Banco Bradesco SA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, promovida pela primeira contra o segundo apelante. Narra a petição inicial do processo ser a autora pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução, que recebe um benefício previdenciário de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, sendo que tendo sido vítima de descontos/cobranças referente a serviço que a autora desconhece, intitulados de Cesta B. Expresso 4, Encargos Limite de Cred, Cartão Crédito Anuidade e Mora Crédito Pessoal, razão pela qual a fez promover a presente ação. A sentença assim dispôs: “(...) Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relativo à tarifa CESTA BEXPRESSO 4 e “MORA CREDITO PESSOAL”, com base no art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos relativos a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e “Encargos Limite de Cred”, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial alusivas a tais rubricas, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e “Encargos Limite de Cred”, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; Considerando que houve sucumbência mínima da parte ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da causa atualizado, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, conforme termos do art. 85, § 2º do CPC. (...)” Primeiro, quem apela é a autora, pugnando pelo reconhecimento da procedência total de seu pedido, com a devolução das quantias, sendo que na forma dobrada e o pagamento de uma indenização pelos danos morais advogados na causa. Depois, quem apela é o banco demandado, alegando, em suma, serem legítimas as cobranças em questão e dizendo não haver que se falar em dano moral, posto que sequer comprovado na causa, enfim, pugnando pela improcedência total do pedido da autora, com o provimento do apelo da instituição financeira. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO Conforme visto acima, a questão é saber se correta foi a sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inaugural da lide, não reconheceu como tendo sido indevidas as tarifas Cesta B. Expresso 4 e a Mora Crédito Pessoal, assim como determinando a devolução, sendo que na forma simples, das duas outras tarifas em questão, estas sim, reconhecidas como indevidas. Também, não houve o reconhecimento, pelo Juízo da causa, dos danos morais advogados. Diz a autora que não houve a contratação de serviço algum com o banco demandado, razão pela qual entende como indevidas as cobranças de todas as tarifas pleiteadas na causa. E, ainda, que teria havido dano extrapatrimonial a justificar o arbitramento de uma indenização em tal sentido. Pede, também, para que seja em dobro a devolução das quantias descontadas indevidamente de sua conta bancária. O banco também apela em busca da improcedência total do pedido inaugural. Pois bem. Passemos à análise das tarifas que deram margem à presente ação. Da Cesta B. Expresso 4. Analisando os presentes autos, com relação a tal tarifa, vê-se que a autora utiliza sua conta bancária em questão não só para o recebimento de seu salário, mas também para outras operações mais, conforme se pode ver pelos extratos de ID 35294122, por ela mesmo juntados aos autos, onde se ver que até IOF foi por ela pago, diante das operações financeiras realizadas. Em tal sentido, temos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022)” Assim, com efeito, legítima é a cobrança em questão. Da Mora Crédito Pessoal, dos Encargos Limite de Crédito e do Cartão Crédito Anuidade. Com relação à Mora Crédito Pessoal, como a própria nomenclatura diz, ela representa o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso. Já a tarifa intitulada de Encargos por Limite de Crédito e a correspondente à anuidade de cartão de crédito, são em decorrência da utilização, do uso, de cartão de crédito, que, no caso, teria sido pela autora. Ora, conforme anexado aos autos pela própria promovente, por ela mesma é que foram juntados extratos seus, e isso desde o ano de 2019, onde restou comprovado o uso, à saciedade, dos serviços bancários em fomento, em momento, inclusive, em que ela não se enquadrava na Lei nº 12.027/2021, que versou a respeito da obrigatoriedade da assinatura física em contratos bancários de pessoas idosas. O fato é que, desde o ano de 2019, a promovente vem pagando de IOF à anuidade pelo uso de cartão de crédito, assim como parcelas de crédito pessoal, bem como outras tarifas mais, sendo que, com o ajuizamento da presente ação somente no ano de 2024, onde, inclusive, se diz vítima de dano moral decorrente do banco. De maneira que, não vejo ser o caso, tampouco prosperar a presente ação. É que não se evidencia como legítima uma pretensão, de há muito que se teria como exsurgida, mas diante da comprovada anuência da própria promovente, que, por um lustro, quedou-se inerte pagando pelos serviços bancários que, hoje, e somente agora, é que os “põe em cheque”, mas que convalidados pelo tempo - assim é que entendo. Dano moral, tampouco inexiste, já que a descoberto de uma conduta ilícita, posto que confirmada pela própria consumidora. Com efeito, sem maiores delongas, não há que se falar em procedência dos pedidos que levaram à promoção desta ação, ora em disceptação por esta instância recursal. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA E DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PROMOVIDO, julgando totalmente improcedente o pedido concatenado na presente ação. Com relação às custas processuais e a verba honorária sucumbencial, restam invertidas as primeiras, e, ante a negativa de provimento do apelo da autora da causa, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária sucumbencial em seu desfavor, porém, suspensa, como as custas, por conta da gratuidade judiciária à ela concedida, nos termos do art. 98, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR