Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HDI SEGUROS S.A..
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificada, em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, visando à restituição da quantia de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais). Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em decorrência de contrato de seguro empresarial celebrado com o SUPERMERCADO TAVARES LTDA (Apólice nº 01.053.423.002288.000001, ID 73125736), realizou o pagamento de indenização por danos elétricos ocorridos em 08 de julho de 2022. Sustenta que uma oscilação na rede elétrica, de responsabilidade da ré, teria causado a queima de um compressor de câmara fria no estabelecimento segurado. Para comprovar suas alegações, anexou o aviso de sinistro (ID 73125741), a ata de vistoria (ID 73125742), laudo técnico (ID 73126349), orçamentos e notas fiscais (IDs 73126353, 73126356), além do comprovante de pagamento ao segurado (ID 73126361). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, negou a existência de nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e o dano alegado, afirmando não haver registros de perturbações na rede elétrica na data e local informados. Impugnou o laudo técnico apresentado, por considerá-lo unilateral e produzido por profissional sem qualificação comprovada, e alegou que o reparo do equipamento antes de qualquer notificação à concessionária cerceou seu direito de defesa. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89975621), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela juntada de documentos complementares pela ré (ID 98754182), enquanto a demandada requereu a produção de prova pericial, a expedição de ofício ao CREA/PB e a oitiva do técnico subscritor do laudo (ID 99655072). Decisão saneadora (ID 107592960), indeferiu os pleitos de prova pericial e documental, mas deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução para ouvir o Sr. Jonathas Barbosa do Nascimento, técnico que assinou o laudo juntado pela parte autora, para esclarecer “se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa”. Despacho determinou o reagendamento da audiência de instrução (id 124298324). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré sustenta, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi acionada administrativamente para o ressarcimento dos danos, conforme os procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A preliminar não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, ao apresentar contestação de mérito e se opor à pretensão autoral, a própria ré demonstrou a existência de uma lide, caracterizando a resistência à pretensão e, consequentemente, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito e do cancelamento da audiência de instrução O presente feito comporta, em sua plenitude, o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza a sistemática processual vigente no Código de Processo Civil. Uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe conduzir o processo visando à busca da verdade real e apreciar o acervo probatório coligido aos autos para formar o seu livre convencimento motivado, tudo em consonância com o que dispõe o artigo 371 do diploma processual. Nesse diapasão, reconhece-se a prerrogativa constitucional de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias, bem como indeferir as provas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, consoante a expressa redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia litigiosa cinge-se, fundamentalmente, na análise da responsabilidade civil da promovida diante de suposta falha na prestação de serviço consistente no fornecimento adequado de energia elétrica, amparada em laudo técnico particular, cuja elucidação não depende de dilação probatória adicional, especialmente de natureza oral. Conquanto o deferimento da prova oral tenha se embasado na necessidade de oitiva do subscritor do laudo para esclarecer “se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa”, da análise do próprio laudo (id 73126349) já se vislumbra a referida informação. Logo, a oitiva do subscritor do laudo particular apenas se mostra desnecessária e protelatória. Tal medida, portanto, é inútil para a formação do convencimento deste juízo e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827516-76.2023.8.15.2001 [Seguro]. indefiro o depoimento pessoal do subscritor do laudo requerido e cancelo a audiência de instrução e julgamento, passando à análise do mérito da demanda. Do Mérito Cuida de ação regressiva em que a seguradora, após indenizar seu segurado, sub-roga-se nos direitos deste para buscar o ressarcimento junto ao suposto causador do dano, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A relação jurídica original, entre o segurado (Supermercado Tavares Ltda.) e a concessionária de energia elétrica (Energisa Paraíba), é indiscutivelmente uma relação de consumo. Assim, a seguradora autora, ao sub-rogar-se nos direitos do consumidor, passa a titularizar as mesmas prerrogativas, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do CDC. Isso significa que a concessionária responde pelos danos causados independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, a incidência da responsabilidade objetiva não isenta a parte autora do seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia central reside na efetiva demonstração do nexo causal, ou seja, se o dano no compressor da câmara fria foi, de fato, causado por uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral se ampara, essencialmente, em um laudo técnico (ID 73126349) emitido pela "JJ REFRIGERAÇÃO" e assinado por um técnico identificado como Jonathas Barbosa do Nascimento. Este documento, no entanto, apresenta fragilidades que comprometem sua força probatória. Primeiramente, o laudo foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Mais grave, contudo, é a ausência de qualquer comprovação da qualificação técnica do seu subscritor. Conforme apontado pela defesa (ID 99655072), o documento não informa o número de registro profissional (como CREA), CPF ou qualquer outro dado que permita aferir se o Sr. Jonathas Barbosa do Nascimento possui a habilitação legal e a expertise necessárias para avaliar a causa de danos elétricos complexos e, principalmente, para correlacioná-los a uma suposta oscilação na rede de distribuição de energia. A competência para emitir tal parecer, em regra, é de engenheiros ou tecnólogos da área elétrica, conforme regulamentação profissional específica. Além da incerteza sobre a qualificação do profissional, o conteúdo do laudo é superficial. Limita-se a afirmar que os danos foram "ocasionados devido as oscilações de energia elétrica de alta e baixa tensão ocorridas na sexta feira dia 08/07/2022", sem descrever a metodologia empregada para chegar a essa conclusão, quais testes foram realizados na peça danificada ou quais parâmetros técnicos foram analisados. A conclusão parece espelhar a narrativa do próprio segurado, em vez de ser fruto de uma análise técnica independente e fundamentada. Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AOS SEGURADOS POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESCARGAS ELÉTRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. SUSCITADA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INVERTIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. LAUDOS DA AUTORA QUE SE APRESENTAM GENÉRICOS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA REDE EXTERNA OU QUE ELA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS APURADOS. DOCUMENTOS, ADEMAIS, NÃO EMITIDOS POR PROFISSIONAIS COM CREDENCIAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não é razoável presumir que sobretensões na rede externa sejam a única causa para a queima de equipamentos elétricos. como se sabe, há um elevado número de eventos que não podem ser sumariamente descartados, como, por exemplo, o esgotamento da vida útil do aparelho elétrico, a superutilização da rede interna, o mau funcionamento de algum outro equipamento ligado na mesma rede, um curto circuito, etc. ademais, não se pode perder de vista que há uma tolerância para a variação na tensão de fornecimento (módulo 8, seção 8.1., item 2.3.2.3 e 2.3.3, e tabelas do anexo i, do prodist - aneel), e que a ausência de dispositivos de proteção por parte do próprio consumidor ou o dimensionamento inadequado do circuito e das instalações internas também pode culminar na queima ou no desgaste precoce dos componentes desses equipamentos. Para que o laudo apresentado pelo autor agregue credibilidade técnica, exige-se qualificação profissional do seu subscritor, indicação clara da metodologia adotada na análise do objeto e conclusão convincente acerca da origem dos danos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5112198-74.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 51121987420238240023, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/02/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) Não se perquire, pois, da aceitação ou não de laudo particular, mas da ausência de prova eficaz sobre a suposta falha na distribuição de energia. Assim, não merece acolhida a inversão dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), porquanto a autora não apresentou elementos mínimos de verossimilhança capazes de amparar a tese de defeito na prestação de serviço. Por conseguinte, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório no que tange a demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva da promovida e os danos causados ao equipamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em dever de indenizar ou em ressarcimento à seguradora. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo autor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO