Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO RAFAEL VANDERLINDE.
RÉU: MARIA CRISTINA AMÂNCIO DE AQUINO ALVES, EDÉZIO DE AQUINO ALVES, SEVERINO LOPES DE SOUZA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0816934-46.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda]
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FERNANDO RAFAEL VANDERLINDE contra MARIA CRISTINA AMÂNCIO DE AQUINO ALVES, EDÉZIO DE AQUINO ALVES e SEVERINO LOPES DE SOUZA, todos devidamente qualificados. O processo foi distribuído originariamente para a 6ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência para processar e julgar o feito sob o argumento de possível incompetência (ID: 110147187), tendo em vista que o domicílio da parte autora está localizado na cidade de Capanema/PR, enquanto dois dos três réus possuem domicílio Funcionários II, abrangido pela jurisdição desta Unidade Judiciária. Todavia, mister observar que o processo em tela possui 03 (TRÊS) PROMOVIDOS, dentre eles: SEVERINO LOPES DE SOUZA, o qual está domiciliada no bairro CABO BRANCO que não está abrangido pela jurisdição do Fórum de Mangabeira: De mesmo modo, fixa o Código de Processo Civil: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor” - grifei. Portanto, no caso concreto, data vênia, não pode ser invocada a competência funcional, pois, considerando a multiplicidade de promovidos, resta cristalino que o autor optou por demandar no foro de um deles (SEVERINO LOPES DE SOUZA), no caso CABO BRANCO, inserida na jurisdição do Fórum Cível, o que cumpre a regra de competência relativa elencada no artigo 46, §4º do C.P.C, sendo, pois, o juízo competente para processar e julgar esta demanda a 6ª Vara Cível da Capital, inclusive para preservar o Juízo Natural. Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do C.P.C. E, nos termos da Súmula 33/STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (6ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente. CUMPRA--SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 15 abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito