Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ GONÇALVES ajuizou ação ordinária em face do BANCO PAN S.A. pleiteando declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Alega ser aposentada e vítima de descontos mensais de R$ 18,30 em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou. Requereu tutela antecipada para cessação dos descontos. O requerido contestou alegando validade da contratação, juntando contrato e comprovante de transferência (ID 45243262). Réplica à contestação (ID 48516634). Frustradas as tentativas de obtenção de informações bancárias via ofício ao Itaú Unibanco, a autora juntou extratos próprios demonstrando aplicação automática dos valores depositados (ID 112343931). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da capacidade plena da Autora idosa A promovida argumenta que a autora, embora idosa, não apresentou nos autos qualquer elemento que demonstre incapacidade civil ou que tenha havido vício de consentimento, afastando-se, portanto, qualquer presunção de vulnerabilidade acentuada ou hipossuficiência decorrente da idade. Sustenta que tal condição não a exime do dever de diligência mínima quanto às suas obrigações. A questão da capacidade civil plena da parte autora não é objeto de controvérsia processual nos autos, tampouco fundamento da pretensão deduzida na inicial. A autora não se declara incapaz, nem invoca qualquer tipo de curatela, interdição ou condição clínica limitante que afete sua atuação em juízo. O que se observa é o reconhecimento legal de que a pessoa idosa é destinatária de proteção legal diferenciada, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando vulnerável em relações contratuais bancárias. Não se trata de incapacidade civil, mas de hipervulnerabilidade técnica e informacional, situação que justifica a inversão do ônus da prova e a interpretação protetiva da legislação consumerista. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da falta de interesse de agir - Ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia Alega a Promovida que a Promovente não procurou previamente o banco para resolver o problema, razão pela qual não haveria interesse de agir, configurando "utilização indevida do Poder Judiciário para questões solucionáveis administrativamente". Tal alegação não prospera, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação judicial. O exercício do direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo descabida a imposição de qualquer condição processual não prevista em lei. Além disso, consta nos autos comprovante de tentativa de resolução administrativa por meio de protocolo junto ao PROCON/PB, o que, por si só, afasta a alegada ausência de interesse processual. O interesse de agir se perfaz pela existência de um conflito de interesses materializado por pretensão resistida, presente nos autos com clareza. Assim, rejeito esta preliminar. - Da litigância de má-fé O Promovido imputa à parte autora conduta desidiosa ou de má-fé, ao sustentar que esta teria firmado contrato e posteriormente negado sua existência, com o intuito de obter indevida indenização por danos morais. Alega que os documentos acostados aos autos comprovam a contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Tais alegações não merecem acolhimento. De fato, não há como pressupor, preliminarmente, a existência de má-fé da Promovente, nem mesmo pelo fato de o seu advogado atuar em mais de 5.000 processos semelhantes. A presunção de advocacia predatória, por si só, não é suficiente a demonstrar cabalmente a má-fé processual. Rejeita-se, portanto, esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo aplicável o CDC, incide o art. 6º, VIII, que estabelece como direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso em tela, reconheço a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente quando se trata de impugnação de documento particular. 2. Da ausência de prova da alegada fraude e ônus probatório A autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado, sustentando que o Promovido não juntou aos autos a via original do contrato supostamente firmado, como também não acostou aos autos a cópia da documentação da pessoa que supostamente teria assinado o contrato. Contudo, quando intimada para especificação de provas, afirmou não ter mais provas a produzir, entendendo que o feito se encontrava pronto para julgamento. Não houve, sequer, alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de relação de consumo, embora seja possível a inversão do ônus probatório conforme o art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não dispensa o consumidor de produzir prova mínima capaz de colocar em dúvida a veracidade dos documentos apresentados pelo fornecedor, o que não ocorreu na espécie. Ademais, não assiste razão à Autora ao afirmar que não foi juntada aos autos a documentação da pessoa que supostamente teria assinado o contrato, uma vez que no ID 45243265 foi acostado, juntamente com a contestação, cópia do contrato e da cédula de identidade da Promovente, que é idêntica à que foi acostada pela própria Autora (ID 43396704). E também não se pode exigir do Promovido a juntada do contrato original, uma vez que, em se tratando de processo eletrônico, os documentos são juntados em cópias escaneadas, como o fez a própria Promovente em relação aos documentos trazidos com a exordial. 3. Da comprovação da contratação pela instituição financeira O requerido trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (ID 45243265) e o comprovante de transferência dos valores à conta da autora (ID 45243272). A documentação apresentada demonstra a regularidade formal da contratação. Os extratos bancários juntados pela própria autora comprovam que o valor de R$ 644,14 foi efetivamente creditado em sua conta bancária em dezembro de 2019 (ID 112343931), permanecendo em sua disponibilidade mediante aplicação automática remunerada. Este fato corrobora a existência da contratação, vez que houve efetiva contrapartida financeira em favor da mutuária. 4. Do comportamento concludente e validade da contratação Elemento fundamental para o deslinde da controvérsia reside no fato de que os valores mutuados permanecem integralmente na posse da autora, conforme demonstram os extratos bancários por ela própria apresentados. A aplicação automática dos recursos creditados não descaracteriza a fruição do empréstimo pela mutuária, que possui plena disponibilidade sobre os valores aplicados. O fato de não ter movimentado diretamente os recursos não invalida a contratação, especialmente considerando que muitos consumidores optam por manter recursos em aplicações remuneradas como forma de investimento. O comportamento da autora, consistente na manutenção dos valores sem qualquer questionamento tempestivo dos descontos, por período considerável, configura anuência tácita à contratação, nos termos do art. 131 do Código Civil, revelando-se incompatível com a alegação de total desconhecimento da operação. Neste contexto, inexiste prejuízo patrimonial à autora, que recebeu os valores contratados e os mantém em sua disponibilidade, enquanto paga regularmente as prestações ajustadas. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo, com disponibilização do numerário, não há abusividade no desconto em benefício previdenciário, e tampouco espaço para indenização por danos morais." (TJMG - Apelação Cível: 50052812320238130351, Relator.: Des. Clayton Rosa de Resende, Data de Julgamento: 07.08.2025) 5. Da ausência de danos morais e repetição do indébito Para configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que transcenda o mero aborrecimento cotidiano. Estabelecida a validade da contratação, os descontos efetuados possuem causa jurídica legítima. No caso dos autos, considerando que a contratação se mostra regular e que os valores permanecem disponíveis em favor da autora, os descontos consignados constituem contraprestação legítima pelo mútuo recebido, não configurando cobrança indevida apta a gerar dano moral. Sendo lícita a cobrança, não há repetição de indébito prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nem danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Da tutela antecipada e obrigação de fazer Sendo válida a contratação, inexiste fundamento para suspensão dos descontos ou cancelamento do contrato. O pedido de tutela de urgência resta prejudicado pela ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os descontos consignados decorrem de relação contratual válida, constituindo exercício regular de direito pela instituição financeira mutuante, não se justificando qualquer interferência judicial para sua suspensão. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817698-71.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária se deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 15 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ GONÇALVES ajuizou ação ordinária em face do BANCO PAN S.A. pleiteando declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Alega ser aposentada e vítima de descontos mensais de R$ 18,30 em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou. Requereu tutela antecipada para cessação dos descontos. O requerido contestou alegando validade da contratação, juntando contrato e comprovante de transferência (ID 45243262). Réplica à contestação (ID 48516634). Frustradas as tentativas de obtenção de informações bancárias via ofício ao Itaú Unibanco, a autora juntou extratos próprios demonstrando aplicação automática dos valores depositados (ID 112343931). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da capacidade plena da Autora idosa A promovida argumenta que a autora, embora idosa, não apresentou nos autos qualquer elemento que demonstre incapacidade civil ou que tenha havido vício de consentimento, afastando-se, portanto, qualquer presunção de vulnerabilidade acentuada ou hipossuficiência decorrente da idade. Sustenta que tal condição não a exime do dever de diligência mínima quanto às suas obrigações. A questão da capacidade civil plena da parte autora não é objeto de controvérsia processual nos autos, tampouco fundamento da pretensão deduzida na inicial. A autora não se declara incapaz, nem invoca qualquer tipo de curatela, interdição ou condição clínica limitante que afete sua atuação em juízo. O que se observa é o reconhecimento legal de que a pessoa idosa é destinatária de proteção legal diferenciada, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando vulnerável em relações contratuais bancárias. Não se trata de incapacidade civil, mas de hipervulnerabilidade técnica e informacional, situação que justifica a inversão do ônus da prova e a interpretação protetiva da legislação consumerista. Rejeito, portanto, esta preliminar. - Da falta de interesse de agir - Ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia Alega a Promovida que a Promovente não procurou previamente o banco para resolver o problema, razão pela qual não haveria interesse de agir, configurando "utilização indevida do Poder Judiciário para questões solucionáveis administrativamente". Tal alegação não prospera, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação judicial. O exercício do direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo descabida a imposição de qualquer condição processual não prevista em lei. Além disso, consta nos autos comprovante de tentativa de resolução administrativa por meio de protocolo junto ao PROCON/PB, o que, por si só, afasta a alegada ausência de interesse processual. O interesse de agir se perfaz pela existência de um conflito de interesses materializado por pretensão resistida, presente nos autos com clareza. Assim, rejeito esta preliminar. - Da litigância de má-fé O Promovido imputa à parte autora conduta desidiosa ou de má-fé, ao sustentar que esta teria firmado contrato e posteriormente negado sua existência, com o intuito de obter indevida indenização por danos morais. Alega que os documentos acostados aos autos comprovam a contratação e a efetiva disponibilização dos valores. Tais alegações não merecem acolhimento. De fato, não há como pressupor, preliminarmente, a existência de má-fé da Promovente, nem mesmo pelo fato de o seu advogado atuar em mais de 5.000 processos semelhantes. A presunção de advocacia predatória, por si só, não é suficiente a demonstrar cabalmente a má-fé processual. Rejeita-se, portanto, esta preliminar. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo aplicável o CDC, incide o art. 6º, VIII, que estabelece como direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso em tela, reconheço a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente quando se trata de impugnação de documento particular. 2. Da ausência de prova da alegada fraude e ônus probatório A autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado, sustentando que o Promovido não juntou aos autos a via original do contrato supostamente firmado, como também não acostou aos autos a cópia da documentação da pessoa que supostamente teria assinado o contrato. Contudo, quando intimada para especificação de provas, afirmou não ter mais provas a produzir, entendendo que o feito se encontrava pronto para julgamento. Não houve, sequer, alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de relação de consumo, embora seja possível a inversão do ônus probatório conforme o art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não dispensa o consumidor de produzir prova mínima capaz de colocar em dúvida a veracidade dos documentos apresentados pelo fornecedor, o que não ocorreu na espécie. Ademais, não assiste razão à Autora ao afirmar que não foi juntada aos autos a documentação da pessoa que supostamente teria assinado o contrato, uma vez que no ID 45243265 foi acostado, juntamente com a contestação, cópia do contrato e da cédula de identidade da Promovente, que é idêntica à que foi acostada pela própria Autora (ID 43396704). E também não se pode exigir do Promovido a juntada do contrato original, uma vez que, em se tratando de processo eletrônico, os documentos são juntados em cópias escaneadas, como o fez a própria Promovente em relação aos documentos trazidos com a exordial. 3. Da comprovação da contratação pela instituição financeira O requerido trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (ID 45243265) e o comprovante de transferência dos valores à conta da autora (ID 45243272). A documentação apresentada demonstra a regularidade formal da contratação. Os extratos bancários juntados pela própria autora comprovam que o valor de R$ 644,14 foi efetivamente creditado em sua conta bancária em dezembro de 2019 (ID 112343931), permanecendo em sua disponibilidade mediante aplicação automática remunerada. Este fato corrobora a existência da contratação, vez que houve efetiva contrapartida financeira em favor da mutuária. 4. Do comportamento concludente e validade da contratação Elemento fundamental para o deslinde da controvérsia reside no fato de que os valores mutuados permanecem integralmente na posse da autora, conforme demonstram os extratos bancários por ela própria apresentados. A aplicação automática dos recursos creditados não descaracteriza a fruição do empréstimo pela mutuária, que possui plena disponibilidade sobre os valores aplicados. O fato de não ter movimentado diretamente os recursos não invalida a contratação, especialmente considerando que muitos consumidores optam por manter recursos em aplicações remuneradas como forma de investimento. O comportamento da autora, consistente na manutenção dos valores sem qualquer questionamento tempestivo dos descontos, por período considerável, configura anuência tácita à contratação, nos termos do art. 131 do Código Civil, revelando-se incompatível com a alegação de total desconhecimento da operação. Neste contexto, inexiste prejuízo patrimonial à autora, que recebeu os valores contratados e os mantém em sua disponibilidade, enquanto paga regularmente as prestações ajustadas. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo, com disponibilização do numerário, não há abusividade no desconto em benefício previdenciário, e tampouco espaço para indenização por danos morais." (TJMG - Apelação Cível: 50052812320238130351, Relator.: Des. Clayton Rosa de Resende, Data de Julgamento: 07.08.2025) 5. Da ausência de danos morais e repetição do indébito Para configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que transcenda o mero aborrecimento cotidiano. Estabelecida a validade da contratação, os descontos efetuados possuem causa jurídica legítima. No caso dos autos, considerando que a contratação se mostra regular e que os valores permanecem disponíveis em favor da autora, os descontos consignados constituem contraprestação legítima pelo mútuo recebido, não configurando cobrança indevida apta a gerar dano moral. Sendo lícita a cobrança, não há repetição de indébito prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nem danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Da tutela antecipada e obrigação de fazer Sendo válida a contratação, inexiste fundamento para suspensão dos descontos ou cancelamento do contrato. O pedido de tutela de urgência resta prejudicado pela ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os descontos consignados decorrem de relação contratual válida, constituindo exercício regular de direito pela instituição financeira mutuante, não se justificando qualquer interferência judicial para sua suspensão. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817698-71.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária se deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 15 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito