Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente23/09/2025, 09:58
Transitado em Julgado em 22/09/202523/09/2025, 09:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 04:13
Publicado Sentença em 01/09/2025.01/09/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de um desconto no montante de R$ 645,00 em sua aposentadoria, relativo a um empréstimo consignado de R$ 25.889,24 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 64 parcelas mensais, que alega não haver contratado. Sendo assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, rogou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados até a sentença e a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Ofício da Polícia Civil do Estado da Paraíba solicitando dados de quem acessou este processo no período de 14/04/2025 a 24/04/2025. Decisão determinando a citação da parte ré, por carta, e o fornecimento das informações requeridas pela autoridade policial. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida. Ao fim, requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões expostas na petição inicial. Impugnação à contestação. Despacho determinando que as partes se manifestem acerca da possível ocorrência de coisa julgada. Petição da parte ré requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a extinção do processo por coisa julgada. A parte autora reconheceu que o feito amolda-se à coisa julgada e requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta deduziu pretensão contrária a fato incontroverso: a existência de coisa julgada sobre o mesmo objeto, utilizando-se do processo para alcançar objetivo ilícito. Todavia, a parte autora, ao exercer seu direito de defesa, mesmo que sem guarida jurídica, efetiva o exercício legítimo de seu direito constitucional de acesso à justiça. Logo, não há indícios de que tenha agido com dolo ou com a intenção de prejudicar o processo. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802391-32.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DA COISA JULGADA O Código de Processo Civil positiva que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, § 4º). A coisa julgada, nas lições de Fredie Didier, "é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial". Tal fenômeno pode ser delimitado em coisa julgada formal, isto é, quando a imutabilidade se restringe aos limites do processo em que a decisão foi proferida; e em coisa julgada material, que se conceitua como a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. A coisa julgada acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, V, do CPC. No presente caso, incide a coisa julgada material, uma vez que a parte autora impugna descontos decorrentes de contrato já anulado por sentença transitada em julgado (com resolução de mérito), nos autos do processo n. 0841854-26.2021.8.15.2001. A parte ré, em sua contestação, não apresentou novo contrato que justificasse os descontos, ônus que lhe incumbia, limitando-se a juntar a proposta n. 43640914. Dessa circunstância conclui-se que os descontos reiniciados têm origem nesse contrato, o qual, convém frisar, foi anulado por decisão judicial transitada em julgado, que também determinou a suspensão dos respectivos descontos. Ainda que se trate de novos descontos, a sua fonte (o contrato) já foi definitivamente anulada. Dessarte, cabe à parte autora, caso entenda pertinente, peticionar nos autos originários e informar o Juízo competente acerca do reinício dos descontos, para que este, conforme seu livre convencimento, adote as providências cabíveis. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de um desconto no montante de R$ 645,00 em sua aposentadoria, relativo a um empréstimo consignado de R$ 25.889,24 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 64 parcelas mensais, que alega não haver contratado. Sendo assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, rogou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados até a sentença e a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Ofício da Polícia Civil do Estado da Paraíba solicitando dados de quem acessou este processo no período de 14/04/2025 a 24/04/2025. Decisão determinando a citação da parte ré, por carta, e o fornecimento das informações requeridas pela autoridade policial. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida. Ao fim, requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões expostas na petição inicial. Impugnação à contestação. Despacho determinando que as partes se manifestem acerca da possível ocorrência de coisa julgada. Petição da parte ré requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a extinção do processo por coisa julgada. A parte autora reconheceu que o feito amolda-se à coisa julgada e requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta deduziu pretensão contrária a fato incontroverso: a existência de coisa julgada sobre o mesmo objeto, utilizando-se do processo para alcançar objetivo ilícito. Todavia, a parte autora, ao exercer seu direito de defesa, mesmo que sem guarida jurídica, efetiva o exercício legítimo de seu direito constitucional de acesso à justiça. Logo, não há indícios de que tenha agido com dolo ou com a intenção de prejudicar o processo. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802391-32.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. indefiro o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DA COISA JULGADA O Código de Processo Civil positiva que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, § 4º). A coisa julgada, nas lições de Fredie Didier, "é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial". Tal fenômeno pode ser delimitado em coisa julgada formal, isto é, quando a imutabilidade se restringe aos limites do processo em que a decisão foi proferida; e em coisa julgada material, que se conceitua como a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. A coisa julgada acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, V, do CPC. No presente caso, incide a coisa julgada material, uma vez que a parte autora impugna descontos decorrentes de contrato já anulado por sentença transitada em julgado (com resolução de mérito), nos autos do processo n. 0841854-26.2021.8.15.2001. A parte ré, em sua contestação, não apresentou novo contrato que justificasse os descontos, ônus que lhe incumbia, limitando-se a juntar a proposta n. 43640914. Dessa circunstância conclui-se que os descontos reiniciados têm origem nesse contrato, o qual, convém frisar, foi anulado por decisão judicial transitada em julgado, que também determinou a suspensão dos respectivos descontos. Ainda que se trate de novos descontos, a sua fonte (o contrato) já foi definitivamente anulada. Dessarte, cabe à parte autora, caso entenda pertinente, peticionar nos autos originários e informar o Juízo competente acerca do reinício dos descontos, para que este, conforme seu livre convencimento, adote as providências cabíveis. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada28/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:03
Conclusos para julgamento27/08/2025, 17:51
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 10:50
Publicado Despacho em 21/08/2025.21/08/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI.
REU: BANCO PAN. DESPACHO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de um desconto no montante de R$ 645,00 em sua aposentadoria, relativo a um empréstimo consignado de R$ 25.889,24 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 64 parcelas mensais, que alega não haver contratado. Sendo assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, rogou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados até a sentença e a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Ofício da Polícia Civil do Estado da Paraíba solicitando dados de quem acessou este processo no período de 14/04/2025 a 24/04/2025. Decisão determinando a citação da parte ré, por carta, e o fornecimento das informações requeridas pela autoridade policial. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida. Ao fim, requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões expostas na petição inicial. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré realizou desconto supostamente indevido, decorrente de contrato já anulado por sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 0841854-26.2021.8.15.2001. Desse modo, há aparente ocorrência de coisa julgada, não havendo óbice para que a parte autora peticione naqueles autos, alegando o descumprimento da decisão, o que, em tese, mostrar-se-ia mais célere, uma vez que já existe título executivo judicial em seu favor. Posto isso, intimem as partes para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestem-se acerca de possível coisa julgada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802391-32.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI.
REU: BANCO PAN. DESPACHO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de um desconto no montante de R$ 645,00 em sua aposentadoria, relativo a um empréstimo consignado de R$ 25.889,24 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 64 parcelas mensais, que alega não haver contratado. Sendo assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, rogou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados até a sentença e a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Ofício da Polícia Civil do Estado da Paraíba solicitando dados de quem acessou este processo no período de 14/04/2025 a 24/04/2025. Decisão determinando a citação da parte ré, por carta, e o fornecimento das informações requeridas pela autoridade policial. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida. Ao fim, requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, e, no mérito, o julgamento improcedente das pretensões expostas na petição inicial. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré realizou desconto supostamente indevido, decorrente de contrato já anulado por sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 0841854-26.2021.8.15.2001. Desse modo, há aparente ocorrência de coisa julgada, não havendo óbice para que a parte autora peticione naqueles autos, alegando o descumprimento da decisão, o que, em tese, mostrar-se-ia mais célere, uma vez que já existe título executivo judicial em seu favor. Posto isso, intimem as partes para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestem-se acerca de possível coisa julgada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802391-32.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].20/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/08/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 10:42
Conclusos para decisão17/08/2025, 11:25
Juntada de Petição de réplica15/08/2025, 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.22/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802391-32.2025.8.15.2003.
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI
REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/07/2025, 09:58
Juntada de Petição de contestação17/07/2025, 10:13
Juntada de entregue (ecarta)26/06/2025, 09:11
Juntada de Certidão11/06/2025, 10:08
Juntada de Ofício11/06/2025, 09:56
Juntada de Certidão11/06/2025, 08:33
Juntada de documento de comprovação11/06/2025, 08:30
Juntada de Certidão06/06/2025, 13:14
Juntada de Certidão06/06/2025, 12:26
Publicado Decisão em 03/06/2025.03/06/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 05:58
Expedição de Carta.02/06/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI.
REU: BANCO PAN. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré foi citada por meio eletrônico, entretanto, não confirmou o ato em até três dias úteis, como determina o art. 246, §1º-A, do CPC. Posto isso, determino: 1- Cite a parte ré pelos Correios, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa por atentatório à dignidade da justiça, de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso não haja justa causa, nos termos do art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC; 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias. 3- Cumpra a serventia, imediatamente e urgentemente, com a solicitação do Delegado de Polícia ao id. 111733859, encaminhando-lhe dados de quem acessou este processo, no período de 14/04/2025 a 24/04/2025. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802391-32.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].02/06/2025, 00:00
Determinada diligência30/05/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 11:32
Conclusos para despacho29/05/2025, 10:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 17:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 17:06
Expedição de Certidão.30/04/2025, 17:16
Expedição de Certidão.30/04/2025, 17:16
Juntada de Certidão29/04/2025, 12:18
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/04/2025, 07:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI.
REU: BANCO PAN. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de um desconto no montante de R$ 645,00 em sua aposentadoria, relativo a um empréstimo consignado de R$ 25.889,24 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 64 parcelas mensais, que alega não haver contratado. Sendo assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, rogou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados até a sentença e a compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802391-32.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do CPC). Nesta fase embrionária do processo, não há elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Ademais, não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar de tratar-se de providência de natureza pecuniária. Pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que a autora não possa ressarcir a parte contrária dos valores suspensos em seu contracheque, caso saia perdedora no final da demanda, diante das suas condições econômicas, narradas na petição inicial. Todavia, se ficar provado a não contratação, ao final, a promovente será devidamente restituída na integralidade do prejuízo sofrido, já que não se tem notícia de insolvência ou de possibilidade desta por parte do banco demandado. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida e determino: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia. Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. 2- Após, caso haja resposta, à impugnação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/04/2025, 08:57
Não Concedida a Medida Liminar15/04/2025, 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI - CPF: 113.871.734-72 (AUTOR).15/04/2025, 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/04/2025, 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/04/2025, 15:46
Distribuído por sorteio14/04/2025, 15:46