Conclusos para despacho07/05/2026, 09:41
Juntada de Certidão07/05/2026, 09:41
Proferido despacho de mero expediente16/03/2026, 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 18:03
Conclusos para despacho16/01/2026, 11:32
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 11:32
Publicado Despacho em 19/12/2025.19/12/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803761-31.2015.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME a parte exequente para, em 10 dias, pronunciar-se sobre a certidão retro. CABEDELO, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito18/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 12:54
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 11:43
Conclusos para despacho04/11/2025, 13:09
Juntada de Certidão04/11/2025, 13:09
Decorrido prazo de VANDERLEA ALEXANDRE em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:40
Determinada diligência29/09/2025, 10:18
Conclusos para despacho26/09/2025, 08:45
Publicado Despacho em 26/09/2025.26/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:50
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803761-31.2015.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do decurso do prazo de intimação (ID 114537298), Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que de direito. CABEDELO, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito25/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 11:56
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 16:11
Conclusos para despacho08/09/2025, 11:37
Transitado em Julgado em 19/08/202508/09/2025, 11:37
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA DUARTE em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:35
Decorrido prazo de EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:35
Decorrido prazo de AB CONSTRUTORA LTDA em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 12:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.24/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803761-31.2015.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Na certidao do ID 67382648 o Oficial de Justiça diz que procedeu a penhora do automovel, mas não avaliou o bem porque não conseguiu encontrar o mesmo. Não houve penhora, portanto, já que esta pressupoe a apreensão judicial de bens do devedor para garantir que a dívida seja paga, com nomeação de depositário, excetuada a penhora por termo nos autos. Funciona como uma "reserva" de patrimônio do devedor, que fica indisponível para ele, mas que poderá ser usado para quitar o débito Assim, foi feita pesquisa sniper e foi instaruado incidente de desconsideração em relação a AB CONSTRUTORA LTDA (47.629.850/0001-17), R RICARDO MÁRCIO DA SILVA COSTA, 69,CXPST 181, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA -PB, CEP 58.056-430, com determinação de citação. Ao verificar que o endereço se trata de escritório de Coworking, foi determinada a intimação da exequente para esclarecer como localizou o referido endereço. Na petição retro, a parte exequente informa que, após o resultado da pesquisa SNIPER, localizou o endereço da referida empresa através de pesquisa junto a RECEITA FEDERAL. Pois bem, inicialmente verifica-se que a diligência foi realizada e não houve qualquer insurgência no recebimento da citação no endereço indicado pela parte exequente (ID 97244400). Quanto a questão de ser o endereço da parte um escritório de Coworking, afirma a parte exequente tratar-se do endereço constante dos dados da Receita Federal. Sobre o tema, a jurisprudência considera válida a citação realizada em escritório de coworking, desde que seja o endereço de cadastro da empresa. Vejamos os seguintes julgados: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - validade da citação postal reconhecida - aplicação da teoria da aparência prevista no art. 248, §2º do CPC - carta de citação entregue no endereço comercial "coworking" indicado pelo próprio devedor - aviso de recebimento assinado pela recepcionista do local sem qualquer ressalva – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211086-47.2023.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 05/02/2024 Apelação (...) Ação ordinária de reparação civil e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais (...) Descabimento Carta de citação, com aviso de recebimento, encaminhada para endereço comercial "coworking" indicado pela ré na Junta Comercial e recebida por terceiro, sem nenhuma ressalva Aplicação da teoria da aparência Citação válida (...) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023765-76.2020.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Além do mais, denota-se que não houve recusa ao recebimento da citação no endereço indicado. (ID 97244400). Assim, diante da validade da citação, DECRETO a revelia da empresa AB CONSTRUTORA LTDA. Intimem-se, com observancia tambem do art. 346, do CPC. CABEDELO, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803761-31.2015.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Na certidao do ID 67382648 o Oficial de Justiça diz que procedeu a penhora do automovel, mas não avaliou o bem porque não conseguiu encontrar o mesmo. Não houve penhora, portanto, já que esta pressupoe a apreensão judicial de bens do devedor para garantir que a dívida seja paga, com nomeação de depositário, excetuada a penhora por termo nos autos. Funciona como uma "reserva" de patrimônio do devedor, que fica indisponível para ele, mas que poderá ser usado para quitar o débito Assim, foi feita pesquisa sniper e foi instaruado incidente de desconsideração em relação a AB CONSTRUTORA LTDA (47.629.850/0001-17), R RICARDO MÁRCIO DA SILVA COSTA, 69,CXPST 181, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA -PB, CEP 58.056-430, com determinação de citação. Ao verificar que o endereço se trata de escritório de Coworking, foi determinada a intimação da exequente para esclarecer como localizou o referido endereço. Na petição retro, a parte exequente informa que, após o resultado da pesquisa SNIPER, localizou o endereço da referida empresa através de pesquisa junto a RECEITA FEDERAL. Pois bem, inicialmente verifica-se que a diligência foi realizada e não houve qualquer insurgência no recebimento da citação no endereço indicado pela parte exequente (ID 97244400). Quanto a questão de ser o endereço da parte um escritório de Coworking, afirma a parte exequente tratar-se do endereço constante dos dados da Receita Federal. Sobre o tema, a jurisprudência considera válida a citação realizada em escritório de coworking, desde que seja o endereço de cadastro da empresa. Vejamos os seguintes julgados: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - validade da citação postal reconhecida - aplicação da teoria da aparência prevista no art. 248, §2º do CPC - carta de citação entregue no endereço comercial "coworking" indicado pelo próprio devedor - aviso de recebimento assinado pela recepcionista do local sem qualquer ressalva – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211086-47.2023.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 05/02/2024 Apelação (...) Ação ordinária de reparação civil e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais (...) Descabimento Carta de citação, com aviso de recebimento, encaminhada para endereço comercial "coworking" indicado pela ré na Junta Comercial e recebida por terceiro, sem nenhuma ressalva Aplicação da teoria da aparência Citação válida (...) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023765-76.2020.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Além do mais, denota-se que não houve recusa ao recebimento da citação no endereço indicado. (ID 97244400). Assim, diante da validade da citação, DECRETO a revelia da empresa AB CONSTRUTORA LTDA. Intimem-se, com observancia tambem do art. 346, do CPC. CABEDELO, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803761-31.2015.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Na certidao do ID 67382648 o Oficial de Justiça diz que procedeu a penhora do automovel, mas não avaliou o bem porque não conseguiu encontrar o mesmo. Não houve penhora, portanto, já que esta pressupoe a apreensão judicial de bens do devedor para garantir que a dívida seja paga, com nomeação de depositário, excetuada a penhora por termo nos autos. Funciona como uma "reserva" de patrimônio do devedor, que fica indisponível para ele, mas que poderá ser usado para quitar o débito Assim, foi feita pesquisa sniper e foi instaruado incidente de desconsideração em relação a AB CONSTRUTORA LTDA (47.629.850/0001-17), R RICARDO MÁRCIO DA SILVA COSTA, 69,CXPST 181, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA -PB, CEP 58.056-430, com determinação de citação. Ao verificar que o endereço se trata de escritório de Coworking, foi determinada a intimação da exequente para esclarecer como localizou o referido endereço. Na petição retro, a parte exequente informa que, após o resultado da pesquisa SNIPER, localizou o endereço da referida empresa através de pesquisa junto a RECEITA FEDERAL. Pois bem, inicialmente verifica-se que a diligência foi realizada e não houve qualquer insurgência no recebimento da citação no endereço indicado pela parte exequente (ID 97244400). Quanto a questão de ser o endereço da parte um escritório de Coworking, afirma a parte exequente tratar-se do endereço constante dos dados da Receita Federal. Sobre o tema, a jurisprudência considera válida a citação realizada em escritório de coworking, desde que seja o endereço de cadastro da empresa. Vejamos os seguintes julgados: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - validade da citação postal reconhecida - aplicação da teoria da aparência prevista no art. 248, §2º do CPC - carta de citação entregue no endereço comercial "coworking" indicado pelo próprio devedor - aviso de recebimento assinado pela recepcionista do local sem qualquer ressalva – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211086-47.2023.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 05/02/2024 Apelação (...) Ação ordinária de reparação civil e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais (...) Descabimento Carta de citação, com aviso de recebimento, encaminhada para endereço comercial "coworking" indicado pela ré na Junta Comercial e recebida por terceiro, sem nenhuma ressalva Aplicação da teoria da aparência Citação válida (...) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023765-76.2020.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Além do mais, denota-se que não houve recusa ao recebimento da citação no endereço indicado. (ID 97244400). Assim, diante da validade da citação, DECRETO a revelia da empresa AB CONSTRUTORA LTDA. Intimem-se, com observancia tambem do art. 346, do CPC. CABEDELO, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803761-31.2015.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Na certidao do ID 67382648 o Oficial de Justiça diz que procedeu a penhora do automovel, mas não avaliou o bem porque não conseguiu encontrar o mesmo. Não houve penhora, portanto, já que esta pressupoe a apreensão judicial de bens do devedor para garantir que a dívida seja paga, com nomeação de depositário, excetuada a penhora por termo nos autos. Funciona como uma "reserva" de patrimônio do devedor, que fica indisponível para ele, mas que poderá ser usado para quitar o débito Assim, foi feita pesquisa sniper e foi instaruado incidente de desconsideração em relação a AB CONSTRUTORA LTDA (47.629.850/0001-17), R RICARDO MÁRCIO DA SILVA COSTA, 69,CXPST 181, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA -PB, CEP 58.056-430, com determinação de citação. Ao verificar que o endereço se trata de escritório de Coworking, foi determinada a intimação da exequente para esclarecer como localizou o referido endereço. Na petição retro, a parte exequente informa que, após o resultado da pesquisa SNIPER, localizou o endereço da referida empresa através de pesquisa junto a RECEITA FEDERAL. Pois bem, inicialmente verifica-se que a diligência foi realizada e não houve qualquer insurgência no recebimento da citação no endereço indicado pela parte exequente (ID 97244400). Quanto a questão de ser o endereço da parte um escritório de Coworking, afirma a parte exequente tratar-se do endereço constante dos dados da Receita Federal. Sobre o tema, a jurisprudência considera válida a citação realizada em escritório de coworking, desde que seja o endereço de cadastro da empresa. Vejamos os seguintes julgados: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - validade da citação postal reconhecida - aplicação da teoria da aparência prevista no art. 248, §2º do CPC - carta de citação entregue no endereço comercial "coworking" indicado pelo próprio devedor - aviso de recebimento assinado pela recepcionista do local sem qualquer ressalva – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211086-47.2023.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 05/02/2024 Apelação (...) Ação ordinária de reparação civil e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais (...) Descabimento Carta de citação, com aviso de recebimento, encaminhada para endereço comercial "coworking" indicado pela ré na Junta Comercial e recebida por terceiro, sem nenhuma ressalva Aplicação da teoria da aparência Citação válida (...) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023765-76.2020.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Além do mais, denota-se que não houve recusa ao recebimento da citação no endereço indicado. (ID 97244400). Assim, diante da validade da citação, DECRETO a revelia da empresa AB CONSTRUTORA LTDA. Intimem-se, com observancia tambem do art. 346, do CPC. CABEDELO, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:42
Outras Decisões30/06/2025, 10:41
Conclusos para despacho07/05/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 08:05
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803761-31.2015.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que o endereço indicado pela parte exequente como sendo domicílio da parte executada
trata-se de escritório de Coworking, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, esclarecer como localizou o referido endereço. CABEDELO, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito17/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:08
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:08
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 11:32
Conclusos para despacho26/02/2025, 21:10
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 10:39
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 09:00
Conclusos para despacho21/01/2025, 13:01
Decorrido prazo de AB CONSTRUTORA LTDA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 02:43
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:06
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2024, 11:19
Juntada de Petição de diligência23/07/2024, 11:19
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 10:19
Expedição de Mandado.11/07/2024, 10:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:24
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:07
Proferido despacho de mero expediente02/07/2024, 14:57
Conclusos para despacho02/07/2024, 08:23
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 07:35
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 09:55
Deferido o pedido de12/06/2024, 07:40
Determinada diligência12/06/2024, 07:40
Conclusos para despacho08/06/2024, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento12/05/2024, 08:16
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 08:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1028/05/2023, 19:49
Conclusos para despacho18/05/2023, 13:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:27
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 13:08
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 12:02
Expedição de Outros documentos.05/03/2023, 09:55
Proferido despacho de mero expediente05/03/2023, 09:55
Conclusos para despacho01/03/2023, 12:16
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 10:11
Proferido despacho de mero expediente19/12/2022, 08:13
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 08:13
Conclusos para despacho18/12/2022, 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2022, 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/12/2022, 16:21
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 09:12
Conclusos para despacho08/12/2022, 07:50
Mandado devolvido para redistribuição10/11/2022, 15:30
Juntada de Petição de diligência10/11/2022, 15:30
Expedição de Mandado.08/11/2022, 19:40
Proferido despacho de mero expediente06/11/2022, 10:01
Expedição de Outros documentos.06/11/2022, 10:01
Conclusos para despacho01/11/2022, 15:16
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 15:00
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA DUARTE em 11/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:00
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 12:08
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 12:08
Conclusos para despacho12/10/2022, 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/10/2022, 20:36
Juntada de Petição de diligência04/10/2022, 20:36
Mandado devolvido para redistribuição08/09/2022, 11:36
Juntada de Petição de diligência08/09/2022, 11:36
Expedição de Mandado.07/09/2022, 06:59
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 10:23
Conclusos para despacho09/06/2022, 06:39
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 05:45
Juntada de Certidão10/05/2022, 05:43
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 16:15
Conclusos para despacho16/03/2022, 11:09
Juntada de Petição de petição16/03/2022, 11:02
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 16:01
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 15:51
Conclusos para despacho21/02/2022, 11:09
Juntada de Certidão21/02/2022, 11:08
Juntada de Certidão16/11/2021, 14:39
Juntada de Petição de resposta01/04/2021, 14:46
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial16/03/2021, 12:11
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 12:11
Conclusos para despacho15/03/2021, 16:40
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 01/03/2021 23:59:59.02/03/2021, 02:16
Decorrido prazo de EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA DUARTE em 09/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2020, 13:27
Juntada de Petição de diligência17/12/2020, 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2020, 13:24
Juntada de Petição de diligência17/12/2020, 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/12/2020, 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/12/2020, 19:59
Mandado devolvido para redistribuição10/12/2020, 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/12/2020, 18:26
Mandado devolvido para redistribuição10/12/2020, 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/12/2020, 18:22
Expedição de Mandado.24/11/2020, 19:15
Proferido despacho de mero expediente23/11/2020, 17:57
Conclusos para despacho23/11/2020, 17:39
Mandado devolvido para redistribuição02/10/2020, 18:21
Juntada de Petição de diligência02/10/2020, 18:21
Mandado devolvido para redistribuição02/10/2020, 18:19
Juntada de Petição de diligência02/10/2020, 18:19
Expedição de Mandado.02/10/2020, 09:09
Expedição de Mandado.02/10/2020, 09:09
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 15:51
Conclusos para despacho14/09/2020, 16:01
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 12:50
Expedição de Outros documentos.18/05/2020, 10:17
Proferido despacho de mero expediente14/05/2020, 19:51
Conclusos para despacho14/05/2020, 18:34
Juntada de Certidão14/05/2020, 18:34
Proferido despacho de mero expediente30/04/2020, 08:57
Conclusos para despacho30/04/2020, 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2019, 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2019, 11:31
Expedição de Mandado.29/10/2019, 13:27
Expedição de Mandado.29/10/2019, 13:27
Decorrido prazo de VANDERLEA ALEXANDRE em 17/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 02:40
Expedição de Outros documentos.30/09/2019, 20:54
Proferido despacho de mero expediente26/09/2019, 14:35
Conclusos para despacho26/09/2019, 11:41
Juntada de certidão26/09/2019, 11:41
Juntada de Petição de petição26/09/2019, 10:18
Expedição de Outros documentos.03/09/2019, 08:10
Proferido despacho de mero expediente30/08/2019, 09:40
Conclusos para despacho26/06/2019, 09:01
Juntada de certidão26/06/2019, 09:00
Juntada de Petição de petição31/05/2019, 10:08
Expedição de Outros documentos.13/05/2019, 21:32
Proferido despacho de mero expediente06/05/2019, 14:27
Conclusos para despacho06/05/2019, 11:35
Juntada de certidão06/05/2019, 11:34
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA DUARTE em 26/03/2019 23:59:59.27/03/2019, 00:18
Decorrido prazo de EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE em 26/03/2019 23:59:59.27/03/2019, 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2019, 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2019, 15:58
Expedição de Mandado.26/02/2019, 09:36
Expedição de Mandado.26/02/2019, 09:36
Juntada de certidão26/02/2019, 09:27
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA DUARTE em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 00:14
Decorrido prazo de EUGENIA TEREZA CARVALHO DUARTE em 22/01/2019 23:59:59.23/01/2019, 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2018, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2018, 13:13
Expedição de Mandado.12/11/2018, 11:38
Expedição de Mandado.12/11/2018, 11:38
Juntada de certidão12/11/2018, 11:30
Proferido despacho de mero expediente08/11/2018, 14:39
Conclusos para despacho08/11/2018, 13:46
Juntada de certidão08/11/2018, 13:46
Juntada de Petição de petição22/10/2018, 09:58
Decorrido prazo de VANDERLEA ALEXANDRE em 16/10/2018 23:59:59.17/10/2018, 01:15
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 09:53
Julgado procedente o pedido23/07/2018, 14:13
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho24/08/2017, 09:51
Juntada de Petição de petição06/04/2017, 16:46
Proferido despacho de mero expediente13/09/2016, 15:37
Conclusos para despacho08/09/2016, 09:49
Juntada de certidão08/09/2016, 09:48
Juntada de certidão18/07/2016, 16:39
Juntada de certidão18/07/2016, 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2016, 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2016, 13:48
Proferido despacho de mero expediente17/02/2016, 16:40
Conclusos para despacho22/01/2016, 07:42
Juntada de Certidão22/01/2016, 07:41
Proferido despacho de mero expediente09/11/2015, 16:48
Conclusos para despacho05/11/2015, 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência07/08/2015, 10:07
Proferido despacho de mero expediente04/08/2015, 16:34
Conclusos para despacho04/08/2015, 16:02
Distribuído por sorteio30/07/2015, 11:51