Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) – VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (Tema Repetitivo 953) Não havendo demonstração de que os juros cobrados são abusivos, ou seja, superiores a taxas média praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros. I – RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808533-58.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e repetição em dobro do indébito proposta por GABRIEL RODRIGUES GOMES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, cessar descontos tidos como abusivos no benefício previdenciário do autor e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Celebrou, em 14/10/2022, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao banco réu, recebendo um saque de R$ 1.058,75. Foi informado, à época da contratação, que tal modalidade era destinada apenas a aposentados e pensionistas com bom relacionamento com o banco, condição que preencheria. O acordo estabeleceu descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício, pelo prazo de 84 meses, resultando, até o momento da inicial, no pagamento total de R$ 1.515,00. Ressalta que os descontos mensais têm ocorrido em valor superior ao contratado, ocasionando, ao final do contrato, o pagamento de valor muito acima do saque recebido, destacando a taxa de juros pactuada de 3,06% ao mês e o custo efetivo total (CET) de 43,58% ao ano, valores que considera abusivos e superiores à taxa permitida pelo INSS para a modalidade (2,7% ao mês). Destaca ainda que, durante a contratação, não lhe foi fornecida cópia do contrato, o que somente ocorreu posteriormente, após solicitações administrativas, violando, segundo alega, os princípios da informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aponta violação à Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e Resolução CMN nº 3919/2010, que proíbem contratação por telefone e exigem manifestação expressa e por escrito do beneficiário, além do limite de parcelas. O banco, segundo o autor, não adotou procedimentos para garantir a contratação consciente e adequada ao perfil do consumidor, ferindo normas da FEBRABAN e da política de crédito responsável. Sustenta ainda que o valor descontado mensalmente é superior ao que seria devido caso aplicada a taxa permitida, pois, segundo cálculos apresentados, se fosse respeitada a taxa de 2,7% ao mês, o valor da parcela seria de R$ 32,00, e não R$ 60,60. O total de descontos previstos supera, em muito, a dívida original, contrariando a Lei 14.690/23 e a Resolução CMN nº 5.112/2023. O comprometimento da verba alimentar e a dificuldade para solução administrativa do problema geraram dano moral, justificando a reparação, além da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela perda de tempo útil do autor na tentativa de resolver o impasse. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, fundamentando no parágrafo único do art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ, bem como a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Por fim, requer que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a cessação dos descontos mensais; o banco réu seja condenado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte Promovida apresentou contestação, alegando, em suma, que é indevida concessão da justiça gratuita. O banco questiona a ausência de comprovação efetiva da situação financeira do autor, afirmando que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentos como declaração de imposto de renda e comprovantes de renda. Sustenta que a gratuidade só deve ser concedida se houver provas inequívocas da necessidade. Ausência de interesse de agir. Defende que o autor não buscou solução administrativa junto ao banco antes de ajuizar a demanda, de modo que não estaria caracterizada a pretensão resistida, requisito do interesse processual. Inépcia da petição inicial. Sustenta que a inicial não indica concretamente as cláusulas consideradas abusivas, tampouco apresenta detalhamento do valor incontroverso ou mesmo o instrumento contratual com os pontos específicos que se pretende revisar, descumprindo o art. 330, §2º, do CPC. No mérito, afirma que todas as contratações foram lícitas e o autor teve plena ciência das condições pactuadas, inclusive quanto ao impacto mensal do contrato. Alega que discrimina os contratos celebrados, com informações sobre data de início das cobranças, valor do capital, juros, CET e valor das parcelas. Ressalta que a consignação é submetida ao crivo do INSS, que aprova e acompanha as operações, afastando qualquer irregularidade na conduta do banco. Argumenta que não há abusividade nas taxas de juros praticadas, que estariam de acordo com as normas aplicáveis à espécie. Defende a regularidade da contratação, a ausência de ilicitude e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem julgamento do mérito. Caso superadas, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Intimado, o Promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos apresentados pelo promovido em sua defesa. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura da ação, visto o acesso ao Judiciário é garantido nos casos de lesão ou ameaça a direito, independentemente de requerimento administrativo. Ademais, o pleito formulado na inicial é necessário, útil e adequado, conforme se extrai da narrativa inicial. Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse processual. A promovida levanta como preliminar o que, na verdade, é uma impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. É importante esclarecer que ressaltar que a “miserabilidade jurídica” não é, nos dias presentes sinônimo de indigência. Desse modo, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente demonstre ser miserável, mas apenas comprove que o pagamento das referidas custas, e demais despesas processuais, poderá comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto, não acredito que a simples comprovação de recebimento de renda mensal pelo Impugnado, não é suficiente para demonstrar que este possui condições de arcar com o pagamento das custas. Com efeito, entendo que milita em favor do Impugnado a presunção, mesmo que relativa, de que este não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, incumbindo ao Impugnante comprovar de forma contrária, o que não ocorreu no presente caso. Entendo importante destacar, ainda, que “é ônus do impugnante demonstrar que o beneficiário da gratuidade conta com possibilidade financeira de arcar com as custas da demanda. Na ausência desta prova, é de ser mantido o benefício”. (Apelação Cível Nº 70024414831, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/09/2008).
Diante do exposto, rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO. Sabe-se que o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — foi mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dessa espécie de negócio jurídico, agora expressamente prevista no artigo 421, do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dessa maneira, ainda que o consumidor tenha manifestado a sua vontade, de forma livre, quando contratou com a instituição financeira, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas, não havendo nenhuma ofensa ao artigo 422, do Código Civil. Importante consignar, que o autor aponta violação à Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e Resolução CMN nº 3919/2010, que proíbem contratação por telefone e exigem manifestação expressa e por escrito do beneficiário, além do limite de parcelas. Nos termos da instrução Normativa nº 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. A contratação, por meio telefônico, de empréstimo ou cartão de crédito consignado viola direitos básicos dos consumidores, tais como direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor), sobretudo na hipótese em que os consumidores envolvidos - pensionistas ou aposentados - se tratam de pessoas idosas e vulneráveis em inúmeros aspectos (saúde, conhecimento, condição social, etc). Ocorre que o próprio promovente inicia sua narrativa dos fatos esclarecendo que “celebrou com a instituição financeira demandada no dia 14 de outubro de 2022 um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, recebendo um saque no valor de R$ 1.058,75 (um mil, cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos)” O princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. O precedente esclarece: “(...) 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo.” Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021. Desse modo, como esclarecido no precedente, entendo que não pode autor, após reconhecer que ele mesmo buscou contratar junto à instituição financeira de determinada forma, posteriormente tentar se valer da mencionada instrução normativa, para alegar a nulidade contratual. Sobre os juros remuneratórios e de sua capitalização. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 (cinco) de outubro de 1988, dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano. Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias. No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor. Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado. Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”. Não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está-se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado quando da celebração do contrato de financiamento. Nesse sentido, caso o autor pretenda revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Assim, como acima esclarecido, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O precedente esclarece: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desse modo, se a taxa aplicada é discrepante da média, tem-se o abuso. Aí cabe a redução da taxa questionada, para se trazer equilíbrio ao contrato. Merece ser repetido que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a média do mercado, por si só, não implica na existência de abuso. Como já dito, a média é um referencial a ser considerado, mas não se apresenta como um limite intransponível a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras para evitar que a taxa contratada seja considerada abusiva. Com efeito, mediante provocação por ação de revisão do contrato, a redução judicial dos juros remuneratórios pactuados, em regra, só pode se dar quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa média do mercado. O STJ tem considerado discrepantes consequentemente, abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, respeitadas particularidades de cada caso. Nessa linha, o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2a Seção julgado em 22/10/2008). Especificamente no que diz respeito às situações nas quais se dá a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado, merecem exame as seguintes passagens do acórdão em referência: "Os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. (...). Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2a Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...). Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...). A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...).. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" Desse modo, inexistente justificativa, os juros não podem ultrapassar uma vez e meia a média do mercado, sob pena de serem considerados abusivos. Apresentada justificativa individualizada, são aceitáveis taxas superiores ao indicado referencial, sem que se caracterize a discrepância e, consequentemente, o abuso. A respeito do caráter abusivo da taxa de juros superior a uma vez e meia a média do mercado, quando não há justificativa para tanto, merecem conferência os seguintes julgados: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...). JUROS. FIXAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. (...). Apelação parcialmente provida" (TJSP; Apelação Cível 1005746-22.2020.8.26.0100; Relatora: Desa Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020); E mais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (...) TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração Taxa contratada que supera em uma vez e meia a taxa média mercado Abusividade constatada. (...). Apelo parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1035400-88.2019.8.26.0100; Relator: Des. Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020). In casu, é fato incontroverso que a taxa de juros aplicado ao contrato estipulado entre as partes foi de 3,06% ao mês e o custo efetivo total (CET) de 43,58% ao ano. Com um simples cálculo aritmético é possível observar que taxa aplicada ao contrato objeto dessa lide não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada à época, era de 2,7%. Na esteira do exposto, não há discrepância a ser reconhecida no caso dos autos, uma vez que a taxa cobrada suplanta a média do mercado em mais uma vez e meia, sem a indicação de qualquer particular condição que justificasse a estipulação. É fato que as instituições financeiras fazem gestão de risco e liquidez patrimonial, bem como levam em conta necessidades mercadológicas que podem justificar a cobrança de taxas de juros mais elevadas de um cliente do que do outro ou em comparação àquela aplicada por congênere. Consideradas as referidas peculiaridades, admite-se até que varie a diferença da taxa contratada com relação à média ora maior, ora menor, sem que se caracterize o abuso. Não é por outra razão que taxas diversas foram reconhecidas como abusivas no julgado do STJ acima mencionado. Assim, porque inequívoco que as taxas de juros remuneratórios cobrada no contrato não discrepavam da média de mercado a hipótese não é de limitação dos encargos à média de mercado indicada para o período no site do Banco Central. Nesse sentido, caso o autor pretendesse revisar os juros remuneratórios, cumprir-lhe-ia provar que eles ultrapassaram a taxa média de mercado, gerando, assim, onerosidade excessiva. Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros, uma vez que a parte promovente alegou ser ela indevida. A esse respeito, o estágio atual de desenvolvimento da matéria no STJ é no sentido de que há, sim, permissão para a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo com periodicidade inferior à anual, inclusive. A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. III – Entendidas como consequência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente. IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido”[1]. Com efeito, como no caso dos autos não há demonstração de que os juros cobrados são abusivos, muito superiores às taxas praticadas pelo mercado, não há como reconhecer eivada de vício as cláusulas contratuais que as estipulam, muito menos reconhecer proibida a capitalização de juros, segundo as razões explanadas acima. Este, inclusive, é o entendimento do TJPB. Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. Aplicação da súmula 382 do stj. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Desprovimento DO apelo. 1. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a cobrança de juros remuneratórios superiores a doze por cento ao ano, por si só, não configura abusividade quando expressamente contratada, como é a hipótese dos autos. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00223349420138152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 27-09-2016)[2]. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o assunto, estabelecendo o Tema Repetitivo 953, que firmou a seguinte tese “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Desse modo, não há que se falar na ilegalidade apontada na exordial. III – DISPOSITIVO. POSTO ISTO, acostado as razões acima elencadas, mantenho o indeferimento da consignação em pagamento, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se e cumpra-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Juiz(a) de Direito [1] (STJ, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). [2] (TJ-PB - APL: 00223349420138152001 0022334-94.2013.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 27/09/2016, 3 CIVEL). JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025.