Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO ALPHA VILLAGE INTERMARES Ré(u): UBIRATAN ROCHA FERNANDES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808787-92.2024.8.15.0731
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Alpha Village Intermares em desfavor de Ubiratan Rocha Fernandes, com fundamento em inadimplemento de cotas condominiais devidamente comprovadas por meio de planilhas de débitos, boletos e documentos administrativos (ID 98941374 e seguintes), conforme art. 784, X, do CPC. Regularmente citado, o executado apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza alimentar (salário) e por estarem, em parte, abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Contudo, não houve a apresentação de provas robustas e individualizadas que demonstrem que os valores constritos são compostos, de forma exclusiva, por rendimentos salariais. O executado não juntou extratos bancários que comprovem que os depósitos efetuados nas contas atingidas são oriundos exclusivamente de sua remuneração como Delegado de Polícia, limitando-se a afirmar genericamente que “utiliza tais contas para pagamento de despesas mensais”. Importa ressaltar que a simples alegação de que os valores têm natureza salarial, desacompanhada de documentos idôneos que vinculem as transferências bancárias ao salário bruto recebido, é insuficiente para atrair a proteção legal conferida pela impenhorabilidade. Nesse contexto, cabe aplicar o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA POUPANÇA OU SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327225-82.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 19/02/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Ademais, destaca-se que já houve tentativa de autocomposição em audiência regularmente designada (ID 103530746), a qual restou infrutífera. Com efeito, ainda que não se trate de execução de prestação alimentícia, tampouco de salário superior a 50 salários mínimos, hipóteses que excepcionariam a proteção do art. 833, §2º, do CPC, a ausência de documentação comprobatória da natureza salarial dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da diversidade de instituições financeiras atingidas, como Nu Pagamentos, C6 Bank, Sicoob e Mercado Pago, as quais não são, em regra, utilizadas exclusivamente para o recebimento de vencimentos salariais.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por UBIRATAN ROCHA FERNANDES, mantendo-se integralmente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos para efetiva transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito