Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854035-98.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUINTA DEL SOL
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA TEREZINHA NEVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.. Em 30/07/2025, este Juízo proferiu sentença (ID 117287936) julgando extinto o processo executivo, ante a satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC. A sentença também determinou a expedição de alvará para liberação da quantia remanescente depositada em favor do autor e o recolhimento das custas finais, se houver. O alvará para levantamento do saldo remanescente (R$ 29.712,77) foi expedido em 01/08/2025 (ID 117441477, ID 117441470). Em 20/10/2025, foram juntados aos autos o cálculo das custas finais (R$ 5.668,27) e a respectiva guia para pagamento (ID 125466089, ID 125466090, ID 125466091), e a parte devedora foi intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud (ID 125467595, ID 125469002). Em resposta, o executado apresentou a petição de ID 125688011, requerendo a “anistia” da obrigação de pagar o valor das custas finais ou, subsidiariamente, a concessão do maior percentual de desconto permitido. Alegou que já empreendeu esforços exacerbados para quitar os débitos, ressarcindo inclusive as custas processuais iniciais e honorários advocatícios ao exequente, e que atravessa enormes dificuldades financeiras após o pagamento dos débitos. É o relatório conciso. DECIDO A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à possibilidade de anistia ou concessão de desconto sobre as custas processuais finais, conforme pleiteado pelo ESPÓLIO DE MARIA TEREZINHA NEVES DE OLIVEIRA na petição de ID 125688011. A análise da pretensão do executado demanda uma compreensão rigorosa da natureza jurídica das custas judiciais e dos princípios que regem sua exigibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. As custas judiciais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, possuem natureza jurídica de tributo, na modalidade taxa. São valores devidos ao Estado pela efetiva prestação do serviço jurisdicional, ou seja, pela utilização dos serviços públicos específicos e divisíveis do Poder Judiciário. A sua instituição, cobrança e eventuais isenções ou reduções são matérias de estrita legalidade, submetidas ao princípio da reserva legal tributária, conforme preceitua o artigo 150, I, da Constituição Federal. Isso significa que somente a lei pode estabelecer ou modificar a exigência de tributos, bem como as hipóteses de sua dispensa. No caso em tela, o executado, embora reconheça a existência do débito e tenha envidado esforços para sua quitação, pleiteia a anistia ou desconto das custas finais com base em argumentos de ordem pessoal e econômica, como os "esforços exacerbados" para saldar a dívida e as "enormes dificuldades financeiras" subsequentes. Contudo, tais alegações, por si só, não encontram respaldo em qualquer dispositivo legal que autorize o Poder Judiciário a conceder a anistia ou a redução das custas finais. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 82, § 2º, estabelece a regra geral da sucumbência, segundo a qual "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". No contexto da execução de título extrajudicial, a satisfação da obrigação principal pelo executado, como ocorreu no presente caso, o qual levou à extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do CPC (ID 117287936), implica o reconhecimento de sua responsabilidade pelas despesas processuais. As custas finais são parte integrante dessas despesas e são devidas ao Estado, não à parte exequente. A argumentação do executado de que já ressarcira as custas processuais iniciais e os honorários advocatícios ao exequente, embora demonstre o cumprimento de parte de sua obrigação de sucumbência em relação à parte adversa, não se confunde com a obrigação de recolher as custas finais devidas ao erário. A compensação ou anistia dessas custas exigiria uma previsão legal específica, que não existe no ordenamento jurídico pátrio para a situação apresentada. É fundamental distinguir o pedido de anistia ou desconto das custas finais da instituição da gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é um benefício concedido àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para a sua concessão, a lei exige a demonstração da hipossuficiência, que pode ser feita por meio de declaração de pobreza, acompanhada, se necessário, de outros documentos que corroborem a alegada condição (balancetes, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.). No caso do Espólio, a alegação de "enormes dificuldades financeiras" (ID 125688011) não foi acompanhada de qualquer documentação comprobatória de sua atual situação econômica que pudesse justificar a concessão da gratuidade de justiça para as custas finais. A mera afirmação, sem a devida instrução probatória, não é suficiente para afastar a exigibilidade de um encargo legalmente previsto. Este Juízo, inclusive, já havia exigido a comprovação da miserabilidade financeira do exequente em momento anterior (ID 12350327), demonstrando a necessidade de rigor na análise de tais pedidos. Ainda que se reconheça o louvável esforço do executado em quitar o débito principal, a função jurisdicional impõe ao magistrado a aplicação da lei tal como posta, sem criar exceções ou dispensas não previstas expressamente pelo legislador. A discricionariedade judicial, neste particular, é limitada pela estrita legalidade tributária e processual. A concessão de anistia ou desconto sem amparo legal representaria uma violação ao princípio da legalidade e comprometeria a sustentabilidade do próprio sistema de justiça, que depende do recolhimento dessas taxas para seu funcionamento. O Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), mencionado nas guias de recolhimento, é o destinatário dessas custas, e sua finalidade é justamente prover os recursos necessários à manutenção e aprimoramento dos serviços judiciais. A dispensa indiscriminada de tais valores, sem base legal, prejudicaria o interesse público e a efetividade da administração da justiça. Portanto, diante da ausência de previsão legal para a anistia pura e simples das custas finais com base nos argumentos apresentados pelo executado, e da falta de comprovação formal da hipossuficiência que justificasse a concessão da gratuidade de justiça para o Espólio, o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA TEREZINHA NEVES DE OLIVEIRA na petição de ID 125688011, por ausência de amparo legal e de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. P.I. Intime-se o executado para pagamento das custas finais, sob pena de medidas coercitivas. Despachado no recesso, prazos suspensos. JOÃO PESSOA, 29 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito