Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO MURILO MENDES DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820708-84.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por SÉRGIO MURILO MENDES DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais. O autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com descontos que comprometem 57,24% de seus rendimentos líquidos, sendo que especificamente os contratos com o banco réu totalizam R$ 3.236,13, comprometendo 57,10% de sua renda líquida. Sustentou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 sobre superendividamento e o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. Pleiteou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de provas documental e testemunhal. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e sustentou que, tratando-se de militar das Forças Armadas, aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração, desde que preservado o recebimento de pelo menos 30% dessa remuneração. Acusou o autor de litigância de má-fé e requereu a produção de provas consistentes na expedição de ofícios ao órgão pagador (Marinha) e à Receita Federal, pesquisas no Sisbajud e Renajud. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, cuja decisão foi mantida pelo TJPB. O processo seguiu seu curso regular com especificação de provas pelas partes. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Passo ao exame das preliminares arguidas pelo réu. INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada ausência de interesse de agir, sustentou o banco que o autor não buscou solução administrativa prévia, citando o alto índice de resolução de problemas na plataforma consumidor.gov.br. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a busca pela via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação. O interesse de agir resta demonstrado pela pretensão resistida e pela necessidade de tutela jurisdicional para solução do conflito. A possibilidade de solução extrajudicial não obsta o acesso ao Poder Judiciário, constitucionalmente garantido. No tocante à alegada inépcia da inicial, argumentou o réu que houve ausência de documentos essenciais, especialmente todos os instrumentos contratuais e a declaração de imposto de renda. Contudo, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais da demanda, causa de pedir e pedido. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos questionados. A ausência de determinados documentos não configura inépcia quando os elementos fundamentais da pretensão estão adequadamente expostos. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à justiça gratuita, alegou o réu que o contracheque do autor demonstra valor bruto de R$ 8.061,30, considerado acima da média salarial brasileira. Todavia, a concessão da justiça gratuita não se baseia exclusivamente no valor da remuneração, mas na condição de hipossuficiência do requerente. O autor demonstrou estar em situação de comprometimento financeiro significativo, com descontos que reduzem substancialmente sua renda líquida. A análise deve considerar não apenas o valor bruto, mas a capacidade real de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Cumpre asseverar que o autor apresentou a declaração de hipossuficiência de ID 111021145, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), incumbindo ao impugnante a apresentação de provas contundentes para afastar essa presunção e, consequentemente, ensejar no indeferimento/revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos. Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas, mantendo a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida. DA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. SITUAÇÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a especificação de provas requeridas pelas partes. O autor pugnou pela produção de provas documental e testemunhal, reiterando o pedido de exibição de todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias. O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofícios ao órgão pagador e à Receita Federal, além de pesquisas no Sisbajud e Renajud para identificar o patrimônio do autor. Ocorre que a controvérsia dos autos é eminentemente de direito, consistindo na definição da norma aplicável aos descontos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas. A questão fática encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos, notadamente o contracheque do autor que demonstra sua condição de militar e os valores dos descontos praticados. A produção de provas adicionais mostra-se desnecessária e protelatória, não havendo controvérsia sobre os fatos relevantes para o deslinde da questão. A prova testemunhal requerida pelo autor é impertinente, uma vez que a aplicação da norma jurídica adequada não depende de depoimento de testemunhas. Da mesma forma, a investigação patrimonial pretendida pelo réu é irrelevante para a solução da lide, que se resume à interpretação da legislação aplicável aos militares das Forças Armadas. A situação financeira global do autor não altera a incidência da norma específica que regula os descontos consignados desta categoria profissional. MÉRITO A controvérsia central reside na definição do limite aplicável aos descontos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, especificamente se deve incidir o limite geral de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 ou a regra específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O autor, na condição de Segundo-Sargento da Marinha, está sujeito ao regime jurídico específico dos militares das Forças Armadas, regulamentado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O art. 14, § 3º, desta norma estabelece que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos obrigatórios e autorizados alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservado o recebimento mínimo de 30%. Esta interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 12/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 1286, que firmou a tese de que "para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001". Antes da referida tese vinculante (art. 927, III, do CPC), a jurisprudência do STJ já era tranquila no sentido de que "por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha" (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018); e “[…] a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001" (STJ - AREsp n. 2.477.161, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/08/2024). A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui norma especial em relação aos militares das Forças Armadas, prevalecendo sobre leis gerais aplicáveis a servidores públicos civis ou trabalhadores regidos pela CLT. O princípio da especialidade determina que a norma específica derroga a geral, razão pela qual não se aplica aos militares o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. O TJPB também caminha nesse sentido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2º DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS. TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO. OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 - O limite para consignações em folha de pagamento de militares e pensionista do Exército, Marinha e Aeronáutica é de 70% do rendimento bruto, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2 - “Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)”. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, prover o Recurso da Ré e julgar prejudicado o Apelo da Autora.(0842449-25.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. PERCENTUAL INFERIOR A 70%. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira visando à reforma da decisão que limitou os descontos referentes a empréstimos consignados nos rendimentos de militar das Forças Armadas. A limitação imposta comprometeria 50,36% da remuneração mensal do agravado, inferior ao percentual máximo permitido pela legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a limitação dos descontos consignados nos rendimentos de militar federal, considerando a regra específica prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos militares das Forças Armadas não fixa um limite específico para descontos facultativos, mas determina que, após a aplicação dos descontos obrigatórios e autorizados, o militar não pode perceber menos de 30% de sua remuneração ou proventos. 4. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, como norma especial, prevalece sobre leis gerais aplicáveis a servidores públicos civis ou trabalhadores regidos pela CLT, autorizando que os descontos - obrigatórios e facultativos - alcancem até 70% da remuneração do militar. 5. No caso concreto, os descontos facultativos realizados totalizam 50,36% da remuneração do agravado, percentual inferior ao limite de 70% permitido pela Medida Provisória, mesmo quando somado aos descontos obrigatórios, inexistindo, portanto, irregularidade que justifique a limitação imposta pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É aplicável aos militares das Forças Armadas a regra prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos facultativos e obrigatórios até o limite de 70% da remuneração mensal, desde que preservado o recebimento de pelo menos 30% dessa remuneração. 2. A regra especial da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevalece sobre normas gerais aplicáveis a servidores públicos civis e trabalhadores regidos pela CLT. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.591.097/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe 28.05.2018. STJ, AREsp nº 2.477.161, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0825218-66.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) No caso concreto, o autor percebe remuneração líquida de R$ 2.431,22, sendo que os descontos consignados totalizam aproximadamente 57% de seus rendimentos, percentual inferior ao limite de 70% permitido pela legislação específica. Assim, não há irregularidade nos descontos praticados pelo banco réu, que agiram dentro dos parâmetros legais aplicáveis. A alegação de superendividamento, por si só, não autoriza a revisão unilateral de contratos validamente celebrados. A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, deve ser interpretada em consonância com as normas específicas aplicáveis a cada categoria profissional. O mínimo existencial, conceito de natureza constitucional, não pode ser aplicado de forma ampla e irrestrita para afastar a responsabilidade financeira da parte devedora que contraiu empréstimos de forma consciente e voluntária. O princípio da autonomia da vontade, consagrado no direito civil, garante às partes a liberdade de contratar e estabelecer as condições negociais que melhor atendam aos seus interesses. O autor, ao celebrar os contratos de empréstimo, exerceu sua autonomia volitiva e assumiu as obrigações decorrentes, não podendo, posteriormente, invocar sua própria torpeza para esquivar-se do cumprimento dos deveres contratuais. A teoria da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e probidade em todas as fases da relação contratual. Nesse ponto, o comportamento do autor, ao buscar a limitação dos descontos após ter se beneficiado dos valores emprestados, contraria o princípio da boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium. Alinhado a isso, o princípio do pacta sunt servanda, pedra angular do direito contratual, determina que o contrato faz lei entre as partes. Os acordos validamente celebrados devem ser cumpridos, não podendo ser alterados unilateralmente por uma das partes, os quais possuem força obrigatória, essencial para a segurança jurídica e o desenvolvimento das relações econômicas. Nesse sentido, visualizo que o réu demonstrou ter agido em exercício regular de direito, respeitando a margem consignável disponibilizada pelo órgão pagador e observando a legislação específica aplicável aos militares. Não há elementos que indiquem conduta abusiva ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. A responsabilidade pela disponibilização da margem consignável é do órgão pagador, que possui o controle e conhecimento de todos os contratos firmados pelo servidor. O banco réu apenas utilizou a margem disponibilizada, não tendo parâmetros para avaliar eventual comprometimento além das informações fornecidas pelo órgão competente. DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO MURILO MENDES DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98 do CPC quanto à justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito