Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS – CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – DEFESA DO ATO – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DE TRÊS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VEDAÇÃO CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO – TEMA 921 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE CARGOS DIVERSOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837110-66.2024.8.15.0001 [Restabelecimento, Restabelecimento] Vistos etc. FRANCISCA ALMEIDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTARIA em face da PBPREV, pessoa jurídica de direito público igualmente identificadas, alegando, em síntese, ter atuado como professora de Educação Básica 1 pela Secretaria de Estado da Educação, sob matrícula de nº 142.572-2, tendo se aposentado por tempo de contribuição, junto à autarquia estadual, em 26/08/2015, conforme processo administrativo nº 0007320-15. Afirmou que, simultaneamente, também recebia valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal – IPSEM (protocolo nº 12742/15), por ser concursada pelo município de Campina Grande, atuando como professora em duas matrículas distintas e contribuindo mensalmente para ambas as entidades. Informou que, em relação ao IPSEM, recebia duas aposentadorias decorrentes de dos dois cargos que exercia na edilidade. Todavia, sustentou que, após cinco anos de percepção dos benefícios previdenciários, foi coagida pela autarquia municipal a renunciar a um dos 3 benefícios, sob a justificativa de que estaria em situação de acúmulo indevido de cargos públicos, em descumprimento aos artigos 37, incisos XVI e XVII, ambos da Constituição Federal. Narrou, em seguida, que, diante da situação, optou por declinar do benefício da PBPREV, o que resultou no cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição por meio do processo administrativo nº 0000772-20, em 21/01/2020. Asseverou que a renúncia foi registrada como voluntária e noticiada por ela própria. Contudo, defendeu que, com a unificação dos benefícios do IPSEM, passou a receber apenas duas aposentadorias, o que seria legal e harmonioso com o permissivo constitucional de acumulação de dois cargos de professor. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela PBPREV e a condenação da ré ao pagamento dos valores acumulados desde a data do cancelamento, acrescidos de juros e correção monetária e dos demais pedidos de estilo. Citada, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV apresentou contestação (ID 111122947) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a pretensão da promovente limita-se à cumulação irregular de cargos, e que a escolha de um dos cargos foi solicitada pela própria autora devido à instauração de processo administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), o qual teria seguido seu rito com respeito aos princípios constitucionais. No mérito, a PBPREV defendeu a legalidade do cancelamento da aposentadoria da autora, argumentando que a acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição Federal e que a autora, por meio do processo administrativo nº 0000772-20, solicitou o cancelamento de sua aposentadoria em decorrência de acúmulo indevido de cargos, conforme consta no seu próprio requerimento (ID 111124403 - Pág. 1-2). Destacou que o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) teria concluído que a Sra. Francisca Almeida deveria optar por apenas dois dos três benefícios que percebia. Em seguida, ressaltou que a Administração Pública atua sob o princípio da legalidade estrita, não podendo se afastar do que a lei expressamente permite, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada, nos termos da petição de ID 112570516. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, nada sendo requerido. Relatados, decido. Preliminarmente. Da ilegitimidade passiva da PBPREV. A PBPREV arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda ao argumento de que a pretensão da autora estaria limitada à discussão sobre a acumulação irregular de cargos, e que a opção por um dos vínculos foi uma escolha da própria promovente, decorrente de processo administrativo perante o Tribunal de Contas do Estado. Consequentemente, argumentou que, por não ser a PBPREV o ente responsável pela averiguação inicial da acumulação ou pela coação alegada, não possuiria legitimidade para integrar a lide. Contudo, a argumentação da PBPREV não se sustenta. Vê-se que a ação proposta pela autora visa o restabelecimento de um benefício previdenciário que foi concedido e posteriormente cancelado pela própria PBPREV, conforme documentação acostada aos autos (Portaria – A – Nº 2031, publicada no DOE de 16/09/2015, ID 103617474 - Pág. 6; e Portaria – A – Nº 0369, de 19/05/2021, ID 103617474 - Pág. 18, que concede a renúncia da aposentadoria). Logo, constata-se que, sendo a PBPREV a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba e responsável pela concessão e gestão do benefício em questão, deve permanecer no polo passivo, até porque seria quem suportaria o ônus em caso de acolhimento da pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito.
Trata-se de Ação em que a promovente pretende o restabelecimento de sua aposentadoria junto à PBPREV, sob a alegação de que a acumulação de benefícios previdenciários seria lícita, uma vez que, segundo sua versão, as aposentadorias recebidas pelo IPSEM teriam sido unificadas, e como isso, recebendo também do da PBPREV, resultaria em apenas dois benefícios de aposentadoria de professor, o que seria permitido pela Constituição Federal. É fato incontroverso que a promovente ocupou, simultaneamente TRÊS cargos públicos de provimento efetivo de Professor, sendo 2 deles exercidos junto ao Município de Campina Grande e 1 junto ao Estado da Paraíba. Com a passagem para a inatividade, a promovente passou a perceber 3 aposentadoria pelo prazo médio de 5 anos, ocasião em que foi instada a renunciar de um deles, e optou por renunciar ao benefício pago pela PBPREV em razão de notificação prévia expedida pelo IPSEM. A questão central da presente demanda, portanto, não é aferir a possibilidade de acumular duas aposentadorias de professor, mas sim verificar a alegação de que a autora percebia três aposentadorias e, posteriormente, decidir se a alegada "unificação" de benefícios do IPSEM realmente resultaria na redução para duas, e não três aposentadorias. Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI, estabelece a regra geral de vedação da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, admitindo, no entanto, exceções expressas, entre as quais se incluem a de dois cargos de professor. Confira-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” A referida permissão constitucional se estende à acumulação de proventos de aposentadoria, desde que decorram de cargos que, em atividade, eram licitamente acumuláveis. É o que preceitua o artigo 40, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e alterado pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social." A Constituição do Estado da Paraíba, por sua vez, repete a vedação existente em nível federal: “Art. 30. Omissis. XX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XXI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;” Ressalte-se, ainda, que a matéria já foi objeto de Repercussão Geral pelo STF, resultando no Tema 921, cuja tese transcrevo: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC20/1998.” Sem necessidade de maiores incursões legislativas, verifica-se que a análise dos dispositivos legais, aliada à circunstância de ter a promovente 3 (três) vínculos decorrentes do exercício do cargo de Professora, é fato suficiente para se concluir pela ilegalidade da acumulação dos proventos e pela impossibilidade de restabelecimento do benefício cancelado junto à PBPREV. Com efeito, a autora afirmou em sua petição inicial que possuía duas matrículas no município (IPSEM), que lhe renderam inicialmente dois benefícios, e uma matrícula no Estado (PBPREV), que lhe rendeu um terceiro benefício. Posteriormente, alegou que os dois benefícios do IPSEM foram unificados, restando apenas dois benefícios (um do IPSEM e um da PBPREV). Esta alegação é o fundamento para a tese autoral de licitude da acumulação e a pretensão vestibular. No entanto, ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos pela própria autora, verifica-se uma contradição insuperável à sua narrativa. O documento de ID 103617474, intitulado "PA de cancelamento de benefício", contém em suas páginas 7 a 13 um Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que se refere ao "PROCESSO TC Nº: 05254/19" (que trata da aposentadoria da autora pelo IPSEM) e faz menção ao "PROCESSO TC Nº 14878/15" (que trata da aposentadoria pela PBPREV). O referido Relatório de Auditoria do TCE afirma categoricamente: Vê-se que o TCE, órgão de controle externo com competência para fiscalizar os atos de pessoal e previdenciários, expressamente identificou o benefício do IPSEM (objeto do processo TC nº 05254/19) como o "terceiro concedido" à servidora. Essa constatação, feita por um órgão técnico e imparcial, contradiz a alegação autoral de que os benefícios do IPSEM foram unificados de modo a resultar em apenas uma aposentadoria, totalizando apenas duas acumulações válidas. Ademais, a autora não trouxe qualquer documento do IPSEM que comprove a alegada "unificação" de dois benefícios em um, nem parece ser possível fazê-lo, pois os benefícios de aposentadoria são decorrentes de cargos públicos exercidos regularmente, e somente por lei específica poderia haver a unificação de cargos, e não viável que dois cargos diversos de Professor, de repente, sejam unificados como se um nunca tivesse existido. Como se ver, não há uma circunstância legal plausível que explicaria a possibilidade da autarquia previdenciária municipal unificar as aposentadorias resultantes de dois cargos distintos, podendo ter ocorrido, em hipótese, a unificação do pagamento por questões administrativas, fato que não tem o condão de transformar os dois proventos em apenas um. Portanto, considerando que a Administração Pública, ao se deparar com uma situação de acúmulo indevido de proventos, possui o poder-dever de rever seus atos, pautada nos princípios da legalidade e da autotutela, e que não houve comprovação de ilegalidade no cancelamento do benefício de aposentadoria anteriormente pago pela PBREV, deve o pedido autoral ser rejeitado. Por fim, a PBPREV, em sua contestação, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos ao pleitear o restabelecimento de um benefício cancelado em razão de acumulação ilícita de cargos. As hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, são taxativas e não presumíveis, devendo a conduta desleal ser inequivocamente demonstrada. No caso dos autos, não obstante se tenha verificado que as alegações da autora acerca da unificação dos benefícios do IPSEM não encontraram respaldo probatório nos autos, não há elementos suficientes para configurar, de forma indubitável, a má-fé processual. As inconsistências podem decorrer de uma interpretação equivocada dos fatos ou de uma tentativa, ainda que falha, de defender um direito que a parte entende possuir, não se configurando, necessariamente, a intenção deliberada de enganar ou fraudar o sistema processual ou de atentar contra a dignidade da justiça. Assim, entendo que não estão presentes os requisitos para sua condenação por litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela PBPREV nesse particular.
Diante do exposto, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTARIA proposta por FRANCISCA ALMEIDA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Condeno a promovente no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, sendo, contudo, a quantia inexigível em virtude da concessão da gratuidade judiciária. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.