Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866759-90.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Terezinha Rodrigues dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. (Laser Eletro) e Whirlpool S.A., alegando ter adquirido, em 27/06/2024, uma lavadora de roupas Brastemp BWK13AB 220V que apresentou defeito desde a entrega. Aduz que, após tentativa frustrada de solução no Procon, onde lhe foi oferecida proposta de devolução parcial do valor, ajuizou a presente demanda para obter: (1) a restituição integral de R$ 2.303,04 (incluindo juros de financiamento pessoal), e (2) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As rés apresentaram contestações, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de demonstração de tentativa prévia de solução, e ilegitimidade passiva, especialmente da fabricante Whirlpool, além da improcedência total dos pedidos por ausência de comprovação do vício alegado. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva Nos termos do art. 18, caput e §1º, do CDC, a responsabilidade por vício do produto é solidária entre todos os fornecedores, abrangendo tanto o comerciante (Master Eletrônica) quanto o fabricante (Whirlpool S.A.). A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir Embora recomendável a tentativa de solução pela via administrativa, não se trata de condição da ação, especialmente em matéria de relação de consumo, onde se presume a vulnerabilidade do consumidor e o direito ao acesso imediato ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). Contudo, a análise da conduta da autora, que não oportunizou efetivamente o conserto do produto nem apresentou qualquer prova técnica do alegado vício, será examinada no mérito, impactando diretamente na procedência ou não da demanda, e não como extinção sem julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO No presente caso, verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, ou, alternativamente, de fato incontroverso, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A autora não logrou êxito em trazer elementos probatórios mínimos que demonstrassem a existência do alegado vício no produto. Limitou-se à juntada da nota fiscal e de documentos relacionados à reclamação no Procon, sem qualquer laudo técnico, fotos, vídeos, protocolo de assistência ou outro elemento que comprovasse efetivamente a impropriedade do bem adquirido. Diante disso, presente a desnecessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora figura na qualidade de consumidora final, destinatária do produto, enquanto as rés se enquadram na definição legal de fornecedoras — tanto a comerciante (Master Eletrônica) quanto a fabricante (Whirlpool). Aplica-se, portanto, integralmente o CDC, inclusive a regra de responsabilidade objetiva prevista no art. 18, que impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, no caso de vício do produto. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, exige-se a demonstração efetiva do vício e o preenchimento das condições previstas no §1º do artigo 18 do CDC, dentre elas a concessão de prazo para tentativa de reparo. No presente caso, a autora não comprovou a existência do vício nem oportunizou às rés a reparação do alegado defeito, circunstância que impede o reconhecimento da responsabilidade civil. Assim, embora aplicável o CDC, a ausência de elementos mínimos de verossimilhança inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral, tanto no aspecto material quanto moral. Explica-se: Da inexistência de prova mínima do vício A autora não apresentou qualquer prova objetiva da existência de vício no produto. Limitou-se a alegações unilaterais e à reclamação no Procon, sem que tenha sido juntado laudo técnico, fotos, vídeos, protocolo de atendimento ou qualquer outro documento que pudesse dar lastro probatório mínimo à sua narrativa. No direito do consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, dependendo de dois requisitos cumulativos: hipossuficiência técnica/informacional e verossimilhança das alegações. No presente caso, embora presente a hipossuficiência, não há verossimilhança, diante da total ausência de prova mínima. Isso impede o acolhimento da inversão e, consequentemente, a distribuição do ônus recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Dos danos materiais Além da ausência de prova do vício, o valor de R$ 308,04 postulado pela autora refere-se a juros do financiamento contratado diretamente por ela junto à administradora do cartão de crédito, não integrando o preço do bem nem sendo de responsabilidade das rés. A própria autora optou por essa forma de pagamento, sendo ônus decorrente de sua liberdade contratual e não fato gerador de indenização. Dos danos morais Não se verifica, no presente caso, qualquer elemento capaz de configurar dano moral indenizável. A narrativa da autora sequer foi corroborada por início de prova do vício. Além disso, não houve situação que expusesse a autora ao ridículo, vexame, constrangimento público ou abalo grave à sua honra ou dignidade. Ainda que se admitisse, em tese, um problema de consumo, os eventuais transtornos decorrentes de relações comerciais são, como regra, mero aborrecimento da vida moderna, não configurando, por si só, dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Terezinha Rodrigues dos Santos em face de Master Eletrônica de Brinquedos Ltda. e Whirlpool S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito