Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba, por seus Procuradores APELADA: Erly Ferreira Medeiros Claudio ADVOGADO: Joaquim Neto Souza Silva – OAB/PB 27.769 Ementa: Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Obrigação de fazer. Possível divergência com o tema 1.234 do STF. Medicamento dispensado pelo SUS. Distinguishing reconhecido. Decisão mantida. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do medicamento a paciente portador de carcinoma neuroendócrino grau II com metástase hepática, mediante apresentação de receituário médico atualizado anualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação judicial de fornecimento do medicamento diverge da tese fixada no Tema 1.234 do STF, que trata da dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) definir se o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a incidência do referido precedente (distinguishing). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.234 do STF disciplina a dispensação de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, estabelecendo critérios específicos para sua concessão judicial. 4. O medicamento SANDOSTATIN LAR 30MG (Acetato de Octreotida) encontra-se atualmente listado no RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), o que evidencia sua padronização no SUS e afasta a aplicação das diretrizes do Tema 1.234. 5. A existência de peculiaridade no caso concreto justifica o distinguishing, pois o medicamento pleiteado está disponível na política pública vigente, diferindo da hipótese analisada no precedente do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação Negativo. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento previsto na RENAME não se submete às diretrizes do Tema 1.234 do STF. 2. A existência de peculiaridade no caso concreto pode afastar a aplicação de precedente vinculante, configurando distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234); STF, RE 566.471-RG (Tema 6); STF, RE 855.178 ED (Tema 793); STF, RE 657.718 (Tema 500); STF, RE 1.165.959 (Tema 1.161); STF, RE 666.094 (Tema 1.033). Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Extraordinário (ID 25422521 - Pág. 1/29) em desfavor de ERLY FERREIRA MEDEIROS CLAUDIO, questionando acórdão (ID 24493156) proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer, que decidiu nos seguintes termos: (...) “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize ao(à) paciente o(s) medicamento(s) SANDOSTATIN LAR 30MG, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.” (ID 22028776 - Pág. 1/4). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 33628020 - Pág. 1/10), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do RE nº RE 1.366.243/SC - Tema 1.234, verbis: (...) “Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800409-30.2022.8.15.0631 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.” (ID 33628020 - Pág. 1/10) Grifos no original. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. VOTO: Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 24493156 - Pág. 1/10, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.366.243 (TEMA 1234), que trata sobre os medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS. Define ainda a competência e editou a Súmula Vinculante 60: Súmula Vinculante 60: - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.366.243). Precedentes: RE 566.471-RG (Tema 6 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 07/12/2007; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2010; RE 855.178 ED (Tema 793 de RG), Rel. Min. Luiz Fux | Red. Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2020; RE 657.718 (Tema 500 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio | Red. Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 09/11/2020; RE 1.165.959 (Tema 1.161 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio | Red. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 22/10/2021; RE 666.094 (Tema 1.033 de RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2022. Feitas essas considerações, passo ao julgamento da causa à luz do aresto paradigma em destaque.
Trata-se de demanda de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando a autora, em síntese, a necessidade do fornecimento do medicamento SANDOSTATIN LAR 30MG (ACETATO DE OCTREOTIDA), com a aplicação de uma ampola a cada 28 dias, para o tratamento de CARCINOMA NEUROENDÓCRINO GRAU II COM KI67: 3%, ESTADO CLÍNICO IV, COM MESTÁSTASE HEPÁTICA, compatível com o CID- 10:C17, consoante Laudo Médico de ID 22028643 – Pág. 1. A sentença foi julgada procedente (ID 22028776 - Pág. 1/4) tendo o Estado da Paraíba apelado. O Acórdão manteve a decisão de 1º grau (ID 24493156 - Pág. 1/10). A decisão de ID 33628020 - Pág. 1/10 aponta possíveis desacordos do acordão com os pontos 3.3, 4.2 e 4.3 do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), os quais passamos a analisar. Pois bem. Inicialmente, ressalto que em consulta a lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais)[1], verifico o medicamento SANDOSTATIN LAR 30MG, cujo princípio ativo é o ACETATO DE OCTREOTIDA atualmente está disponível na lista do RENAME: Pois bem, passamos a analisar o caso à luz do Tema 1234 do STF: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, definiu a competência e os critérios para dispensação de medicamentos não incorporados: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. (...) II. DEFINICAO DE MEDICAMENTOS NAO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos nao incorporados aqueles que nao constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que nao integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, e mantida a competência da Justica Federal em relacao às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da Uniao, observadas as especificidades ja definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As acoes de fornecimento de medicamentos incorporados ou nao incorporados, que se inserirem na competencia da Justica Federal, serao custeadas integralmente pela Uniao, cabendo, em caso de haver condenacao supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela Uniao, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situacao de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministerio da Saude, previamente pactuado em instancia tripartite, no prazo de ate 90 dias. (...) No caso em comento, o medicamento vindicado, SANDOSTATIN LAR 30MG, cujo princípio ativo é o ACETATO DE OCTREOTIDA, atualmente está disponível na lista do RENAME, e, portanto, possível de dispensação pelo SUS, não se enquadrando, portanto, das diretrizes do Tema 1234 do STF, que trata de medicamentos não incorporados. Destarte, conclui-se pelo distinguishing entre acórdão de ID 24493156 - Pág. 1/10, e o RE 1.366.243 – Tema 1234.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 24493156 - Pág. 1/10 em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf