Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: MARILEIDE BERNARDO DE SOUSA, EVERALDO DANIEL DE SOUSA SENTENÇA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO DE INCAPAZ DEVIDAMENTE PRESERVADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Justifica-se a homologação do pedido de divórcio, sem realização de audiência, quanto o pleito é formulado de maneira consensual, com preservação do interesse dos cônjuges e do filho incapaz, com parecer ministerial favorável por parte do Ministério Público. 2. Homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARARUNA 2ª Vara Mista SENTENÇA Processo: Divórcio Consensual n. 0800714-70.2025.8.15.0061
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de divórcio consensual, envolvendo as partes acima nominadas, MARILEIDE BERNARDO DE SOUSA e EVERALDO DANIEL DE SOUSA, qualificados na inicial e devidamente representados por advogado constituído. Aduzem que são casados civilmente desde 26/01/2006 e que dessa união, nasceram dois filhos, Everaldo Daniel de Sousa Filho, maior de idade, e E.M.B.D.S., menor, nascida em 28/10/2010 e que durante o casamento não foram constituídos bens materiais, sendo vontade livre e consciente do casal encerrar esse vínculo civil. Na petição, as partes apresentam acordo quanto à guarda da filha, direito de visita e pensão alimentícia, além do retorno do cônjuge virago ao uso do nome de solteira. Houve manifestação ministerial pelo acolhimento da pretensão, (ID. 116333868). É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos. De início, verifica-se nos autos a certidão de casamento dos interessados, conforme ID. 110944545, bem como a certidão de nascimento da filha (ID. 110944546). No caso dos autos, as partes são maiores e capazes e decidiram de comum acordo que a filha ficará sob a guarda da mãe, com o direito do pai de visitá-la de forma conveniente a todos. Quanto aos alimentos, as partes informaram a ausência de fixação, posto que ambos os genitores possuem condições de prover as suas necessidades. Não há bens a partilhar. Portanto, os interesses de ambas as partes estão resguardados, assim como preservado está o interesse do incapaz, filho dos divorciandos, justificando-se a procedência do pedido, nos moldes do parecer ministerial. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, com base no art. 487, III, "b", do CPC, c/c o art. 1.580, §2º, do Civil, HOMOLOGO o pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal MARILEIDE BERNARDO DE SOUSA e EVERALDO DANIEL DE SOUSA, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Dispenso o prazo recursal, ante a ausência de interesse. Certifique-se o trânsito em julgado. Serve esta sentença como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. Cumprindo-se as determinações de estilo arquivem-se os autos ao final. P.R.I. Araruna-PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito