Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A
RECORRIDO: INES YOLANDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. DESCONTO ABUSIVO DE CONTRIBUIÇÕES (61,20%). CONTRATO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida por participante de plano previdenciário, condenando a ré ao pagamento de diferenças não restituídas da reserva de poupança e a indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em razão de retenção considerada abusiva de 61,20% das contribuições vertidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de 61,20% das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, a título de custeio administrativo e benefícios de risco; (ii) estabelecer se tal conduta justifica a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Da preliminar de incompetência do juizado especial: A alegação de complexidade do caso, para fins de afastamento da competência do Juizado Especial, é afastada, pois a controvérsia envolve apenas a interpretação contratual e documental, não exigindo prova pericial complexa. Preliminar rejeitada. A aplicação retroativa de alterações regulatórias (como resoluções e pareceres atuariais posteriores) aos contratos celebrados antes da vigência da Lei Complementar nº 109/2001 viola o princípio do pacto sunt servanda e o direito adquirido do participante. A retenção de 61,20% das contribuições excede o limite razoável fixado no art. 14, III, da LC nº 109/2001, sendo ilegítima diante da ausência de ciência prévia e expressa do contratante, bem como do limite de 15% estabelecido pela própria regulamentação interna da CAPESESP à época da adesão. A frustração da legítima expectativa da autora, aliada à ausência de informação clara sobre os descontos praticados e ao caráter alimentar da verba previdenciária, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza abalo moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, mostrando-se adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal, rejeite as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e incompetência do juizado e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A retenção de percentual superior a 15% sobre as contribuições realizadas em plano de previdência complementar fechado, a título de custeio administrativo, é abusiva quando não prevista no contrato original nem informada previamente ao participante. A aplicação retroativa de normas internas posteriores à contratação, sem anuência do participante, viola o direito adquirido e o princípio do pacto sunt servanda. A necessidade de interpretação de documentos e normas previdenciárias não configura, por si só, complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 478; CPC, arts. 1.010, III, e 373, II; LC nº 109/2001, art. 14, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 43, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 927896/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.11.2015; STJ, REsp 553.242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2003; STJ, REsp 359.080/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.2001; TJPB, Apelação 0017311-41.2011.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 30/01/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801263-80.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-15. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital