Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801295-71.2025.8.15.0001.
AUTOR: JOSEFA ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTA SALÁRIO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO QUANTO À TARIFA COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por JOSEFA ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogados regularmente habilitados, em face de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado. A parte autora, aposentada, narra que mantêm conta bancária junto à instituição financeira promovida para o recebimento de seus proventos, de natureza eminentemente alimentar. Aduz que, desde o ano de 2020, vem sofrendo descontos ilícitos de tarifas bancárias, identificadas como “Tarifa Bancária – V. R Parcial Cesta Expresso4” e “Tarifa Bancária – Cesta B.Expresso4”, totalizando a quantia de R$ 2.391,60. Sustenta a ilegalidade dessas cobranças por se tratar de conta salário, apenas para o recebimento de benefício, isenta de tarifas por força das normas regulamentares do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução CMN nº 3.402/2006. Afirma que não contratou o pacote de serviços e que, sendo analfabeta, foi induzida a erro, devendo ser observadas, ainda, as formalidades legais do contrato a rogo, às quais teriam sido violadas pelo banco réu. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 4.783,20 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e cinte centavos) e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além das verbas de sucumbência, consoante petição inicial (Id 106219888). Acostou documentos. Deferido à promovente o pedido de gratuidade judiciária (Id 106284681). O promovido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (Id 108943529), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal sob o argumento de que o prazo deveria ser contado a partir da contratação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços “CESTA B. EXPRESSO4”, juntando a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção, alegando que o documento foi assinado pela Sra. Maria Kalina Bezerra Soares a rogo da autora, na presença de testemunhas, cumprindo, assim, a formalidade legal. Aduziu que a parte autora fez uso regular dos serviços não essenciais, demonstrando anuência tácita, e que a cobrança é legítima, sendo aplicáveis os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Concluiu pela inexistência de ato ilícito, de dano moral (que não seria in re ipsa neste caso) e, subsidiariamente, postulou a devolução de forma simples e a compensação com o valor das tarifas individuais caso a contratação fosse considerada irregular. Realizada audiência conciliatória (Id 109286080), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. A parte autora apresentou réplica (Id 112392478), refutando as alegações da defesa, acostando o protocolo de solicitação administrativa (Id 106220650) para demonstrar a tentativa de solução amigável e reiterando a nulidade do Termo de Adesão por suposta manipulação das páginas sem assinatura da consumidora no campo de opção do pacote, em clara violação ao dever de informação, dada a sua condição de hipossuficiência técnica e social. Instadas as partes a especificarem provas, ambas informaram não ter mais interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 113561491 e 113662457). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida suscitou preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da promovente, sob o argumento de que esta não teria comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Observa-se, contudo, que tal alegação não vem acompanhada de elementos concretos e fundados capazes de infirmar a presunção legal que milita em favor da pessoa natural, conforme dispõe o § 3º do Artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual preceitua, de forma inequívoca, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A demandada não se desincumbiu do ônus de provar a suficiência financeira da autora, que é aposentada por idade, aufere rendimento de natureza alimentar no valor de um salário mínimo (Id 106220655), e faz prova de sua situação de vulnerabilidade. Desse modo, verificando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos elementos aptos a indicar a capacidade econômica da autora para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do benefício concedido à promovente. 1.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco promovido alegou ainda a carência da ação por falta de interesse de agir, visto que, em sua visão, a parte autora não teria comprovado a existência de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida que justificasse o acionamento do Poder Judiciário. Entretanto, convém ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, em regra, a interposição de um processo judicial não está condicionada ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria parte autora juntou aos autos a solicitação administrativa realizada em 22/11/2024 (Id 106220650), anterior ao ajuizamento da ação, o que demonstra a tentativa de solução extrajudicial do conflito, restando configurada, portanto, a resistência do banco demonstrada pela manutenção das cobranças questionadas e pela apresentação de defesa contestando o direito alegado. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. 2. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O banco promovido arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro na contagem do prazo a partir da primeira cobrança supostamente indevida (2017), sendo a demanda distribuída em 15.01.2025. Em se tratando de uma relação jurídica regida pelas normas do Direito do Consumidor, com pedido de reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço, notadamente a cobrança indevida de tarifas, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 27 do CDC). Ademais, a pretensão da autora abrange o período de descontos a partir de janeiro de 2020 (extratos no Id 106219897), distribuindo a demanda em 15/01/2025. Portanto, todos os descontos reclamados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação não se encontram atingidos pela prescrição. Desse modo, estando a pretensão de repetição de indébito dentro do prazo quinquenal previsto na legislação consumerista, rejeito a prejudicial de mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais constantes dos autos já se mostram suficientes para o convencimento do Juízo, e as partes, devidamente intimadas para tanto, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas. É cristalina a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes como sendo de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas e princípios contidos na Lei nº 8.078/90 (CDC). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a instituição financeira, como prestadora de serviços bancários, é fornecedora (art. 3º). Consequentemente, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prescrita no artigo 20 do referido código, que impõe o dever de reparação de danos aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, prescindindo de comprovação de culpa. Caracteriza-se, ainda, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do grande aparato técnico e jurídico do banco, o que justifica a inversão do ônus da prova (ope judicis), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, competindo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a licitude da cobrança dos serviços, fornecendo prova da manifestação de vontade clara, inequívoca e informada da consumidora. 3.2. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTA SALÁRIO) A controvérsia central do litígio reside na legalidade da cobrança de tarifas de “V.R Parcial Cesta Expresso4 e cesta B Expresso4” em conta utilizada predominantemente para o crédito de benefício previdenciário da autora. A regulamentação do sistema financeiro nacional, expedida pelo Banco Central do Brasil, estabelece regras claras e específicas para as contas destinadas ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A Resolução CMN nº 3.402/2006, em seu artigo 1º, obriga as instituições financeiras a creditar os pagamentos em “contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos” (conhecidas como conta-salário). O artigo 2º, inciso I, da mesma Resolução, é categórico ao vedar à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. O rol de serviços gratuitos e obrigatórios em contas-salário foi posteriormente detalhado pela Circular BACEN nº 3.338/2006, que garante, sem cobrança de tarifas, a realização de até cinco saques por evento de crédito, pagamentos com cartão magnético na função débito, e a liquidação de contas, faturas e débitos automáticos vinculados, além da manutenção da conta, mesmo sem movimentação (art. 2º, incisos I a VI). No caso em tela, os extratos bancários acostados pela própria autora (Id 106219897) demonstram, de maneira irrefutável, que a conta em questão era a via de crédito de seu benefício previdenciário (INSS, rubricas de crédito). Toda a movimentação subsequente se resumia a saques e a débitos da própria tarifa de cesta de serviços ora impugnada. Embora o promovido alegue se tratar de conta-corrente que aderiu ao pacote de serviços (Cesta B. Expresso4), a destinação primordial e habitual da conta era, inequivocamente, o recebimento de proventos, o que lhe confere a proteção legal e regulamentar aplicável às contas-salário/benefício. Além disso, não restou comprovado o desvirtuamento da referida conta, mediante outros pagamentos, transferências ou serviços utilizados pela autora. 3.3. DA NULIDADE DA ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS O promovido, na tentativa de se eximir da responsabilidade, trouxe aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 108943531), datados de 01/11/2017, alegando que a autora teria optado, de forma consciente e formal, pela contratação do pacote de serviços custeado. O documento apresenta a declaração de que a autora, sendo analfabeta, teve sua assinatura a rogo colocada pela Sra. Maria Kalina Bezerra Soares, na presença de duas testemunhas, em conformidade aparente com o artigo 595 do Código Civil. Entretanto, a formalidade externa exigida pela lei civil em contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas não implica, automaticamente, a validade do conteúdo contratual em face da legislação consumerista, especialmente quando há alegação de vício de consentimento e violação do dever de informação, fatores agravados pela hipossuficiência técnica e social da consumidora. No caso, ao lado da digital da parte autora, constou identificação apenas da pessoa jurídica que atuou como correspondente (“Bex a Vaidosa” - CNPJ nº 11.977.091/0001-36 - Id108943531, pág. 04), não ficando comprovado preenchimento dos requisitos previstos no art. 595, do CC/02 (aposição da digital do contratante, assinatura de terceiro a seu pedido e de duas testemunhas). Além disso, no detalhamento da adesão ao pacote de serviços com a tarifa não se verifica a assinatura da autora por seu representante/rogo (Id108943531). Assim, resta patente a falha no dever de informação, conforme os artigos 39, IV, e 46, do CDC. O banco, ciente da condição pessoal da cliente (idosa e não alfabetizada), e que a conta seria primariamente para recebimento de benefício previdenciário, portanto, isenta de tarifas, falhou em não conceder-lhe o serviço essencial gratuito, induzindo-a e mantendo-a em um pacote oneroso que, pelos padrões de movimentação demonstrados (principalmente saques do total do crédito do INSS), era desnecessário e antieconômico. O ônus de comprovar que a consumidora foi devida e claramente informada sobre a diferença entre a conta-salário gratuita e o Pacote Cesta Expresso4 tarifado, bem como que manifestou livremente sua vontade em contratar o serviço oneroso, é do banco promovido. A simples apresentação do termo de adesão, onde, sequer a formalidade para as assinaturas a rogo foi preenchida, não supre o dever de transparência e boa-fé objetiva, especialmente em face da evidente desproporção na utilização dos serviços em comparação com o custo do pacote. Se a consumidora realiza apenas saques inerentes à sua aposentadoria, a cobrança mensal de tarifas de cesta de serviços configura-se prática abusiva por parte do promovido, ente a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora. Dessa forma, reconheço a falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, declarando a nulidade da adesão ao pacote de serviços e, consequentemente, a inexistência de débito das tarifas cobradas sob as rubricas “Tarifa Bancária – V. R Parcial Cesta Expresso4” e Cesta B.Expresso4” desde o início dos descontos comprovados (janeiro de 2020), dentro dos limites não prescritos. 3.4. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a condenação do fornecedor à repetição do indébito. O pleito autoral pela devolução em dobro se fundamenta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece ser direito do consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança das tarifas de cesta de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, que deveria ser mantida de forma gratuita conforme regulamentação do Banco Central, não pode ser caracterizada como engano justificável. A conduta do banco em manter a cobrança de tarifas em patamar superior ao permitido, de forma periódica e contínua, mesmo após a vigência de normas claras que vedam tal prática em contas dessa natureza, indica uma conduta contrária à boa-fé objetiva e à lealdade contratual. O total dos valores descontados indevidamente, conforme planilha apresentada pela própria autora (Id 106220649), ascende a R$ 2.391,60 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta centavos), quando do ajuizamento da ação. Portanto, é de ser determinada a a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido suportado (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC/02). O pedido do promovido quanto à compensação dos valores devolvidos com as tarifas individuais dos serviços supostamente utilizados pela autora merece acolhimento, podendo haver a compensação, acaso verificado que a autora realizou saques em quantidade superior à permitida para conta salário, observado o limite estabelecido no art. 2º, da Resolução 3.919/2010. 3.5. DOS DANOS MORAIS A parte autora também pleiteou a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o argumento de que os descontos irregulares atingiram verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízo que transcende o mero aborrecimento e atinge sua dignidade, especialmente considerando sua condição de idosa e analfabeta. Embora se reconheça a natureza ilícita da conduta do banco e a falha na prestação do serviço, resultando na subtração de valores mensais, deve-se analisar se tal fato, por si só, é suficiente para configurar um dano extrapatrimonial passível de indenização no caso concreto. O dano moral, em sua essência, pressupõe a lesão a direitos da personalidade, gerando profunda dor, angústia, ofensa à honra ou desequilíbrio psicológico grave que vá além do mero dissabor ou frustração esperada nas relações negociais. No caso em análise, verifica-se que o prejuízo sofrido pela autora é predominantemente de ordem patrimonial, sendo integralmente reparado pela determinação de repetição do indébito em dobro, acrescido dos consectários legais. Não obstante a natureza alimentar dos proventos e a vulnerabilidade da autora, não há nos autos elementos que permitam concluir que os descontos das tarifas mensais, apesar de indevidos, geraram uma lesão à dignidade ou um abalo de ordem subjetiva que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano inerente à vida em sociedade. Dessa forma, na ausência de comprovação de abalo de ordem subjetiva que justifique a reparação extrapatrimonial, a rejeição deste pedido é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da adesão ao pacote de serviços “V. R Parcial Cesta Expresso4” e Cesta B.Expresso4” e a inexistência dos débitos referentes tais cobranças na conta da autora; b) condenar o banco promovido à repetição do indébito em dobro, referente aos descontos comprovadamente realizados sob a rubrica V. R Parcial Cesta Expresso4” e Cesta B.Expresso4, no período não atingido pela prescrição (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), devendo este montante ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405, do CC/02); c) desacolher o pedido de indenização de danos morais. d) acolher o pedido de compensação formulado pelo promovido, acaso tenham sido realizados saques em quantidade superior à permitida para conta salário. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, e 50% (cinquenta por cento) para a parte promovida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Havendo o pagamento, arquivem-se os presentes autos. Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais, e, em seguida, arquive-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito