Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: João Eduardo de Santana ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977-A e Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400
EMBARGADO: Banco Panamericano SA ADVOGADO: Ny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por João Eduardo de Santana contra acórdão da 2ª Câmara Cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta contra o Banco Pan S/A, sob o fundamento de conexão com ação anterior em trâmite na mesma comarca. O embargante alega omissão quanto ao argumento de inexistência de conexão entre os contratos discutidos nas ações — RMC e RCC —, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ausência de identidade entre os contratos discutidos nas demandas, apta a afastar o reconhecimento de conexão e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada examinou integralmente os argumentos apresentados na apelação, especialmente quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, que admite a conexão por risco de decisões conflitantes mesmo sem identidade de pedidos ou causas de pedir. 5. A extinção do feito foi fundamentada na possibilidade de decisões contraditórias em demandas similares ajuizadas contra a mesma instituição financeira, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a atuação preventiva diante de demandas múltiplas. 6. O acórdão recorrido explicitamente abordou a similitude da causa de pedir (alegação de fraude) entre as ações, afastando a alegação de omissão. 7. Os embargos configuram mero inconformismo com a fundamentação adotada, sendo incabíveis para fins de modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de causa de pedir semelhante e o risco de decisões conflitantes entre ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira justificam o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 2. A ausência de omissão no acórdão embargado impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito ou de simples inconformismo da parte. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima medidas judiciais voltadas à prevenção de decisões contraditórias e à contenção de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, e 1.022; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019, DJE 13.03.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019, DJPB 21.02.2019. RELATÓRIO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801674-86.2023.8.15.0581 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto - PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Eduardo de Santana em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, o qual manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral proposta contra o Banco Pan S/A, sob fundamento de conexão com outro feito que tramitava perante a mesma, Comarca. O embargante, em suas razões (id. 34437530), alega omissão relevante no julgado, afirmando que o acórdão não analisou o argumento central da apelação: a inexistência de conexão entre a presente demanda (contrato de Reserva de Margem Consignável - RMC) e a outra (contrato de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignado - RCC). Sustenta que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, o que tornaria equivocada a aplicação do art. 55 do CPC e, consequentemente, a extinção do feito por suposta litispendência/conexão. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (id. 35104300), o Banco Pan, defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, caracterizando o recurso como mero caráter infringente, incabível na via eleita. Alega que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, tendo analisado as questões essenciais à controvérsia, e pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os aclaratórios. De início, passo a analisar as condições dos Embargos Declaratórios que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC, só é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, a Embargante sustenta que a decisão recorrida foi obscura e cometeu erro de fato, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos de cada uma das contendas interpostas no primeiro grau são distintas, não havendo espaço para a conexão reconhecida pelo Juizo a quo. Com efeito, todas as matérias fáticas e legais, ventiladas no apelo, foram apreciadas no acórdão embargado, denotando-se uma verdadeira busca de prequestionamento levantar em fase de embargos declaratórios matérias debatidas no acórdão recorrido. Ademais, em atenção ao princípio da eficiência processual e à necessidade de prevenir decisões conflitantes, a extinção do feito foi medida que se impôs, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a atuarem de forma preventiva na identificação de demandas múltiplas que possam caracterizar prática abusiva ou litigância predatória. Para tanto, transcrevo as razões de decidir do acórdão embargado, que por si só, responde ao questionamento do recorrente, in verbis: “(…) O art. 55, § 3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de ações sem identidade de pedido ou causa de pedir, mas que apresentem risco de decisões conflitantes, o que se aplica ao caso em exame. As ações interpostas contra a mesma instituição financeira, apesar de versarem sobre contratos distintos, possuem causa de pedir semelhante (alegação de fraude), justificando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica. (...)” Assim já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e esta, Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente da embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida. Diante disso, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id. 35858360. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator