Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAYARA ALVES DO AMARAL
REQUERIDO: DELMARCOS GOMES DO AMARAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, C/C ART. 17, CPC). 01) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V. U.). 02) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802166-12.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. MAYARA ALVES DO AMARAL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de DELMARCOS GOMES DO AMARAL, igualmente individuado no presente feito. O feito teve regular tramitação, no entanto, no ID 111226648, foi juntada aos autos cópia da certidão de óbito do curatelando. Decido. Com a morte do curatelando, comprovada por meio da cópia da certidão de óbito de ID 111226648, o presente feito tem o seu objeto esvaziado, não mais subsistindo, portanto, o interesse de agir. Como já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V. U.). A hipótese, por conseqüência, é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, VI, do CPC). ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a inexistência do interesse de agir, em virtude da perda superveniente do objeto da presente ação Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal inferível da aplicação, por analogia, do comando normativo no art. 1.000, CPC, arquivem-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 23 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.