Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. G. R. B.
REU: COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802322-33.2025.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. M. C. G. R. B., já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra COLÉGIO MENINO JESUS, igualmente qualificado(a), no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência para autorizar a Autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido, no dia 25 de maio 2025. Narra a inicial que a Promovente é emancipada, tendo sido aprovada para o curso de Odontologia, na FIP Campina Grande, necessitando realizar o supletivo para concluir o ensino médio e poder ingressar no ensino superior. Diz que o Promovido se nega a matriculá-la no exame supletivo para as provas que serão realizadas no dia 25.05.2025, em virtude de ser menor de 18 (dezoito) anos, mesmo tendo apresentado documento de emancipação civil. Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recuso especial repetitivo, passo a proferir a seguinte decisão. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: De acordo com o art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] ii) acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos Destaque-se que, a propósito, a nossa posição no seguinte sentido: “O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc. IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator. Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc. IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15. Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento. Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular. Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. Leme/SP: 2018, 3ª ed. Edijur, p. 188-189). Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido. Veja-se o teor da certidão de julgamento do referido julgado: 22/05/2024 (15:43) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OS SRS. MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024). No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Na hipótese vertente, a autora é menor de 18 anos e busca cursar o supletivo para ser matriculada em instituição de ensino superior em total descompasso com a legislação suso apontada. Portanto, na esteira do precedente vinculante do c. STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento. MEDIANTE O EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 98, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. CABEDELO, 16 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito