Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 18:03
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:21
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 21:12
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 09:51
Publicado Intimação em 21/01/2026.24/01/2026, 01:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/01/2026, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO as partes aceca da decisão de id 129175405, para apresentarem escuta ou quesitos, no prazo de 15 dias.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO as partes aceca da decisão de id 129175405, para apresentarem escuta ou quesitos, no prazo de 15 dias.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO as partes aceca da decisão de id 129175405, para apresentarem escuta ou quesitos, no prazo de 15 dias.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO as partes aceca da decisão de id 129175405, para apresentarem escuta ou quesitos, no prazo de 15 dias.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO as partes aceca da decisão de id 129175405, para apresentarem escuta ou quesitos, no prazo de 15 dias.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO as partes aceca da decisão de id 129175405, para apresentarem escuta ou quesitos, no prazo de 15 dias.19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2025, 08:09
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 08:07
Nomeado perito17/12/2025, 11:44
Conclusos para despacho15/12/2025, 08:10
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição16/11/2025, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:17
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802347-46.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos que objetivam demonstrar. CABEDELO, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 07:31
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 11:04
Conclusos para despacho24/10/2025, 10:19
Juntada de Petição de réplica16/10/2025, 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.26/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802347-46.2025.8.15.0731.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO(045.912.384-07); LOJAO DUFERRO LTDA(02.019.761/0001-10); ROBERTO AMORIM PEREIRA(557.531.087-68); ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA(374.098.404-04); RODRIGO REGIS PEREIRA(012.542.594-57); RENATO REGIS PEREIRA(012.542.674-76); Promovido:BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 24 de setembro de 2025 Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802347-46.2025.8.15.0731.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO(045.912.384-07); LOJAO DUFERRO LTDA(02.019.761/0001-10); ROBERTO AMORIM PEREIRA(557.531.087-68); ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA(374.098.404-04); RODRIGO REGIS PEREIRA(012.542.594-57); RENATO REGIS PEREIRA(012.542.674-76); Promovido:BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 24 de setembro de 2025 Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802347-46.2025.8.15.0731.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO(045.912.384-07); LOJAO DUFERRO LTDA(02.019.761/0001-10); ROBERTO AMORIM PEREIRA(557.531.087-68); ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA(374.098.404-04); RODRIGO REGIS PEREIRA(012.542.594-57); RENATO REGIS PEREIRA(012.542.674-76); Promovido:BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 24 de setembro de 2025 Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802347-46.2025.8.15.0731.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO(045.912.384-07); LOJAO DUFERRO LTDA(02.019.761/0001-10); ROBERTO AMORIM PEREIRA(557.531.087-68); ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA(374.098.404-04); RODRIGO REGIS PEREIRA(012.542.594-57); RENATO REGIS PEREIRA(012.542.674-76); Promovido:BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 24 de setembro de 2025 Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802347-46.2025.8.15.0731.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO(045.912.384-07); LOJAO DUFERRO LTDA(02.019.761/0001-10); ROBERTO AMORIM PEREIRA(557.531.087-68); ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA(374.098.404-04); RODRIGO REGIS PEREIRA(012.542.594-57); RENATO REGIS PEREIRA(012.542.674-76); Promovido:BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 24 de setembro de 2025 Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária25/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 08:55
Ato ordinatório praticado24/09/2025, 08:54
Juntada de Petição de contestação04/09/2025, 15:40
Publicado Expediente em 18/08/2025.18/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802347-46.2025.8.15.0731.
AUTOR: LOJAO DUFERRO LTDA, ROBERTO AMORIM PEREIRA, ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA, RODRIGO REGIS PEREIRA, RENATO REGIS PEREIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Cabedelo, e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, fica a parte promovida:
REU: BRADESCO SAUDE S/A, devidamente CITADA para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (Artigo 344, CPC). Cabedelo-PB, em 14 de agosto de 2025 DIANA LUCENA DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Reajuste contratual, Planos de saúde, DIREITO DA SAÚDE]15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:15
Juntada de Certidão14/08/2025, 09:11
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 09:35
Conclusos para despacho13/08/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição20/07/2025, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802347-46.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Nesse contexto, segundo a regra inserta no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência derecursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm ademais,direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. ‘dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de(STJ. REsp 1060462/SP, Primeiropobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.Turma, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJe: 17/02/2009). Todavia, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesses casos, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, indeferir o benefício requerido ou deferir parcialmente, o que deve ser precedido de intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão (artigo 98. §2º, do Novo Código de Processo Civil). Nesse contexto, vislumbro que os autores não possuem patrimonio compatível com o conceito de hipossuficiência, tanto a vista do ativo circulante da empresa em 31.12.2024, quanto, pelos patrimonios dos demais autores, que somados atingem o patamar de cerca de 9 milhoes de reais, isto na declaração de 2023, já que não juntaram a de 2024 e, consequentemente com a concessão integral do benefício postulado. Todavia, considerando o valor das custas aliada as depesas inerentes, concedo o desconto de 40%, parcelado em 2 vezes. Intime-se para antecipação da primeira parcela em 15 dias e, antecipada, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. CABEDELO, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802347-46.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Nesse contexto, segundo a regra inserta no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência derecursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm ademais,direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. ‘dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de(STJ. REsp 1060462/SP, Primeiropobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.Turma, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJe: 17/02/2009). Todavia, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesses casos, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, indeferir o benefício requerido ou deferir parcialmente, o que deve ser precedido de intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão (artigo 98. §2º, do Novo Código de Processo Civil). Nesse contexto, vislumbro que os autores não possuem patrimonio compatível com o conceito de hipossuficiência, tanto a vista do ativo circulante da empresa em 31.12.2024, quanto, pelos patrimonios dos demais autores, que somados atingem o patamar de cerca de 9 milhoes de reais, isto na declaração de 2023, já que não juntaram a de 2024 e, consequentemente com a concessão integral do benefício postulado. Todavia, considerando o valor das custas aliada as depesas inerentes, concedo o desconto de 40%, parcelado em 2 vezes. Intime-se para antecipação da primeira parcela em 15 dias e, antecipada, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. CABEDELO, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802347-46.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Nesse contexto, segundo a regra inserta no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência derecursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm ademais,direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. ‘dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de(STJ. REsp 1060462/SP, Primeiropobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.Turma, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJe: 17/02/2009). Todavia, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesses casos, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, indeferir o benefício requerido ou deferir parcialmente, o que deve ser precedido de intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão (artigo 98. §2º, do Novo Código de Processo Civil). Nesse contexto, vislumbro que os autores não possuem patrimonio compatível com o conceito de hipossuficiência, tanto a vista do ativo circulante da empresa em 31.12.2024, quanto, pelos patrimonios dos demais autores, que somados atingem o patamar de cerca de 9 milhoes de reais, isto na declaração de 2023, já que não juntaram a de 2024 e, consequentemente com a concessão integral do benefício postulado. Todavia, considerando o valor das custas aliada as depesas inerentes, concedo o desconto de 40%, parcelado em 2 vezes. Intime-se para antecipação da primeira parcela em 15 dias e, antecipada, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. CABEDELO, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802347-46.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Nesse contexto, segundo a regra inserta no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência derecursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm ademais,direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. ‘dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de(STJ. REsp 1060462/SP, Primeiropobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.Turma, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJe: 17/02/2009). Todavia, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesses casos, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, indeferir o benefício requerido ou deferir parcialmente, o que deve ser precedido de intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão (artigo 98. §2º, do Novo Código de Processo Civil). Nesse contexto, vislumbro que os autores não possuem patrimonio compatível com o conceito de hipossuficiência, tanto a vista do ativo circulante da empresa em 31.12.2024, quanto, pelos patrimonios dos demais autores, que somados atingem o patamar de cerca de 9 milhoes de reais, isto na declaração de 2023, já que não juntaram a de 2024 e, consequentemente com a concessão integral do benefício postulado. Todavia, considerando o valor das custas aliada as depesas inerentes, concedo o desconto de 40%, parcelado em 2 vezes. Intime-se para antecipação da primeira parcela em 15 dias e, antecipada, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. CABEDELO, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802347-46.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Nesse contexto, segundo a regra inserta no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência derecursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm ademais,direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. ‘dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de(STJ. REsp 1060462/SP, Primeiropobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.Turma, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJe: 17/02/2009). Todavia, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesses casos, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, indeferir o benefício requerido ou deferir parcialmente, o que deve ser precedido de intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão (artigo 98. §2º, do Novo Código de Processo Civil). Nesse contexto, vislumbro que os autores não possuem patrimonio compatível com o conceito de hipossuficiência, tanto a vista do ativo circulante da empresa em 31.12.2024, quanto, pelos patrimonios dos demais autores, que somados atingem o patamar de cerca de 9 milhoes de reais, isto na declaração de 2023, já que não juntaram a de 2024 e, consequentemente com a concessão integral do benefício postulado. Todavia, considerando o valor das custas aliada as depesas inerentes, concedo o desconto de 40%, parcelado em 2 vezes. Intime-se para antecipação da primeira parcela em 15 dias e, antecipada, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. CABEDELO, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOJAO DUFERRO LTDA - CNPJ: 02.019.761/0001-10 (AUTOR), LOJAO DUFERRO LTDA - CNPJ: 02.019.761/0001-10 (AUTOR), RENATO REGIS PEREIRA - CPF: 012.542.674-76 (AUTOR), ROBERTO AMORIM PEREIRA - CPF: 557.531.087-68 (AUTOR), RODRIGO REGIS PEREIRA - CPF: 012.542.594-57 (AUTOR) e ROSA JUDITH FERNANDES REGIS PEREIRA - CPF: 374.098.404-04 (AUTOR).27/06/2025, 08:20
Conclusos para despacho27/06/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.23/05/2025, 12:35
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Vistos, etc. Indefiro o pedido demanutençao do valor da causa, eis que efetivamente os autores pretendem se ver ressarcidos em valor pecuniário. Assim, mais uma vez intimem-se para quantificar o valor, esclarecendo os calculos para atingir o mesmo e para juntar os extratos bancarios dos ultimos 3 meses. CABEDELO, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito22/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido demanutençao do valor da causa, eis que efetivamente os autores pretendem se ver ressarcidos em valor pecuniário. Assim, mais uma vez intimem-se para quantificar o valor, esclarecendo os calculos para atingir o mesmo e para juntar os extratos bancarios dos ultimos 3 meses. CABEDELO, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito22/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido demanutençao do valor da causa, eis que efetivamente os autores pretendem se ver ressarcidos em valor pecuniário. Assim, mais uma vez intimem-se para quantificar o valor, esclarecendo os calculos para atingir o mesmo e para juntar os extratos bancarios dos ultimos 3 meses. CABEDELO, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito22/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido demanutençao do valor da causa, eis que efetivamente os autores pretendem se ver ressarcidos em valor pecuniário. Assim, mais uma vez intimem-se para quantificar o valor, esclarecendo os calculos para atingir o mesmo e para juntar os extratos bancarios dos ultimos 3 meses. CABEDELO, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito22/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido demanutençao do valor da causa, eis que efetivamente os autores pretendem se ver ressarcidos em valor pecuniário. Assim, mais uma vez intimem-se para quantificar o valor, esclarecendo os calculos para atingir o mesmo e para juntar os extratos bancarios dos ultimos 3 meses. CABEDELO, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito22/05/2025, 00:00
Indeferido o pedido de LOJAO DUFERRO LTDA - CNPJ: 02.019.761/0001-10 (AUTOR)20/05/2025, 11:26
Conclusos para despacho19/05/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 11:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:17
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[Reajuste contratual, Planos de saúde, DIREITO DA SAÚDE] Vistos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar ao valor da causa ao proveito economico, quantificando, inclusive os valores da "restituição, em dobro, das quantias pagas a maior pelo Requerente, nos últimos 05 (cinco) anos, fruto da revisão das mensalidades do seu plano de saúde, a partir de 2019 ou cinco anos anteriores a propositura da ação" e comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, registro 1601, balancete contábil, declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais. Cabedelo, 16 de abril de 202517/04/2025, 00:00
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[Reajuste contratual, Planos de saúde, DIREITO DA SAÚDE] Vistos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar ao valor da causa ao proveito economico, quantificando, inclusive os valores da "restituição, em dobro, das quantias pagas a maior pelo Requerente, nos últimos 05 (cinco) anos, fruto da revisão das mensalidades do seu plano de saúde, a partir de 2019 ou cinco anos anteriores a propositura da ação" e comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, registro 1601, balancete contábil, declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais. Cabedelo, 16 de abril de 202517/04/2025, 00:00
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[Reajuste contratual, Planos de saúde, DIREITO DA SAÚDE] Vistos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar ao valor da causa ao proveito economico, quantificando, inclusive os valores da "restituição, em dobro, das quantias pagas a maior pelo Requerente, nos últimos 05 (cinco) anos, fruto da revisão das mensalidades do seu plano de saúde, a partir de 2019 ou cinco anos anteriores a propositura da ação" e comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, registro 1601, balancete contábil, declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais. Cabedelo, 16 de abril de 202517/04/2025, 00:00
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[Reajuste contratual, Planos de saúde, DIREITO DA SAÚDE] Vistos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar ao valor da causa ao proveito economico, quantificando, inclusive os valores da "restituição, em dobro, das quantias pagas a maior pelo Requerente, nos últimos 05 (cinco) anos, fruto da revisão das mensalidades do seu plano de saúde, a partir de 2019 ou cinco anos anteriores a propositura da ação" e comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, registro 1601, balancete contábil, declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais. Cabedelo, 16 de abril de 202517/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/04/2025, 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/04/2025, 09:47
Distribuído por sorteio16/04/2025, 09:47