Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB20461-A
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - OAB PB24530-A E LEOMAR DA SILVA COSTA - OAB PB19261-A Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Empréstimo bancário. Idoso. Assinatura física. Necessidade. Previsão em lei estadual. Danos morais não ocorrentes. Provimento parcial do apelo. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802173-19.2024.8.15.0231 RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que todas as informações foram prestadas na contratação do cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente nulidade do contrato, ou se a operação foi realizada de forma regular, atendendo aos deveres de informação e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O termo de adesão ao contrato identifica expressamente a modalidade contratada como "cartão de crédito consignado", contendo cláusulas claras sobre a forma de disponibilização do crédito, encargos financeiros e reserva de margem consignável (RMC), inexistindo elementos que indiquem omissão ou irregularidade na prestação de informações pela instituição financeira. 4. A documentação anexada aos autos comprova que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para saques sucessivos, conforme previsto contratualmente, afastando a alegação de desconhecimento da natureza da operação. 5. Não restou demonstrado nos autos qualquer indício de erro substancial apto a viciar a manifestação de vontade da consumidora, tampouco a prática de conduta ilícita pela instituição financeira. 6. É entendimento desta Corte que a anulação do contrato de cartão de crédito consignado exige a comprovação do erro substancial na contratação, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 7. Provimento do recurso. Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrado que a parte contratante teve ciência inequívoca da modalidade pactuada, não havendo erro substancial ou violação ao dever de informação.” __________ Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800421-37.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024;0800352-59.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023. RELATÓRIO BANCO BMG SA S.A. interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento, e condenar o promovido ao pagamento de: a. Danos materiais no valor dos descontos efetuados em sua conta corrente, em dobro, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b. Danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ).” O banco apelante sustenta nas razões recursais que o contrato está devidamente assinado pela autora, sendo que o próprio termo leva o nome de TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO e que não cabe a alegação de desconhecimento sobre o cartão ora reclamado. Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO: Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O apelante comprovou que foram prestadas todas as informações em relação à modalidade de crédito contratado no momento da celebração do contrato de cartão de crédito consignado e que não se deu sob a influência de erro. Não há nos autos qualquer elemento de prova que aponte que houve violação aos deveres de informação e transparência por parte da instituição financeira. O termo de adesão de id 33700539 identifica expressamente a modalidade de crédito pactuada, denominada "cartão de crédito consignado", não havendo margem para dúvida por parte do cliente. O referido instrumento contratual veio acompanhado da "Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Emitido pelo Banco BMG", documento que especifica o valor do empréstimo solicitado (R$ 6.814,66), a taxa de juros mensal e anual da operação, o Custo Efetivo Total e o IOF incidente na operação - id 33700539 pág. 7. Por sua vez, os docs. 33700545 pág. 8/9 demonstram que a parte autora efetivamente utilizou o cartão de crédito para saques realizados de forma sucessiva. Tal situação evidencia que o autor tinha plena ciência dos serviços por ele contratados, não havendo qualquer elemento de prova que aponte que houve violação aos deveres de informação e transparência por parte da instituição financeira. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: Ementa: Direito Civil E Consumidor. Apelação Cível. Obrigação De Fazer. Repetição De Indébito. Danos Morais. Contratação De Cartão De Crédito Consignado. Legalidade Da Contratação. Ausência De Vício De Consentimento. Improcedência Do Pedido. Recurso Desprovido. (...) Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é válida quando preenchidos os requisitos legais, não configurando vício de consentimento quando o contrato é assinado pelo consumidor e utilizado conforme pactuado.” “2. A ausência de ato ilícito na contratação de cartão de crédito consignado afasta a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição de indébito.” (0800421-37.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais. (0800434-93.2021.8.15.0561, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023). CONSUMIDOR – Apelação cível - Responsabilidade civil - Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral inicial de que não realizara contratação de cartão de crédito com débito consignado – Pedido subsidiário de transformação do contrato em empréstimo consignado tradicional - Desconto em folha de pagamento - Dever de informação – Observância do sensu comum – Envio de faturas – Possibilidade de pagamento integral ou parcial do crédito concedido – Contrato assinado – Ausência de impugnação da assinatura - Validade – Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento do recurso. - A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. (0800352-59.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Como consequência da alteração do julgamento, fica invertido o ônus de sucumbência, e condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada