Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Irene Pereira Alves ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712-A) e outro
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21740-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802231-45.2024.8.15.0191 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Irene Pereira Alves (Id 35650328), com fulcro no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 34298402), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Ausência do Contrato. Pessoa Idosa. Ausência De Assinatura Física. Nulidade. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e negando indenização por danos morais. A autora busca invalidar o contrato e obter restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados, ante a ausência de comprovação de contratação; (ii) definir se há direito à restituição dos valores descontados; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos. III. Razões De Decidir: 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não apresentando contrato ou documento que ateste a anuência expressa da autora, idosa à época da contratação. A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, configurando nulidade do negócio jurídico. 4. O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente. O banco não demonstrou a regularidade do contrato nem apresentou prova inequívoca da anuência da autora. 5. Demonstrada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. Caso comprovado, na fase de liquidação de sentença, que a instituição financeira creditou valores à parte autora, esses deverão ser compensados com a restituição dos descontos indevidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em razão da cobrança indevida. A autora não demonstrou ter sofrido constrangimento excepcional ou abalo moral relevante, sendo o ocorrido mero dissabor do cotidiano, insuficiente para justificar a indenização. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a anuência expressa do consumidor.” "3. Havendo prova de crédito concedido à parte autora, este deve ser compensado com os valores a serem restituídos.” “4. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 186, 389, 884 e 927; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJ-PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.” Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 35352031). Contrarrazões apresentadas (Id. 36099945). Em cota ministerial (Id. 37018086), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 85 do Código de Processo Civil. Sustenta ainda violação ao art. 1.022 do CPC. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida em primeiro grau. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, há de se ressaltar que o recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais. No caso em análise, verifica-se que o recorrente não indicou a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF, segundo o qual a ausência de indicação clara do permissivo constitucional implica deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula nº 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.111.280; Proc. 2023/0424130-3; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2024)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA A INTERPOSIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Na interposição do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso, pois sua falta caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF. 2. O recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu Recurso Especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.005.204; Proc. 2021/0332270-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2022)” (destaquei) Mesmo que superado tal óbice, quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte ora recorrente, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição do recurso com base no art. 1.022 do CPC. Além disso, como sabemos o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO COM RESULTADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, abordando de forma expressa todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o não enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182/STJ. 5. A ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A simples discordância da parte com o teor da decisão ou a reiteração de argumentos já analisados não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. Não se configura contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência interna, tampouco há obscuridade quando a motivação da decisão é clara e inteligível. 8. Inexistindo vício, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Considerando tratar-se da segunda manifestação da Turma sobre o mesmo tema, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. lV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.780.664; Proc. 2024/0403652-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 27/06/2025)” (destaquei) Ademais, observa-se que o acórdão recorrido examinou a matéria e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável. Segundo o julgado, os descontos indevidos, ainda que reconhecidamente abusivos, não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, o que afasta a configuração do dano moral in re ipsa, em consonância com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL IN RE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IPSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado não solicitado, configura dano moral indenizável in re ipsa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração de dano moral indenizável, considerando que os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, pois não houve abalo de crédito, restrição cadastral ou lesão à honra objetiva e subjetiva. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. A revisão da conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.: "1. A fraude bancária, por si só, não configura dano Tese de julgamento moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias in re ipsa agravantes. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. ": STJ, AgInt nos EDCL no RESP n. 2.121.413 Jurisprudência relevante citada/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em; STJ, 16/9/2024AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, julgado em. 13/5/2024 (STJ; AgInt-AREsp 2.784.852; Proc. 2024/0417630-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/04/2025).” (destaquei) No que tange aos honorários advocatícios, a revisão do valor arbitrado implicaria a reanálise de elementos fáticos do processo — como a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado — o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)” (destaquei) Por fim, os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF) prejudicam igualmente a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."