Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807096-44.2023.8.15.2003.
AUTOR: EVERTON DIOGO DE CASTRO
RÉU: IRANIL OLIVIERA VIERA SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO NO TOCANTE À PATERNIDADE DO INVESTIGADO - PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O exame genético de DNA com resultado positivo comprova a paternidade do réu.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. EVERTON DIOGO DE CASTRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de IRANIL OLIVEIRA VIEIRA, também já qualificado, aduzindo, em síntese, que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o investigado ensejando em gravidez e em seu posterior nascimento. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que fosse declarada a paternidade do investigante. Juntou documentação. Designada audiência, as partes requereram a realização de exame de DNA, conforme termo de id. 88641131. Realizado exame de vínculo genético (id. 91352958), cuja conclusão assinalou que o promovido é o pai biológico do promovente. Em manifestação de id. 92158332, a parte promovida reconheceu o pedido, pugnando pelo julgamento antecipada da lide. O autor se manifestou na petição de id. 98137292, requerendo a inclusão do patronímico paterno. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Relatados, DECIDO. Inicialmente, é importante ressaltar que, malgrado se trate de direito indisponível, a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo do exame de DNA e houve o reconhecimento do pedido, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. O pedido trazido à baila merece acolhimento, vez que apesar de inexistirem nos autos provas acerca da convivência íntima entre o promovido e a genitora do promovente, o laudo do Exame de Vínculo Genético concluiu que o investigado é pai biológico do investigante, conforme documento de id. 91352958. Portanto, a prova genética de que é verdadeira a alegação da inicial é bastante para o julgamento de procedência do pedido. Ademais, a parte promovida reconheceu o pedido, conforme manifestação de id. 92158332. Assim, entendo que ao promovente assiste o direito de ver lançada, em seu registro de nascimento, sua filiação biológica, assegurando-lhe o reconhecimento do direito a todos os reflexos jurídicos decorrentes do liame biológico, inclusive os hereditários. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017)” Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, em consequência, reconheço EVERTON DIOGO DE CASTRO como sendo filho de IRANIL OLIVEIRA VIEIRA. Custas pelo promovido, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente sentença como mandado de averbação ao cartório competente, para inclusão do nome do promovido IRANIL OLIVEIRA VIEIRA e ascendência paterna, OTAVIO OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSA VIEIRA DE ALMEIDA no registro de nascimento do autor EVERTON DIOGO DE CASTRO, com inclusão do patronímico paterno VIEIRA, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”