Conclusos para decisão04/03/2026, 12:14
Decorrido prazo de BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:17
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 14:19
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.26/01/2026, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 02:50
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório praticado07/01/2026, 11:53
Juntada de Petição de réplica06/01/2026, 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2025.02/12/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/12/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815611-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/12/2025, 00:00
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Ato ordinatório praticado28/11/2025, 07:22
Juntada de Petição de contestação24/11/2025, 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC05/11/2025, 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.05/11/2025, 13:11
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento03/11/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição12/10/2025, 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:13
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 00:13
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0815611-06.2025.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar, Assistência Judiciária Gratuita] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 04/11/2025 Hora: 10:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0815611-06.2025.815.2001 Horário: 4 nov. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84020367838?pwd=LssM7azT0Gp2YcyKOKRtVA5VBBCByU.1 ID da reunião: 840 2036 7838 Senha: 201650 João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário09/10/2025, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2025, 15:32
Juntada de Petição de diligência08/10/2025, 15:32
Expedição de Mandado.08/10/2025, 02:03
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 02:03
Expedição de Carta.08/10/2025, 02:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/10/2025, 17:48
Decorrido prazo de NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:01
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:01
Decorrido prazo de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:01
Decorrido prazo de HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:01
Decorrido prazo de ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES FERNANDES em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de MARINA FARIAS DE PAIVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 05:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.25/08/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
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Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais impetrada por ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e outros, em face da CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022, acrescido do IPCA acumulado de 2022 a 2024 e assim sucessivamente. Narra a inicial que os Requerentes são discentes do curso de medicina da Instituição de ensino superior Requerida, mas esta realizou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99. Alega ainda, que a lei autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, desde que seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 dias antes da data da matrícula, contudo a IES não estaria cumprindo tal obrigação. Inúmeros foram os pedidos administrativos de exibição da planilha, sem êxito, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, em liminar inaudita altera pars, para determinar a limitação da mensalidade de 2025 e seguintes ao valor praticado no curso de medicina em 2022 (R$ 7.049,58), acrescido do IPCA acumulado em 2022 (5,79%), 2023 (4,62%), 2024 (4,83%) e assim sucessivamente, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 sejam apresentadas e periciadas. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a alegação de má conduta e cobrança de mensalidades abusivas por parte do Demandado requer a devida apuração, não bastando a mera alegação dos Autores. Não se observa, nesta apreciação inicial, alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ademais, deve se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas defiro o pedido da parte autora para determinar ao Réu que apresente as planilhas de custo do curso de medicina dos anos de 2021 até 2025. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, 20 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP21/08/2025, 07:13
Recebidos os autos.21/08/2025, 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2025, 07:10
Não Concedida a Antecipação de tutela20/08/2025, 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES - CPF: 074.968.434-82 (AUTOR).20/08/2025, 16:14
Conclusos para despacho16/06/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 20:03
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 14:20
Publicado Despacho em 22/04/2025.22/04/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Autora NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA e do Réu, de modo a possibilitar intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio da Autora Brenda de Figueiredo Garcia; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) dos Autores e dos seus cônjuges ou genitores, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 15 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.200117/04/2025, 00:00
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AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Autora NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA e do Réu, de modo a possibilitar intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio da Autora Brenda de Figueiredo Garcia; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) dos Autores e dos seus cônjuges ou genitores, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 15 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.200117/04/2025, 00:00
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AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Autora NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA e do Réu, de modo a possibilitar intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio da Autora Brenda de Figueiredo Garcia; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) dos Autores e dos seus cônjuges ou genitores, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 15 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Autora NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA e do Réu, de modo a possibilitar intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio da Autora Brenda de Figueiredo Garcia; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) dos Autores e dos seus cônjuges ou genitores, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 15 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Autora NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA e do Réu, de modo a possibilitar intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio da Autora Brenda de Figueiredo Garcia; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) dos Autores e dos seus cônjuges ou genitores, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 15 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Autora NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA e do Réu, de modo a possibilitar intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio da Autora Brenda de Figueiredo Garcia; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) dos Autores e dos seus cônjuges ou genitores, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 15 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.200117/04/2025, 00:00
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REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Autora NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA e do Réu, de modo a possibilitar intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio da Autora Brenda de Figueiredo Garcia; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) dos Autores e dos seus cônjuges ou genitores, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 15 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.200117/04/2025, 00:00
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AUTOR: ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA, MARINA FARIAS DE PAIVA, HUGO AMANCIO MEDEIROS JUNIOR, HELLEN FERREIRA DE SOUZA, NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA, JARLAN FERREIRA DINIZ, KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA, HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA, ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA, ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA, RITTA DE CASSIA VILAR HONORIO, ANA ROSA GOMES DA SILVA BEZERRA, GABRIELA ALVES FERNANDES, RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR, SOFIA MARIA BRITO CAL MUINHOS, ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES, BRENDA DE FIGUEIREDO GARCIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular da Autora NATALY MARIA BEZERRA DE LUNA e do Réu, de modo a possibilitar intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio da Autora Brenda de Figueiredo Garcia; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF) dos Autores e dos seus cônjuges ou genitores, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 15 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815611-06.2025.8.15.200117/04/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial15/04/2025, 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/03/2025, 00:38
Distribuído por sorteio24/03/2025, 00:38