Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KESIA WANNE SILVA SANTOS
REU: MARIA DO CARMO FIRMINO DO NASCIMENTO, MARIA PEREIRA DAS NEVES, VALDEMAR PEREIRA DA CUNHA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HERANÇA INDIVISA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA HERDEIRA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816652-09.2016.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por KÉSIA WANNE LEAL LIMA em desfavor de MARIA DO CARMO FIRMINO DO NASCIMENTO e outros, visando a prestação de contas dos valores auferidos com aluguéis de imóveis que compõem o espólio de AURINO FERREIRA DO NASCIMENTO / JOSÉ DE SOUZA LEAL, em que aduz a autora ser filha única e herdeira legítima do senhor AURINO FERREIRA DO NASCIMENTO, o qual teria mudado para o Estado do Amapá e passou a usar outro nome, JOSÉ DE SOUZA LEAL. Alega que os promovidos, familiares colaterais, administram indevidamente os bens e retêm os frutos (aluguéis) do falecido desde o óbito do genitor em 2006, e, portanto, requer que sejam estes condenados a prestar contas sobre a administração dos bens, consoante petição inicial (Id 4945272). Acostou documentos. O presente feito foi associado à Ação de Imissão na Posse nº 0800419-05.2014.8.15.0001, por haver risco de prolação de decisões conflitantes (Id 20327720). MARIA DO CARMO FIRMINO DO NASCIMENTO e WALDEMAR PEREIRA DA CUNHA FILHO apresentaram contestações (Ids 43047470, 54219621 e 54221293), arguindo preliminares, dentre elas, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, decadência e prescrição, e negando o dever de prestar contas. A autora ofertou réplica às contestações (Id 58342718). Realizada audiência de instrução (Id 115144152), a parte autora e seus advogados não compareceram. Tomado o depoimento pessoal da promovida MARIA DO CARMO FIRMINO DO NASCIMENTO. Em razão da ausência da autora, foi dispensada a oitiva de testemunhas por ela arroladas. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a obrigação de prestar contas, instituto que possui natureza especial e bifásica. Na primeira fase, apura-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, ocorre a efetiva prestação e análise das contas. No caso em análise, a pretensão autoral se funda na condição de herdeira única e legítima de AURINO FERREIRA DO NASCIMENTO / JOSÉ DE SOUZA LEAL, sustentando que os requeridos administraram os bens do de cujus e devem, portanto, prestar contas dos valores recebidos a título de aluguéis. Conforme o artigo 550 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas compete a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las. No polo ativo, a legitimidade é do titular do direito de exigir contas, que, via de regra, é aquele que teve bens, valores ou interesses administrados por outrem. No polo passivo, recai sobre quem administrou. Não obstante a vasta documentação acostada pela autora, incluindo laudos de DNA e papiloscópicos que atestam a filiação de KÉSIA WANNE SILVA SANTOS e a identidade entre AURINO FERREIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ DE SOUZA LEAL, há uma questão crucial que impede o acolhimento da pretensão: a ausência da regularização do espólio do de cujus. A herança, como um todo unitário, transmite-se aos herdeiros no momento da morte, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Contudo, até que ocorra a partilha dos bens, a herança é considerada um todo indivisível e forma um condomínio entre os herdeiros, sendo representada em juízo pelo inventariante, conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Apesar da autora se intitular "herdeira única", não há nos autos comprovação de que o inventário dos bens de AURINO FERREIRA DO NASCIMENTO / JOSÉ DE SOUZA LEAL tenha sido aberto e concluído, com a devida partilha e a consequente individualização dos bens a serem recebidos por KÉSIA WANNE SILVA SANTOS. A ausência de inventário e partilha impede a identificação precisa da propriedade dos bens em nome da autora, bem como a sua condição de única beneficiária dos frutos eventualmente gerados. A legitimidade para requerer a prestação de contas dos bens que compõem a herança, enquanto não há partilha, pertence ao espólio, representado por seu inventariante. A autora, embora tenha sua condição de herdeira reconhecida em outros processos e comprovada por laudo de DNA, não demonstrou ser a inventariante ou estar devidamente habilitada para representar o espólio na busca pelas contas dos bens. A administração dos bens, enquanto não há partilha, é de responsabilidade do inventariante, que tem o dever de prestar contas aos herdeiros. Sem a figura do inventariante ou a comprovação de que a autora está legalmente habilitada para gerir o espólio ou exigir contas em nome de todos os herdeiros (se houver outros), a pretensão de exigir contas individualmente se mostra prematura e inadequada. A própria autora, em sua petição inicial (Id 4945272, pág. 4) citou precedentes que reforçam a legitimidade do espólio para exigir contas do mandatário que administrou o patrimônio do falecido. Ao não comprovar a regularização do espólio, a autora carece de legitimidade processual para, individualmente, exigir as contas dos bens que, formalmente, ainda integram a massa patrimonial indivisa do de cujus. Ademais, a ausência da autora e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento (Id 115144152), onde seriam produzidas as provas que supostamente corroborariam a pretensão autoral, como o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, impede a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. A prova de que os requeridos efetivamente administraram os bens do de cujus e auferiram rendimentos que deveriam ser repassados ao espólio, cabia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora em participar do ato processual crucial para a produção de provas, especialmente após ter requerido a dilação probatória, implica na impossibilidade de se formar o convencimento deste juízo acerca da sua pretensão. Dessa forma, sem a regularização do espólio para a devida representação judicial dos interesses da herança e sem a produção das provas essenciais para a verificação do dever de prestar contas e a amplitude dessa obrigação, a pretensão autoral não pode prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por KESIA WANNE SILVA SANTOS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 5064852), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito