Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: TALITA DE ALMEIDA LIMA. SENTENÇA
Processo n. 0821045-73.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, contra TALITA DE ALMEIDA LIMA, ambos devidamente qualificados. A parte autora insurge-se sobre o estado de inadimplência da promovida, proveniente da utilização de cartão de crédito a ela disponibilizado. Dessa maneira, ingressou com presente demanda, requerendo a declaração de rescisão contratual e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento do débito em questão. Certidão NUMOPEDE anexada ao ID 111511875, oportunidade em foi identificado o processo de nº 0821018-90.2025.8.15.2001 dada a relação entre as mesmas partes. Anteriormente à redistribuição dos autos a esta Unidade, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da informação acima, no entanto, quedou-se inerte. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência. Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. E é exatamente esta a situação dos presentes autos. Conforme exame processual, percebe-se que ambos os processos possuem os requisitos necessários para que no caso em comento seja reconhecida a existência da litispendência. Pois bem. Em consulta através do sistema PJE, a demanda de nº 0821018-90.2025.8.15.2001 foi distribuída em 15/04/2025, às 12h51min. Para ilustrar, colaciono: Doutra banda, a presente foi proposta e registrada na mesma data, qual seja, 15/04/2025, todavia, às 14h37min. Vejamos: Assim, por tratar-se de ações que comportam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, resta configurado o instituto da litispendência, sendo prevento o Juízo da 2ª Vara Regional Cível - Acervo B, posto que a ação que atualmente lá tramita foi primeiro protocolada e distribuída. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. [...] RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da litispendência, pois as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, relacionadas à mesma dívida.4. A dívida que gerou as inscrições em diferentes órgãos de proteção ao crédito é a mesma, o que justifica a extinção da segunda ação.5. A demanda anterior deve prosseguir, conforme os artigos 59 e 312 do CPC, que tratam da prevenção do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: A litispendência é configurada quando há ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as dívidas tenham sido inscritas em órgãos de proteção ao crédito distintos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, 337, § 1º e 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003383-88.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0006146-66.2020.8.16.0024, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 27.11.2022. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003010-91.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.03.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIDA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUE FOI PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E ORDEM DE PREFERÊNCIA - PARÂMETRO PARA A PREVENÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A litispendência é fenômeno jurídico processual que pressupõe o reconhecimento de duas ou mais causas idênticas, em tramitação, em que se discuta a mesma relação jurídico-substancial, o mesmo objeto litigioso e contenha as mesmas partes. 2 - A finalidade deste pressuposto processual negativo de validade é justamente impedir a tramitação de dois processos idênticos, com o mesmo resultado prático, e a possibilidade de se produzir julgamentos contraditórios. 3 - Uma vez reconhecida a litispendência, o critério para estabelecer a prevenção é a data de distribuição ou registro da peça inicial, independentemente do recebimento do feito pelo magistrado, a teor do disposto no art. 59 do CPC.4 - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a data da nomeação do inventariante não pode ser parâmetro definidor para a prevenção, pois marco temporal nitidamente inseguro, porque relacionado a sucessivas movimentações e atos processuais que não dependem exclusivamente das partes, mas, sim, do Poder Judiciário (REsp 1.739.872/MG). [...] 6 - Reconhecida a litispendência, o feito distribuído em momento posterior deve ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do 485, V, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412673-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) (grifou-se) Desse modo, obedecendo aos ditames legais e com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por restar configurado o instituto da litispendência com os autos de nº 0821018-90.2025.8.15.2001. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se, se for o caso, os presentes autos ao Egrégio TJPB. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: TALITA DE ALMEIDA LIMA. SENTENÇA
Processo n. 0821045-73.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, contra TALITA DE ALMEIDA LIMA, ambos devidamente qualificados. A parte autora insurge-se sobre o estado de inadimplência da promovida, proveniente da utilização de cartão de crédito a ela disponibilizado. Dessa maneira, ingressou com presente demanda, requerendo a declaração de rescisão contratual e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento do débito em questão. Certidão NUMOPEDE anexada ao ID 111511875, oportunidade em foi identificado o processo de nº 0821018-90.2025.8.15.2001 dada a relação entre as mesmas partes. Anteriormente à redistribuição dos autos a esta Unidade, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da informação acima, no entanto, quedou-se inerte. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência. Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. E é exatamente esta a situação dos presentes autos. Conforme exame processual, percebe-se que ambos os processos possuem os requisitos necessários para que no caso em comento seja reconhecida a existência da litispendência. Pois bem. Em consulta através do sistema PJE, a demanda de nº 0821018-90.2025.8.15.2001 foi distribuída em 15/04/2025, às 12h51min. Para ilustrar, colaciono: Doutra banda, a presente foi proposta e registrada na mesma data, qual seja, 15/04/2025, todavia, às 14h37min. Vejamos: Assim, por tratar-se de ações que comportam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, resta configurado o instituto da litispendência, sendo prevento o Juízo da 2ª Vara Regional Cível - Acervo B, posto que a ação que atualmente lá tramita foi primeiro protocolada e distribuída. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. [...] RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da litispendência, pois as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, relacionadas à mesma dívida.4. A dívida que gerou as inscrições em diferentes órgãos de proteção ao crédito é a mesma, o que justifica a extinção da segunda ação.5. A demanda anterior deve prosseguir, conforme os artigos 59 e 312 do CPC, que tratam da prevenção do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: A litispendência é configurada quando há ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as dívidas tenham sido inscritas em órgãos de proteção ao crédito distintos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, 337, § 1º e 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003383-88.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0006146-66.2020.8.16.0024, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 27.11.2022. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003010-91.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.03.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIDA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUE FOI PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E ORDEM DE PREFERÊNCIA - PARÂMETRO PARA A PREVENÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A litispendência é fenômeno jurídico processual que pressupõe o reconhecimento de duas ou mais causas idênticas, em tramitação, em que se discuta a mesma relação jurídico-substancial, o mesmo objeto litigioso e contenha as mesmas partes. 2 - A finalidade deste pressuposto processual negativo de validade é justamente impedir a tramitação de dois processos idênticos, com o mesmo resultado prático, e a possibilidade de se produzir julgamentos contraditórios. 3 - Uma vez reconhecida a litispendência, o critério para estabelecer a prevenção é a data de distribuição ou registro da peça inicial, independentemente do recebimento do feito pelo magistrado, a teor do disposto no art. 59 do CPC.4 - Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a data da nomeação do inventariante não pode ser parâmetro definidor para a prevenção, pois marco temporal nitidamente inseguro, porque relacionado a sucessivas movimentações e atos processuais que não dependem exclusivamente das partes, mas, sim, do Poder Judiciário (REsp 1.739.872/MG). [...] 6 - Reconhecida a litispendência, o feito distribuído em momento posterior deve ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do 485, V, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.412673-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) (grifou-se) Desse modo, obedecendo aos ditames legais e com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por restar configurado o instituto da litispendência com os autos de nº 0821018-90.2025.8.15.2001. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se, se for o caso, os presentes autos ao Egrégio TJPB. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito