Arquivado Definitivamente09/02/2026, 12:34
Determinado o arquivamento03/02/2026, 11:06
Conclusos para despacho10/09/2025, 10:47
Juntada de informação10/09/2025, 10:45
Determinado o arquivamento06/08/2025, 14:30
Expedido alvará de levantamento06/08/2025, 14:30
Conclusos para despacho01/08/2025, 16:11
Juntada de certidão de prevenção01/08/2025, 15:09
Recebidos os autos01/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado pela sua Procuradoria APELADA: CICLOPECAS COM DE BICICLETAS E PECAS LTDA, DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA, ROBERTA ARAUJO PIRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO CANCELADO. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO AUTOMÁTICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O apelante alega ausência de intimação prévia e interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito, bem como demora na tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a intimação da Fazenda Pública e a alegada suspensão pelo parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública foi devidamente intimada, cumprindo-se o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 4. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas seu cancelamento reinicia o prazo prescricional. 5. Conforme o STJ (Tema 566), a suspensão e a prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente, sendo ineficazes meros requerimentos da Fazenda Pública para evitar a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida se, após a suspensão da execução fiscal por um ano, transcorrer o prazo prescricional sem medidas eficazes para satisfação do crédito. 2. O cancelamento do parcelamento do débito reinicia o prazo prescricional. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, V; CTN, art. 151, VI; Lei 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 314. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital (ID. 33261800), que nos autos da ação de execução fiscal, assim consignou em sua sentença: “Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.” Em suas razões recursais (ID 33261803), defende o apelante que o juízo a quo decidiu sem a sua prévia intimação para conhecimento e manifestação sobre ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que não foi observado o princípio da não-surpresa. Aduz ainda que houve o parcelamento do débito que acarretou a interrupção da prescrição e quando constatada perdas de parcelamento foi requerido pela Fazenda o prosseguimento executivo, porém a mora na digitalização e falta de apreciação dos seus pedidos geraram paralisação em cartório, que não ocorreram por sua desídia. Argumenta também que peticionou nos autos antes do decurso do prazo prescricional, tendo o juízo proferido a sentença de extinção, sem apreciação do seu pedido. Por fim, postula o provimento do apelo. Sem contrarrazões conforme certidão do ID 33261804. Os autos não foram remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença combatida reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Pois bem. Ab initio, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela apelante, houve sua intimação para se pronunciar sobre uma possível ocorrência de prescrição, conforme se verifica no Id 33261777. No entanto, o ente fazendário peticionou em 18/04/2022 (id. 33261779) requerendo nova suspensão, em que pese a execução já se encontrar prescrita desde 21/07/2003, consoante fundamentos a seguir explanados. Assim, resta cumprida a formalidade do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, que diz: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Publica, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato”. Com efeito, cabe destacar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, TEMA 566, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, a execução fiscal foi proposta em 02/08/1991, não encontrada a devedora, foi suspensa por um ano em 22/02/1994 (id. 33261104 - pág. 17), com o início automático do prazo da prescrição intercorrente em 22/02/1995. Contudo, em 09/01/1996, a Fazenda Pública requereu a suspensão por 36 meses em razão do parcelamento do débito (id. 33261104 - pág. 31), cujo prazo se encerraria em 09/01/1999, mas, em 21 de julho de 1998, a exequente informou a ausência de pagamento e requereu o prosseguimento do feito (id. 33261104 - pág. 53), sendo essa, portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a data de início da recontagem do prazo prescricional. É sabido que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI, art. 151, do CTN, devendo se aguardar o cumprimento integral da obrigação para extinguir a execução. Entretanto, o parcelamento foi cancelado, uma vez que a própria apelante informou que não houve o pagamento (id. 33261104 - pág. 53), reiniciando a marcha prescricional intercorrente, garantindo-se que a relação jurídica processual não seja perpetuada pela inércia das partes. Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1. 340.553, e considerando que o prazo de suspensão do art. 40 da LEF se iniciou em 22/02/1994, sendo automático o curso do arquivamento provisório, tem-se que, é inafastável que a pretensão executória da Fazenda Pública consumou-se em 21/07/2003, cinco anos após o cancelamento do parcelamento. Nesse diapasão, os posteriores atos processuais, tais como diligências infrutíferas e os pedidos de suspensão, não exerceram qualquer influência sobre a interrupção do prazo prescricional, que já havia se consumado. Portanto, conforme entendimento do STJ, não elidida no caso concreto a prescrição intercorrente, a confirmação da sentença é de rigor. Ademais, impõe-se lembrar que, no julgamento do referido recurso especial, restou sedimentado o entendimento de que, na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (artigo 245 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deveria o apelante demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição), situação que não ocorreu. Nesse sentido, há vasta jurisprudência desta 2ª câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000714-24.2005.8.15.0411, Relator.: Desa Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000801-27.2005.8.15.0751, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. CITAÇÃO AUSENTE. TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. DECRETO IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - Considerando que o comando judicial reconheceu de forma escorreita a prescrição intercorrente, devida a sua manutenção, notadamente porque em sintonia com Recurso Repetitivo, REsp 1.340.553/RS. (AC 0001757-93.2011.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. em 22/08/2021)”. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS MARCOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS, DECIDIDO NO RITO DO RECURSO REPETITIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO AUTOMÁTICO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Diferentemente do sustentando pelo apelante, a sentença não é genérica. De fato, o magistrado sentenciante delimitou os marcos para a constatação da prescrição intercorrente no despacho que intimou a parte para se manifestar sobre a prescrição (evento nº 29556106). – “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. – Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal) é iniciado automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o magistrado não declare o feito suspenso. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. – No caso dos autos, observa-se que a execução foi suspensa em 17/09/2014. Verifica-se, ainda, que entre a data de suspensão (17/09/2014) e o marco final do lapso quinquenal (17/09/2020), a edilidade exequente não envidou esforço para localização de bens do devedor, de maneira que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe na situação dos autos.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001365-30.1991.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00002425920118150331, Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 4ª Câmara Cível). Ainda: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. Inocorrência. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. configuração. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E NA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, "o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter a sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. (AC 0030091-76.2005.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. em 04/12/2019)” Bem como: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - AC 00021705320048150731, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, 3ª Câmara Cível, j. em 29-04-2019)”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença proferida. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado pela sua Procuradoria APELADA: CICLOPECAS COM DE BICICLETAS E PECAS LTDA, DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA, ROBERTA ARAUJO PIRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO CANCELADO. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO AUTOMÁTICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O apelante alega ausência de intimação prévia e interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito, bem como demora na tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a intimação da Fazenda Pública e a alegada suspensão pelo parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública foi devidamente intimada, cumprindo-se o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 4. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas seu cancelamento reinicia o prazo prescricional. 5. Conforme o STJ (Tema 566), a suspensão e a prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente, sendo ineficazes meros requerimentos da Fazenda Pública para evitar a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida se, após a suspensão da execução fiscal por um ano, transcorrer o prazo prescricional sem medidas eficazes para satisfação do crédito. 2. O cancelamento do parcelamento do débito reinicia o prazo prescricional. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, V; CTN, art. 151, VI; Lei 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 314. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital (ID. 33261800), que nos autos da ação de execução fiscal, assim consignou em sua sentença: “Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.” Em suas razões recursais (ID 33261803), defende o apelante que o juízo a quo decidiu sem a sua prévia intimação para conhecimento e manifestação sobre ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que não foi observado o princípio da não-surpresa. Aduz ainda que houve o parcelamento do débito que acarretou a interrupção da prescrição e quando constatada perdas de parcelamento foi requerido pela Fazenda o prosseguimento executivo, porém a mora na digitalização e falta de apreciação dos seus pedidos geraram paralisação em cartório, que não ocorreram por sua desídia. Argumenta também que peticionou nos autos antes do decurso do prazo prescricional, tendo o juízo proferido a sentença de extinção, sem apreciação do seu pedido. Por fim, postula o provimento do apelo. Sem contrarrazões conforme certidão do ID 33261804. Os autos não foram remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença combatida reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Pois bem. Ab initio, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela apelante, houve sua intimação para se pronunciar sobre uma possível ocorrência de prescrição, conforme se verifica no Id 33261777. No entanto, o ente fazendário peticionou em 18/04/2022 (id. 33261779) requerendo nova suspensão, em que pese a execução já se encontrar prescrita desde 21/07/2003, consoante fundamentos a seguir explanados. Assim, resta cumprida a formalidade do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, que diz: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Publica, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato”. Com efeito, cabe destacar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, TEMA 566, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, a execução fiscal foi proposta em 02/08/1991, não encontrada a devedora, foi suspensa por um ano em 22/02/1994 (id. 33261104 - pág. 17), com o início automático do prazo da prescrição intercorrente em 22/02/1995. Contudo, em 09/01/1996, a Fazenda Pública requereu a suspensão por 36 meses em razão do parcelamento do débito (id. 33261104 - pág. 31), cujo prazo se encerraria em 09/01/1999, mas, em 21 de julho de 1998, a exequente informou a ausência de pagamento e requereu o prosseguimento do feito (id. 33261104 - pág. 53), sendo essa, portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a data de início da recontagem do prazo prescricional. É sabido que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI, art. 151, do CTN, devendo se aguardar o cumprimento integral da obrigação para extinguir a execução. Entretanto, o parcelamento foi cancelado, uma vez que a própria apelante informou que não houve o pagamento (id. 33261104 - pág. 53), reiniciando a marcha prescricional intercorrente, garantindo-se que a relação jurídica processual não seja perpetuada pela inércia das partes. Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1. 340.553, e considerando que o prazo de suspensão do art. 40 da LEF se iniciou em 22/02/1994, sendo automático o curso do arquivamento provisório, tem-se que, é inafastável que a pretensão executória da Fazenda Pública consumou-se em 21/07/2003, cinco anos após o cancelamento do parcelamento. Nesse diapasão, os posteriores atos processuais, tais como diligências infrutíferas e os pedidos de suspensão, não exerceram qualquer influência sobre a interrupção do prazo prescricional, que já havia se consumado. Portanto, conforme entendimento do STJ, não elidida no caso concreto a prescrição intercorrente, a confirmação da sentença é de rigor. Ademais, impõe-se lembrar que, no julgamento do referido recurso especial, restou sedimentado o entendimento de que, na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (artigo 245 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deveria o apelante demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição), situação que não ocorreu. Nesse sentido, há vasta jurisprudência desta 2ª câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000714-24.2005.8.15.0411, Relator.: Desa Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000801-27.2005.8.15.0751, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. CITAÇÃO AUSENTE. TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. DECRETO IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - Considerando que o comando judicial reconheceu de forma escorreita a prescrição intercorrente, devida a sua manutenção, notadamente porque em sintonia com Recurso Repetitivo, REsp 1.340.553/RS. (AC 0001757-93.2011.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. em 22/08/2021)”. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS MARCOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS, DECIDIDO NO RITO DO RECURSO REPETITIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO AUTOMÁTICO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Diferentemente do sustentando pelo apelante, a sentença não é genérica. De fato, o magistrado sentenciante delimitou os marcos para a constatação da prescrição intercorrente no despacho que intimou a parte para se manifestar sobre a prescrição (evento nº 29556106). – “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. – Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal) é iniciado automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o magistrado não declare o feito suspenso. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. – No caso dos autos, observa-se que a execução foi suspensa em 17/09/2014. Verifica-se, ainda, que entre a data de suspensão (17/09/2014) e o marco final do lapso quinquenal (17/09/2020), a edilidade exequente não envidou esforço para localização de bens do devedor, de maneira que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe na situação dos autos.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001365-30.1991.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00002425920118150331, Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 4ª Câmara Cível). Ainda: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. Inocorrência. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. configuração. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E NA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, "o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter a sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. (AC 0030091-76.2005.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. em 04/12/2019)” Bem como: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - AC 00021705320048150731, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, 3ª Câmara Cível, j. em 29-04-2019)”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença proferida. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado pela sua Procuradoria APELADA: CICLOPECAS COM DE BICICLETAS E PECAS LTDA, DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA, ROBERTA ARAUJO PIRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO CANCELADO. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO AUTOMÁTICAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. O apelante alega ausência de intimação prévia e interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito, bem como demora na tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a intimação da Fazenda Pública e a alegada suspensão pelo parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública foi devidamente intimada, cumprindo-se o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 4. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas seu cancelamento reinicia o prazo prescricional. 5. Conforme o STJ (Tema 566), a suspensão e a prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente, sendo ineficazes meros requerimentos da Fazenda Pública para evitar a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida se, após a suspensão da execução fiscal por um ano, transcorrer o prazo prescricional sem medidas eficazes para satisfação do crédito. 2. O cancelamento do parcelamento do débito reinicia o prazo prescricional. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 924, V; CTN, art. 151, VI; Lei 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 314. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital (ID. 33261800), que nos autos da ação de execução fiscal, assim consignou em sua sentença: “Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito.” Em suas razões recursais (ID 33261803), defende o apelante que o juízo a quo decidiu sem a sua prévia intimação para conhecimento e manifestação sobre ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que não foi observado o princípio da não-surpresa. Aduz ainda que houve o parcelamento do débito que acarretou a interrupção da prescrição e quando constatada perdas de parcelamento foi requerido pela Fazenda o prosseguimento executivo, porém a mora na digitalização e falta de apreciação dos seus pedidos geraram paralisação em cartório, que não ocorreram por sua desídia. Argumenta também que peticionou nos autos antes do decurso do prazo prescricional, tendo o juízo proferido a sentença de extinção, sem apreciação do seu pedido. Por fim, postula o provimento do apelo. Sem contrarrazões conforme certidão do ID 33261804. Os autos não foram remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença combatida reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Pois bem. Ab initio, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela apelante, houve sua intimação para se pronunciar sobre uma possível ocorrência de prescrição, conforme se verifica no Id 33261777. No entanto, o ente fazendário peticionou em 18/04/2022 (id. 33261779) requerendo nova suspensão, em que pese a execução já se encontrar prescrita desde 21/07/2003, consoante fundamentos a seguir explanados. Assim, resta cumprida a formalidade do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, que diz: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Publica, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato”. Com efeito, cabe destacar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, TEMA 566, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, a execução fiscal foi proposta em 02/08/1991, não encontrada a devedora, foi suspensa por um ano em 22/02/1994 (id. 33261104 - pág. 17), com o início automático do prazo da prescrição intercorrente em 22/02/1995. Contudo, em 09/01/1996, a Fazenda Pública requereu a suspensão por 36 meses em razão do parcelamento do débito (id. 33261104 - pág. 31), cujo prazo se encerraria em 09/01/1999, mas, em 21 de julho de 1998, a exequente informou a ausência de pagamento e requereu o prosseguimento do feito (id. 33261104 - pág. 53), sendo essa, portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a data de início da recontagem do prazo prescricional. É sabido que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI, art. 151, do CTN, devendo se aguardar o cumprimento integral da obrigação para extinguir a execução. Entretanto, o parcelamento foi cancelado, uma vez que a própria apelante informou que não houve o pagamento (id. 33261104 - pág. 53), reiniciando a marcha prescricional intercorrente, garantindo-se que a relação jurídica processual não seja perpetuada pela inércia das partes. Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1. 340.553, e considerando que o prazo de suspensão do art. 40 da LEF se iniciou em 22/02/1994, sendo automático o curso do arquivamento provisório, tem-se que, é inafastável que a pretensão executória da Fazenda Pública consumou-se em 21/07/2003, cinco anos após o cancelamento do parcelamento. Nesse diapasão, os posteriores atos processuais, tais como diligências infrutíferas e os pedidos de suspensão, não exerceram qualquer influência sobre a interrupção do prazo prescricional, que já havia se consumado. Portanto, conforme entendimento do STJ, não elidida no caso concreto a prescrição intercorrente, a confirmação da sentença é de rigor. Ademais, impõe-se lembrar que, no julgamento do referido recurso especial, restou sedimentado o entendimento de que, na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (artigo 245 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deveria o apelante demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição), situação que não ocorreu. Nesse sentido, há vasta jurisprudência desta 2ª câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP. Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000714-24.2005.8.15.0411, Relator.: Desa Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000801-27.2005.8.15.0751, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. CITAÇÃO AUSENTE. TENTATIVA DE PENHORA INFRUTÍFERA. BENS NÃO LOCALIZADOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. DECRETO IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - Considerando que o comando judicial reconheceu de forma escorreita a prescrição intercorrente, devida a sua manutenção, notadamente porque em sintonia com Recurso Repetitivo, REsp 1.340.553/RS. (AC 0001757-93.2011.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. em 22/08/2021)”. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS MARCOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS, DECIDIDO NO RITO DO RECURSO REPETITIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO AUTOMÁTICO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Diferentemente do sustentando pelo apelante, a sentença não é genérica. De fato, o magistrado sentenciante delimitou os marcos para a constatação da prescrição intercorrente no despacho que intimou a parte para se manifestar sobre a prescrição (evento nº 29556106). – “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. – Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal) é iniciado automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o magistrado não declare o feito suspenso. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. – No caso dos autos, observa-se que a execução foi suspensa em 17/09/2014. Verifica-se, ainda, que entre a data de suspensão (17/09/2014) e o marco final do lapso quinquenal (17/09/2020), a edilidade exequente não envidou esforço para localização de bens do devedor, de maneira que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe na situação dos autos.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001365-30.1991.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00002425920118150331, Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 4ª Câmara Cível). Ainda: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. Inocorrência. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. configuração. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E NA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, "o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter a sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. (AC 0030091-76.2005.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. em 04/12/2019)” Bem como: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - AC 00021705320048150731, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, 3ª Câmara Cível, j. em 29-04-2019)”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença proferida. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte RELATORA
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior24/02/2025, 09:10
Juntada de Certidão24/02/2025, 09:09
Juntada de Petição de apelação22/02/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 08:54
Declarada decadência ou prescrição03/12/2024, 16:34
Conclusos para despacho07/11/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 11:47
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 09:15
Proferido despacho de mero expediente12/09/2023, 14:43
Conclusos para despacho13/04/2023, 11:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes22/12/2022, 16:22
Conclusos para decisão22/12/2022, 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2022 23:59.15/06/2022, 01:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária15/05/2022, 22:39
Ato ordinatório praticado18/04/2022, 15:34
Juntada de Petição de petição18/04/2022, 14:46
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 11:06
Proferido despacho de mero expediente06/04/2022, 10:57
Conclusos para despacho29/03/2022, 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 05:28
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 17:12
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/01/2022, 17:11
Ato ordinatório praticado02/07/2021, 16:07
Proferido despacho de mero expediente28/06/2021, 10:48
Conclusos para despacho04/03/2021, 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial25/02/2021, 15:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/01/2021 23:59:59.27/01/2021, 02:49
Conclusos para decisão10/12/2020, 17:59
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 19:17
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 15:10
Proferido despacho de mero expediente30/11/2020, 15:10
Conclusos para decisão27/11/2020, 10:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 01:16
Expedição de Outros documentos.05/06/2020, 17:05
Ato ordinatório praticado05/06/2020, 17:04
Processo migrado para o PJe15/01/2020, 09:59
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 11/2019 18:11 TJEJPN820/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2019 NF 163/120/11/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2019 MIGRACAO P/PJE20/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2019 PA10580172001 17:38:06 FAZENDA20/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2019 PA07549172001 17:38:06 FAZENDA20/11/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/2019 DIGITALIZACAO13/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 MAND.EXP/E0108/01/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2018 DA PGE.C/PET.19/12/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 07/12/2018 JOAO07/12/2018, 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT15/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/201815/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/201815/05/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2018 DA PGE.C/PET.14/05/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 10/05/201814/05/2018, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 05/2018 VISTA14/05/2018, 00:00
Mov. [11014] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNT29/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/201723/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 PA10580172001 23/11/2017 14:0023/11/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 05/10/2017 JOAO05/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 MAND.EXP/E0817/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 PA07549172001 16/08/2017 12:0016/08/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/201716/08/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 09/08/2017 JOAO09/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2017 VISTA08/08/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2014 M EXP E5 VISTA A FAZ23/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/201321/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/201313/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/201313/08/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/201307/08/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 06/2013 VISTA A FAZENDA18/06/2013, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 0701201305/07/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0407201205/07/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2806201228/06/2012, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1506201215/06/2012, 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2105201221/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0106201101/06/2011, 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 07032011 JPTD07/03/2011, 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 0403201104/03/2011, 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 0403201104/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0403201104/03/2011, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 0403201104/03/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0303201104/03/2011, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 0312201003/12/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0312201003/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2511201025/11/2010, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2511201025/11/2010, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0706200908/06/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0706200908/06/2009, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0704200913/04/2009, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1903200923/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122008 NF 116: 812/12/2008, 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 2710200728/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2708200727/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1708200720/08/2007, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1708200720/08/2007, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0706200707/05/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0404200704/04/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 3008200631/08/2006, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0108200603/08/2006, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 0806200608/06/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3005200630/05/2006, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 2712200402/08/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2102200522/02/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0301200504/01/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0301200504/01/2005, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 3012200430/12/2004, 00:00
Mov. [835] - ADVOGADO DEVOLVER AUTOS 3108200421/09/2004, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2308200420/08/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1808200420/08/2004, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100820043FAZENDA PUBLI10/08/2004, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0308200403/08/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0308200403/08/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1806200418/06/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1706200418/06/2004, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 1706200418/06/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1406200414/06/2004, 00:00
Mov. [721] - AUTOS AO CARTORIO COMPETENTE 04062004 LT: 200026 S:04/06/2004, 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 04062004 ZZ1104/06/2004, 00:00
Mov. [1198] - AUTOS A DIST.-ALTERACAO LOJE 03062004 LT: 51 S: 1703/06/2004, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0206200403/06/2004, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1202200312/02/2003, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1102200313/12/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1212200213/12/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1212200213/12/2002, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1212200213/12/2002, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2812200228/11/2002, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2811200228/11/2002, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 18112002FAZENDA PUBLIC18/11/2002, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1311200214/11/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1311200214/11/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1311200214/11/2002, 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 09112002 JPDC09/11/2002, 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 3107200231/07/2002, 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 3107200231/07/2002, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 3107200231/07/2002, 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 1103200201/04/2002, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2502200226/02/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2502200226/02/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2502200226/02/2002, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 2502200226/02/2002, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0102200201/02/2002, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2301200223/01/2002, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1001200210/11/2001, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0210200102/10/2001, 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 1403200114/03/2001, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2802200128/02/2001, 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 0607199906/07/1999, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2405199925/05/1999, 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 1204199912/04/1999, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1709199817/09/1998, 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 0408199704/08/1997, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1607199604/04/1997, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1607199616/07/1996, 00:00
Mov. [999] - CADASTRADO SEM MOVIMENTACAO 1507199615/07/1996, 00:00
Distribuído por sorteio02/08/1991, 00:00