Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Autora: se era uma conta-salário/benefício (rigidamente regulada e isenta de tarifas para serviços essenciais) ou uma conta corrente (sujeita a tarifas por pacote de serviços, se contratado). III.III. Da Análise da Contratação e dos Extratos (Cesta de Serviços) A petição inicial afirma de maneira peremptória que o banco Réu abriu "conta corrente sem isenção de taxas" quando a Autora requereu a abertura de sua "conta benefício". Os extratos bancários acostados aos autos (ID 94117689) demonstram, de fato, a existência de débitos regulares a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e ocasionalmente "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", em uma conta Agência: 5785 | Conta: 561836-3, ao longo dos anos de 2018 a 2021. O extrato revela uma conta ativa que, além do recebimento do benefício (rubrica "INSS"), registrava diversas movimentações e utilizações que denotam o uso de serviços além do mero recebimento de proventos, típico de conta-salário. Nota-se a alta frequência de: 1. "SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE": Saques realizados frequentemente, muitas vezes em valores redondos ou próximos ao total do benefício. 2. "DEPOS ENTRE AGS DINHEIRO O PROPRIO FAVORECIDO" (2020). 3. "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.RABIE NASSER" (2020). 4. "TRANSFERENCIA C/C BDN Francisco Lindomar Batista da Si" (2020). 5. "TRANSFERENCIA PIX" (inúmeras vezes, a partir de 2021, para terceiros como Edinete Paulina Alves Dos e Maria Jose dos Santos). 6. "COMPRA ELO DEBITO VISTA" (2021/2022). 7. "PAGTO ELETRON COBRANCA CREFISA CREDITO PESSOAL" (inúmeros débitos a partir de 2021). 8. "EMPRESTIMO PESSOAL" (créditos frequentes de valores elevados, 2022/2023/2024). 9. "MORA CREDITO PESSOAL" (diversos débitos de juros e mora de empréstimos, 2022/2023/2024). A rubrica "Cesta B. Expresso" refere-se a um pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira. A contratação de pacotes de serviços diferentes daqueles essenciais e gratuitos é permitida pela regulação do BACEN, desde que haja adesão expressa do cliente. O uso manifesto e contínuo de serviços que ultrapassam o rol de serviços essenciais gratuitos — como transferências PIX, múltiplas TEDs, depósitos, transações a débito para compras, e, notavelmente, a contratação e manutenção de múltiplos empréstimos pessoais (registrados nos extratos como "EMPRESTIMO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL") — demonstra inequivocamente que a conta não operava simplesmente como uma conta-salário ou conta-benefício restrita ao recebimento de proventos. Uma conta meramente para recebimento de salário, conforme prevista na Resolução CMN nº 3.402/2006 (e suas sucessoras), tem uso estrito e não suportaria, automaticamente, a vasta gama de movimentações (empréstimos, Pix, compras a débito) registrada nos extratos da Autora. A natureza e a intensidade das transações evidenciam que a conta possuía características e funcionalidades de conta corrente bancária comum. Embora o Réu não tenha apresentado o contrato específico de adesão ao pacote de serviços (seja por revelia tácita na não juntada formal da Contestação ou por estratégia processual), a própria documentação apresentada pela Autora (os longos extratos) serve como forte indicativo probatório em favor da tese defensiva da legalidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC. O ônus da prova, em tese, poderia ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). No entanto, tal inversão não desonera o consumidor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a conta era de natureza essencial e que não houve adesão aos serviços tarifados ou que os serviços cobrados eram, na verdade, essenciais e, portanto, gratuitos por força de lei. A documentação da própria Autora, os extratos, prova justamente o contrário: 1. A conta foi utilizada para aquisição de crédito pessoal e financiamentos ("EMPRESTIMO PESSOAL", "MORA CREDITO PESSOAL", "PAGTO ELETRON COBRANCA CREFISA CREDITO PESSOAL"), além de diversas transferências e compras. 2. A rubrica "Cesta B. Expresso" corresponde a um pacote de serviços contratado. Dada a ampla utilização dos serviços (saques, Pix, transferências, depósitos, créditos) que ultrapassam o limite de serviços essenciais gratuitos, a cobrança pelo pacote se torna legítima, pois a Autora optou por um pacote de serviços mais abrangente para suportar essa complexa movimentação. A finalidade das normas regulatórias (Resoluções CMN/BACEN) não é isentar de tarifas o cliente que utiliza serviços além da cesta essencial gratuita, mas sim garantir que a pessoa recebedora de salário ou benefício tenha acesso a uma conta básica e gratuita para o mínimo essencial. Se o cliente opta por uma conta que lhe permite ter acesso a crédito, Pix, e múltiplas movimentações, e aceita o débito da cesta de serviços correspondente (o que é dedutível a partir do débito contínuo e da manutenção da conta), presume-se a contratação válida. Entender de modo diverso equivaleria a permitir que o cliente utilizasse todos os serviços onerosos de uma conta corrente padrão sem arcar com a devida contraprestação, sob a mera alegação de que a conta é de recebimento de benefício, configurando enriquecimento sem causa. Portanto, a legalidade da cobrança da tarifa impugnada reside no fato de que o comportamento da Autora, comprovado pelos extratos que ela mesma juntou, aponta para a utilização de uma conta corrente que oferece serviços superiores aos essenciais (gratuitos), pressupondo a contratação do pacote de serviços para viabilizar tais operações. Não há ilegalidade ou abusividade na cobrança de tarifas por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados, que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos. III.IV. Do Pedido de Repetição do Indébito (Dano Material) A Autora pleiteou a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso" não é ilegal, tampouco indevida, conforme demonstrado no tópico anterior, por corresponder a serviços efetivamente disponibilizados e utilizados, fica afastado o pressuposto fundamental para a repetição do indébito, seja ela simples ou em dobro. A repetição em dobro exige não apenas a cobrança indevida, mas também a demonstração clara de má-fé por parte do fornecedor, conforme orientação consolidada. Na hipótese dos autos, inexistindo a cobrança indevida, por consequência lógica, inexiste dever de restituir qualquer quantia. III.V. Do Pedido de Reparação por Danos Morais O pleito de danos morais está calcado na premissa da ilicitude da conduta do Réu ao efetuar descontos em verba de caráter alimentar, causando dor e sofrimento à Autora, pessoa idosa e hipossuficiente. O dano moral na esfera consumerista, em regra, exige a comprovação de um abalo que extrapole o mero dissabor do cotidiano. Embora este Juízo reconheça a hipossuficiência e a idade avançada da Autora, a improcedência do pedido principal (ilicitude da cobrança) implica a ausência de ato ilícito por parte do Réu. Se a cobrança da tarifa é legítima, pois decorrente do uso de um pacote de serviços contratado (ou implicitamente aceito pelo uso contínuo de serviços que o exigem), a conduta do Banco Réu insere-se no exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o dever de indenizar não se configura, sendo incabível a reparação por danos morais. III.VI. Do Pedido de Conversão da Conta Corrente em Conta Benefício/Salário O último pleito da Autora versa sobre a obrigação de fazer, compelindo o Banco a converter a conta corrente para conta benefício (ID 94117690). Embora a conversão para conta-salário ou conta de benefícios seja um direito do consumidor, quando há comprovação de que a conta está sendo utilizada para fins que transcendem o mero recebimento de proventos (como empréstimos, investimentos ou múltiplos serviços), e que o cliente ativamente utiliza funcionalidades de conta corrente (como evidenciam os numerosos lançamentos de Pix, compras a débito e empréstimos nos extratos), a simples conversão não se impõe automaticamente. Ademais, a conta em questão já foi utilizada para a contratação de múltiplos empréstimos. A conversão imediata e forçada para conta-salário, com as características estritas de não-movimentabilidade por cheque e limitações de serviços, poderia, paradoxalmente, complicar a gestão dos créditos e dos débitos automáticos regularmente pactuados pela Autora. A manutenção da conta como conta corrente é compatível com o perfil de uso demonstrado nos extratos (grande volume e variedade de transações financeiras onerosas). Assim, não tendo sido demonstrada a ilegalidade da manutenção da conta como conta corrente para um perfil de uso tão abrangente das funcionalidades bancárias, que inclui o acesso a crédito e múltiplos serviços transacionais, não se impõe a conversão pleiteada pelo Judiciário. O pedido de obrigação de fazer deve ser igualmente julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801465-87.2024.8.15.0321 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, por meio da qual a parte Autora busca a declaração de ilegalidade e inexigibilidade de débitos decorrentes da cobrança de tarifas bancárias, pleiteando, em consequência, a repetição em dobro do valor total supostamente indevidamente descontado, além de indenização por danos morais. Conforme narrado na petição inicial (ID 94117690), a Autora, pessoa aposentada e percebedora de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, alega que foi compelida a abrir uma conta corrente sem isenção de taxas no Réu, apesar de utilizar o serviço exclusivamente para o recebimento de seu benefício. Afirma que foram efetuados descontos mensais a título de "Cesta basica express, pacote de serviços padronizados" no período de 02 de janeiro de 2018 a 01 de abril de 2021, totalizando a quantia de R$ 1.020,64 (mil e vinte reais e sessenta e quatro centavos), o que considera manifestamente ilegal e contrário às normas consumeristas e regulatórias do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), em especial a Resolução nº 2.718/2000 e a Resolução nº 2.303/96. O contexto processual desta lide denota uma tramitação marcada por incidentes processuais. Inicialmente, o douto Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir decorrente do alegado fracionamento indevido de demandas, vez que a Autora havia ajuizado outra ação conexa (Processo nº 0801466-72.2024.8.15.0321) na mesma data, ambas contra o mesmo Réu (ID 97992683). Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação (ID 101288488), a qual foi integralmente provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O Acórdão (IDs 110889954 e 110889955) anulou a sentença, sob o fundamento de violação ao princípio da não surpresa e por considerar que o mero fracionamento das ações não configura, por si só, abuso do direito, determinando o retorno dos autos para regular processamento. Posteriormente, o Juízo singular reiterou a extinção do feito por descumprimento de ordem de emenda relativa à apresentação de comprovante de residência em nome próprio, o que gerou nova Apelação da Autora (ID 113708403) e novo Acórdão do TJPB (IDs 124375923 e 124375926), datado de setembro de 2025, que, novamente, anulou a sentença monocrática, rechaçando o formalismo excessivo e a exigência de documento não essencial à propositura da ação. Após o segundo retorno dos autos, restou determinada a citação do Réu (ID 124651722), a qual foi devidamente cumprida. O BANCO BRADESCO S/A não apresentou contestação. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Réu pleiteado o julgamento antecipado, e a Autora, embora inicialmente afirmasse a inviabilidade da produção de provas adicionais por culpa do Réu, acabou por reiterar o pleito de julgamento antecipado (ID 127280066). Diante da ausência de necessidade de dilação probatória, com a matéria fática suficientemente delimitada pelos documentos acostados e a argumentação jurídica das partes, o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINAR A apreciação das condições da ação e dos pressupostos processuais precede a análise de mérito da pretensão autoral, incumbindo a este Juízo a análise das questões preliminares suscitadas pelo Réu em sua defesa, mormente aquelas que não foram definitivamente resolvidas pelo duplo grau de jurisdição incidente nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE MÉRITO Superadas as questões processuais e determinada a regularidade do feito, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral, que consiste na declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta de recebimento de benefício, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. II.I. Da Natureza Jurídica da Relação Contratual e da Norma Aplicável A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a instituição financeira Ré é inegavelmente de consumo, subsumindo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º) e o Réu como fornecedor de serviços (artigo 3º), aplicando-se a proteção legal conferida à parte vulnerável. A controvérsia reside na validade e legalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta básica express, pacote de serviços padronizados", debitada da conta bancária da Autora, onde ela recebe seu benefício previdenciário. A Autora argumenta que, por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício social, a cobrança de qualquer tarifa é vedada pelas normas regulamentares. III.II. Da Legalidade e Regulação das Cobranças de Tarifas Bancárias É fundamental reconhecer que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras é, em regra, atividade lícita e regulamentada. O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN) detêm a competência para disciplinar a matéria, e suas normas estabelecem a possibilidade de tarifação de diversos serviços bancários. A Resolução CMN nº 2.707/2000, posteriormente consolidada e atualizada, estabeleceu a permissão para cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários. A Resolução CMN nº 3.919/2010 (que revogou a Resolução nº 3.518/2007) e, mais recentemente, a Resolução BCB nº 1/2020 e a Resolução CMN nº 4.196/2013, delineiam o rol taxativo de serviços essenciais não passíveis de cobrança, exceto se houver fornecimento de serviços acima da franquia mínima. Alegou a Autora vulneração à Resolução CMN nº 2.718/2000 que regula as contas não movimentáveis por cheque, destinadas ao pagamento de salários e benefícios, vedando a cobrança de tarifas. Esta norma visa proteger o titular da conta-salário ou benefício de tarifas indevidas, assegurando-lhe o uso dos serviços básicos para o recebimento e movimentação essencial dos valores. O ponto crucial é distinguir a natureza da conta mantida pela Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com base nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a presente Sentença para: IV.I. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. V. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a parte Autora, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em observância ao deferimento da Gratuidade da Justiça concedida à Autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito