Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDGAR JACOB DA SILVA FILHO
REQUERIDO: CABEDELO CARTORIO DE PROT E REG DE TITULOS E DOCUMENTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0801598-70.2024.8.15.0761 [Retificação de Nome]
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por EDGAR JACOB DA SILVA FILHO. Alega o requerente que, ao se casar, não optou por adotar o sobrenome de sua esposa, mas que, por equívoco do cartório, foi lavrada certidão de casamento onde consta seu nome como "Edgar Jacob Nóbrega de Morais", quando deveria ter permanecido como "Edgar Jacob da Silva Filho". Informa que sempre utilizou seu nome de nascimento em todos os documentos pessoais, conforme comprova pelos documentos anexados. Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidão de casamento, RG, CPF, CTPS, certidão eleitoral, contrato de locação e declaração de hipossuficiência. O pedido foi recebido e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. O Ministério Público foi intimado para se manifestar e requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais do requerente, o que foi providenciado. Após análise da documentação completa, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autorização e a base do ordenamento jurídico para deduzir a pretensão junto ao Poder Judiciário para que se proceda a retificação de registro civil se encontram no art. 109 da Lei de Registros Públicos que prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentos no Registro Civil e tem por finalidade corrigir omissões e erros ocorridos na lavratura do documento. No caso em análise, o requerente busca retificar seu nome constante na certidão de casamento, onde consta como "Edgar Jacob Nóbrega de Morais", para que passe a constar seu nome de nascimento "Edgar Jacob da Silva Filho". Compulsando os autos, verifica-se que o requerente apresentou documentação suficiente para comprovar que seu nome de nascimento é "Edgar Jacob da Silva Filho", conforme demonstrado pelos documentos de identificação (RG, CPF, CTPS Digital, Certidão Eleitoral), comprovando que jamais utilizou o nome com o acréscimo do sobrenome de sua esposa, o que reforça a tese de que houve erro no registro de casamento. É princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio que o nome civil constitui um direito da personalidade, sendo elemento essencial à identificação e individualização da pessoa natural perante a sociedade. A Lei de Registros Públicos, embora estabeleça a regra da imutabilidade do nome, admite exceções quando presentes justificativas relevantes, como é o caso dos autos. A hipótese evidencia situação em que houve discrepância entre a vontade do requerente ao se casar e o nome que foi registrado em sua certidão de casamento. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor sempre se identificou pelo nome "Edgar Jacob da Silva Filho", não tendo jamais utilizado o sobrenome de sua esposa em qualquer documento oficial. Pelo contexto probatório, não restou demonstrado que o autor manifestou interesse em adotar o sobrenome de sua cônjuge, tratando-se a alteração registrada na certidão de casamento de mero erro material, passível de retificação. Importante ressaltar também que as certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos não demonstram impedimento para o acolhimento do pedido, uma vez que a retificação pretendida visa apenas corrigir erro no registro civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação do registro de casamento do requerente EDGAR JACOB DA SILVA FILHO, para que onde consta "Edgar Jacob Nóbrega de Morais" passe a constar "Edgar Jacob da Silva Filho". Por consequência, EXTINGO O FEITO com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de retificação de registro civil ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cabedelo/PB, para que proceda à devida retificação. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito