Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: JOAO HUMBERTO DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. DESPROVIMENTO DO APELO. (0823460-44.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PENSIONISTA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. (0801732-11.2018.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA ORDEM JURÍDICA. DESPROVIMENTO. (0802446-24.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATURZA ALIMENTAR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR FOI REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO." (TJPB, 0801922-61.2014.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018) O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta do demandado. Assim, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O "quantum debeatur" encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o "status quo ante". Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802555-47.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO HERCULANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débitos relativos a título de capitalização, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alega que é aposentado pela Previdência Social e que verificou descontos indevidos em sua conta bancária com as rubricas "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 20,00 mensais, totalizando R$ 260,00 no período de março de 2023 a março de 2024. Sustenta que não contratou tais serviços e que os descontos são ilícitos, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de solicitação administrativa prévia e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o título de capitalização foi regularmente contratado pela parte autora, mencionando plano e proposta nº 1202708107727, com título nº 6091/55268. Alega aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium pelo decurso do tempo entre os descontos e o ajuizamento da ação. Nega a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro. Apresentada impugnação à contestação pela parte autora, reiterando a ausência de instrumento contratual e a necessidade de sua apresentação pelo banco. Intimados para manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado. No caso em análise, a resistência do réu à pretensão do autor evidencia-se pela própria contestação apresentada, onde nega os fundamentos da demanda. Ademais, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, sendo suficiente a demonstração da lesão ou ameaça ao direito alegado. A documentação juntada aos autos (extratos bancários) comprova os descontos questionados, configurando interesse processual suficiente para o ajuizamento da demanda. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, especialmente quando se trata de aposentado que percebe benefício próximo ao salário mínimo. O autor demonstrou que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.412,00, dispondo de apenas R$ 1.037,00 após os descontos obrigatórios, valor que se destina à sua subsistência básica. Tal situação evidencia a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício. DO MÉRITO Ressalte-se que a presente lide envolve relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Verifico tanto a verossimilhança das alegações do autor quanto sua hipossuficiência técnica e econômica. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. O autor postula a declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito referente aos descontos de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como indenização por danos morais. Diante das alegações do autor, o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do CPC), pois o autor não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados). O réu, contudo, não se desincumbiu de seu ônus processual. Embora tenha mencionado a existência de plano e proposta nº 1202708107727 com título nº 6091/55268, não trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual que comprovasse a contratação pelo autor. A mera alegação de que o título foi "regularmente ofertado" e que "foram explicadas todas as condições" não se sustenta sem a apresentação do documento contratual correspondente, especialmente considerando que o autor é pessoa analfabeta, conforme documentação juntada. Merece destaque a condição de vulnerabilidade extrema do autor, que além de idoso (68 anos) e aposentado, é analfabeto. Esta circunstância agrava significativamente sua hipossuficiência informacional e técnica na relação de consumo. Nos termos do art. 595 do Código Civil, tratando-se de pessoa analfabeta, o instrumento contratual deve apresentar assinatura "a rogo" e assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade (art. 166 do CC). A ausência desta formalidade essencial tornaria nulo eventual contrato. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC. O banco assumiu o risco de sua atividade econômica e deve responder pelos danos causados aos consumidores. A deficiência na prestação do serviço é indiscutível, pois realizou descontos sem demonstrar a existência de contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E "SEGURO CARTÃO". FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Não procede a alegação do réu quanto à aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium. O decurso de tempo entre os primeiros descontos e o ajuizamento da ação não configura anuência tácita do autor, especialmente considerando sua condição de analfabeto, que somente tomou conhecimento da ilegalidade dos descontos quando orientado por terceiros. A vulnerabilidade informacional do consumidor analfabeto impede a caracterização de comportamento contraditório, sendo desarrazoado exigir-se conhecimento técnico-jurídico de pessoa em tal condição. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: "A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos."(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso. O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até o seu cancelamento/suspensão. DOS DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos. Com razão o autor. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" objeto dos descontos questionados; b) Determinar a cessação definitiva dos descontos na conta bancária do autor; c) Condenar o réu a pagar ao autor repetição do indébito em dobro no valor de R$ 520,00 (R$ 260,00 x 2), observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do arbitramento; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.APELADO: JOAO HUMBERTO DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. DESPROVIMENTO DO APELO. (0823460-44.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PENSIONISTA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. (0801732-11.2018.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA ORDEM JURÍDICA. DESPROVIMENTO. (0802446-24.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATURZA ALIMENTAR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR FOI REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO." (TJPB, 0801922-61.2014.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018) O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta do demandado. Assim, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O "quantum debeatur" encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o "status quo ante". Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802555-47.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO HERCULANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débitos relativos a título de capitalização, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alega que é aposentado pela Previdência Social e que verificou descontos indevidos em sua conta bancária com as rubricas "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 20,00 mensais, totalizando R$ 260,00 no período de março de 2023 a março de 2024. Sustenta que não contratou tais serviços e que os descontos são ilícitos, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de solicitação administrativa prévia e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o título de capitalização foi regularmente contratado pela parte autora, mencionando plano e proposta nº 1202708107727, com título nº 6091/55268. Alega aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium pelo decurso do tempo entre os descontos e o ajuizamento da ação. Nega a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro. Apresentada impugnação à contestação pela parte autora, reiterando a ausência de instrumento contratual e a necessidade de sua apresentação pelo banco. Intimados para manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado. No caso em análise, a resistência do réu à pretensão do autor evidencia-se pela própria contestação apresentada, onde nega os fundamentos da demanda. Ademais, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, sendo suficiente a demonstração da lesão ou ameaça ao direito alegado. A documentação juntada aos autos (extratos bancários) comprova os descontos questionados, configurando interesse processual suficiente para o ajuizamento da demanda. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, especialmente quando se trata de aposentado que percebe benefício próximo ao salário mínimo. O autor demonstrou que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.412,00, dispondo de apenas R$ 1.037,00 após os descontos obrigatórios, valor que se destina à sua subsistência básica. Tal situação evidencia a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício. DO MÉRITO Ressalte-se que a presente lide envolve relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Verifico tanto a verossimilhança das alegações do autor quanto sua hipossuficiência técnica e econômica. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. O autor postula a declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito referente aos descontos de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como indenização por danos morais. Diante das alegações do autor, o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do CPC), pois o autor não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados). O réu, contudo, não se desincumbiu de seu ônus processual. Embora tenha mencionado a existência de plano e proposta nº 1202708107727 com título nº 6091/55268, não trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual que comprovasse a contratação pelo autor. A mera alegação de que o título foi "regularmente ofertado" e que "foram explicadas todas as condições" não se sustenta sem a apresentação do documento contratual correspondente, especialmente considerando que o autor é pessoa analfabeta, conforme documentação juntada. Merece destaque a condição de vulnerabilidade extrema do autor, que além de idoso (68 anos) e aposentado, é analfabeto. Esta circunstância agrava significativamente sua hipossuficiência informacional e técnica na relação de consumo. Nos termos do art. 595 do Código Civil, tratando-se de pessoa analfabeta, o instrumento contratual deve apresentar assinatura "a rogo" e assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade (art. 166 do CC). A ausência desta formalidade essencial tornaria nulo eventual contrato. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC. O banco assumiu o risco de sua atividade econômica e deve responder pelos danos causados aos consumidores. A deficiência na prestação do serviço é indiscutível, pois realizou descontos sem demonstrar a existência de contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E "SEGURO CARTÃO". FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Não procede a alegação do réu quanto à aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium. O decurso de tempo entre os primeiros descontos e o ajuizamento da ação não configura anuência tácita do autor, especialmente considerando sua condição de analfabeto, que somente tomou conhecimento da ilegalidade dos descontos quando orientado por terceiros. A vulnerabilidade informacional do consumidor analfabeto impede a caracterização de comportamento contraditório, sendo desarrazoado exigir-se conhecimento técnico-jurídico de pessoa em tal condição. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: "A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos."(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso. O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até o seu cancelamento/suspensão. DOS DANOS MORAIS O autor alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos. Com razão o autor. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" objeto dos descontos questionados; b) Determinar a cessação definitiva dos descontos na conta bancária do autor; c) Condenar o réu a pagar ao autor repetição do indébito em dobro no valor de R$ 520,00 (R$ 260,00 x 2), observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do arbitramento; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito