Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Cunha da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.250) e outro
APELADO: Mapfre Seguros Gerais S.A. ADVOGADO: Davi Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. PRAZO QUINQUENAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionada a descontos não autorizados na conta bancária do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o decenal do Código Civil; (ii) definir se houve prescrição da pretensão do autor em razão do último desconto supostamente indevido ter ocorrido em 04/02/2016, com a ação ajuizada em 17/09/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável para ações de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, em virtude de suposto descumprimento contratual, é o quinquenal, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto tido por indevido, o que, no caso, ocorreu em 04/02/2016, caracterizando o transcurso de prazo superior a cinco anos até o ajuizamento da ação em 17/09/2024. 5. Mantém-se a sentença de extinção do processo por prescrição, uma vez que o lapso temporal decorrido ultrapassa o prazo prescricional quinquenal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, para pretensão de repetição de indébito decorrente de desconto indevido em conta bancária, com o termo inicial sendo a data do último desconto tido por indevido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 1/12/2021; TJ-PB, AC: 08047110620218150351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, 30/01/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803199-55.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cunha da Silva impugnando a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., declarou prescrita a pretensão veiculada pela parte promovente, julgando liminarmente improcedente o pedido autoral. Em suas razões, o apelante defendeu que a sentença recorrida negou vigência ao Art. 205 do CPC, visto que sobre a prática comercial indevida de cobranças excessivas, ou indevidas, aplica-se o prazo prescricional decenal. Sustentou a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC em seu art. 27, eis que o caso em apreço não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim, pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor, sendo devida a aplicação do art. 205 do CC. Complementou que ao presente caso se aplica a Lei Estadual nº 12.027, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Aduziu que comprovada a tempestividade da pretensão autoral, deve ser reconhecida a repetição de indébito, por meio da incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como deve ser condenado o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante. Assim, requereu o provimento do recurso, reconhecendo a inocorrência da prescrição, com a consequente anulação da sentença e procedência do pleito autoral (Id. 33968373). Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 33968380). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise de suas razões. Compulsando-se os autos, verifica-se que o aforamento da demanda tem como objeto principal a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação do promovido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de uma indenização por danos morais. A causa de pedir se vincula ao fato da promovente ter constatado, segundo sua ótica, ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária durante o ano de 2016, relativo a parcelas de “Pagto Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.”. Nesta ordem de ideias, na sentença ora vergastada, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, por reconhecimento da prescrição. Nas razões recursais, o apelante sustentou que “[...] A questão que enseja a prescrição defendida, qual seja, a decenal, tem por pressuposto de origem, inobservância de cumprimento contratual, porquanto cobrando arbitrariamente por valores nunca contratados e autorizados [...]”. Argumentou, assim, que não decorreu o prazo da prescrição decenal, devendo ser reformada a sentença a quo. Observa-se que o último desconto objeto desta ação ocorreu em 04/02/2016 e esta ação foi ajuizada em 17/09/2024. Sem maiores delongas, há de ser desprovida a súplica recursal. Esclarece-se que, de acordo com os precedentes do STJ e desta Egrégia Câmara Cível, em ações como a destes autos, na qual se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega não ter celebrado contrato, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27, do CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. (TJ-PB - AC: 08037646320228150141, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08047110620218150351, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais por desconto indevido em conta c/c repetição de indébito. Prejudicial de Mérito. Prescrição. Não ocorrência. Rejeição. Preliminar. Concessão de efeito suspensivo. Pedido inócuo. Suspensão prevista no art. 1.012 do CPC. Pleito prejudicado. Impugnação à gratuidade judiciária concedida. Inexistência de provas que a impugnada não faz jus ao benefício. Rejeição. Mérito. Empréstimo consignado. Ausência de provas da Contratação. Aplicação do art. 373, II, do CPC. Ilícito configurado. Falha na prestação de serviço. Repetição do indébito em dobro. Má-fé caracterizada. Dano moral não configurado. Meros aborrecimentos. Inaplicabilidade da taxa SELIC aos consectários legais. Honorários advocatícios mantidos. Desprovimento dos recursos apelatórios. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.” (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) [...] (TJ-PB - AC: 08000700920178150191, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO. Em demanda relativa à declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais que tem como objetivo questionar contrato de suposto contrato empréstimo consignado dito fraudulento, a prescrição quinquenal disciplinada pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor conta-se da data em que houve a lesão ou pagamento. MÉRITO. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO SIMPLES. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível o dever de reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012) A correção monetária por danos materiais decorrentes de obrigação líquida incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil. Em relação ao dano moral, a correção monetária incide desde a data do seu arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), já os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (0801115-67.2021.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2022) Compulsando-se os autos, verifica-se que o último desconto em sua conta referente a parcela de “Pagto Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.” foi registrado 04/02/2016, consoante Id. 33968368 - pág. 04. Verificando-se, pois, que esta ação foi ajuizada em 17/09/2024, resta caracterizado o transcurso de lapso superior ao da prescrição quinquenal aplicável à espécie, o que leva à manutenção da sentença de extinção nos termos do art. 487, II, CPC/15, com o consequente desprovimento do apelo da autora. De outro norte, não merecem prosperar as alegações de que a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação do cartão de crédito objeto da lide, visto o pedido ter sido julgado liminarmente improcedente. Da mesma forma, inaplicável ao presente caso os termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, já que a sua vigência é posterior ao último desconto reclamado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, NEGUE PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR