Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: SERGIO JUARY GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830991-94.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, nos termos da decisão prolatada sob o ID 56717823. A parte executada foi citada, todavia não foram localizados bens, conforme certificado no ID 59050423. A exequente requereu a tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, cuja tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido expedido alvará judicial (ID 79977907). A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a substituição processual em razão da cessão do crédito (ID 121627216) Foi deferida a substituição processual e intimou-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias, todavia, o prazo decorreu in albis e, quando da intimação pessoal da parte exequente, a intimação via postal retornou com a informação de mudança de endereço (ID 126443825). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impõe-se frisar que é dever da parte manter seu endereço atualizado, razão pela qual reconheço a validade da tentativa de intimação pessoal via postal realizada (ID 126443825). Importante destacar, também, que a Súmula 240 do STJ"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.", não se aplica ao caso em tela, visto que o executado não apresentou defesa, in casu, embargos. A respeito, destaco o recente julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO - EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de execução fiscal, o art. 25 da Lei 6.830/80 dispõe que "qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", prerrogativa aplicável a todos os atos processuais seja por remessa e carga dos autos, seja por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC, - O art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, por sua vez, dispõe que as intimações eletrônicas realizadas via sistema PJe, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. - Considerando que na ação de execução fiscal a defesa do executado se dá, não pelo oferecimento de contestação, mas pelo manejo de embargos do devedor, admite-se a extinção da execução não embargada, independentemente de requerimento da parte contrária, afastando-se, portanto, a exigência prevista no art. 485, §6º, do CPC. (Grifei) - Demonstrada a regular intimação eletrônica pessoal do representante da Fazenda Pública nos autos da execução fiscal e que este se quedou inerte, deixando de promover o andamento do feito, imperiosa a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono, com fulcro no art. 485, III do CPC, sobretudo porque desnecessária a anuência da parte executada no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.224210-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025). No caso dos autos a parte executada deu causa à ação diante da sua inadimplência demonstrada nos autos, ensejando o direito de ação da parte credora, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Neste sentido, colaciono a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS/EXECUTADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO EM DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMA PREJUDICIAL DA DECISÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA (NON REFORMATIO IN PEJUS). A extinção da execução, ainda que por abandono do exequente, não justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, quando a causa do ajuizamento da ação foi o inadimplemento do devedor. Contudo, na ausência de recurso da parte contrária e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007844-74.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023) (destaquei) (TJ-PR 00308211220138160001 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 24/02/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2024)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. Custas satisfeitas. Hipótese de não condenação em honorários advocatícios. Proceda o Cartório a retirada da restrição junto ao RENAJUD (ID 53083395). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se (observado o pedido de intimação exclusiva, se houver) Eleve-se a classe processual para execução, conforme determinado na decisão prolatada sob o ID 56717823. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE com a prioridade que a espécie requer. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: SERGIO JUARY GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830991-94.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, nos termos da decisão prolatada sob o ID 56717823. A parte executada foi citada, todavia não foram localizados bens, conforme certificado no ID 59050423. A exequente requereu a tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, cuja tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido expedido alvará judicial (ID 79977907). A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a substituição processual em razão da cessão do crédito (ID 121627216) Foi deferida a substituição processual e intimou-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias, todavia, o prazo decorreu in albis e, quando da intimação pessoal da parte exequente, a intimação via postal retornou com a informação de mudança de endereço (ID 126443825). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impõe-se frisar que é dever da parte manter seu endereço atualizado, razão pela qual reconheço a validade da tentativa de intimação pessoal via postal realizada (ID 126443825). Importante destacar, também, que a Súmula 240 do STJ"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.", não se aplica ao caso em tela, visto que o executado não apresentou defesa, in casu, embargos. A respeito, destaco o recente julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO - EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de execução fiscal, o art. 25 da Lei 6.830/80 dispõe que "qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", prerrogativa aplicável a todos os atos processuais seja por remessa e carga dos autos, seja por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC, - O art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, por sua vez, dispõe que as intimações eletrônicas realizadas via sistema PJe, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. - Considerando que na ação de execução fiscal a defesa do executado se dá, não pelo oferecimento de contestação, mas pelo manejo de embargos do devedor, admite-se a extinção da execução não embargada, independentemente de requerimento da parte contrária, afastando-se, portanto, a exigência prevista no art. 485, §6º, do CPC. (Grifei) - Demonstrada a regular intimação eletrônica pessoal do representante da Fazenda Pública nos autos da execução fiscal e que este se quedou inerte, deixando de promover o andamento do feito, imperiosa a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono, com fulcro no art. 485, III do CPC, sobretudo porque desnecessária a anuência da parte executada no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.224210-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025). No caso dos autos a parte executada deu causa à ação diante da sua inadimplência demonstrada nos autos, ensejando o direito de ação da parte credora, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Neste sentido, colaciono a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS/EXECUTADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO EM DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMA PREJUDICIAL DA DECISÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA (NON REFORMATIO IN PEJUS). A extinção da execução, ainda que por abandono do exequente, não justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, quando a causa do ajuizamento da ação foi o inadimplemento do devedor. Contudo, na ausência de recurso da parte contrária e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007844-74.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023) (destaquei) (TJ-PR 00308211220138160001 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 24/02/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2024)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. Custas satisfeitas. Hipótese de não condenação em honorários advocatícios. Proceda o Cartório a retirada da restrição junto ao RENAJUD (ID 53083395). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se (observado o pedido de intimação exclusiva, se houver) Eleve-se a classe processual para execução, conforme determinado na decisão prolatada sob o ID 56717823. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE com a prioridade que a espécie requer. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO