Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NADJA FIALHO DE ARAUJO, BENTO SILVEIRA ROSA.
EXECUTADO: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0821493-90.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NADJA FIALHO DE ARAÚJO e BENTO SILVEIRA ROSA em face de JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, no qual os exequentes requerem a penhora no rosto dos autos do processo nº 0814502-98.2018.8.15.2001, em trâmite nesta mesma Vara. Relatam os exequentes, em síntese, que o referido processo executivo tramita com leilão já designado do imóvel de matrícula nº 80.503, bem este que também foi penhorado nos presentes autos, e cuja alienação é relevante para satisfação do crédito perseguido neste feito. Requerem, assim, a anotação da penhora no rosto dos autos do processo principal, a fim de habilitar o crédito decorrente deste cumprimento de sentença no produto da arrematação. Contudo, conforme se extrai dos autos do processo nº 0814502-98.2018.8.15.2001, a Execução de Título Extrajudicial foi suspensa por força da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0859530-45.2025.8.15.2001, os quais versam sobre a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob o fundamento de se tratar de patrimônio de afetação vinculado à incorporação imobiliária “Jardins dos Bancários”. Na mencionada decisão, o juízo competente concedeu efeito suspensivo à constrição judicial e determinou a suspensão do leilão do imóvel, bem como a suspensão do curso da própria execução até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro. Diante disso, verifica-se que o processo no qual se pretende a penhora no rosto dos autos encontra-se suspenso, razão pela qual não há como se deferir, neste momento, a medida pleiteada. A anotação de penhora no rosto dos autos tem por finalidade garantir o crédito do exequente sobre valores que venham a ser levantados em processo alheio, mas exige, para sua eficácia, que o feito indicado esteja em curso regular e possibilite, ao menos potencialmente, a alienação do bem. Ademais, considerando que a constrição judicial do bem objeto de penhora encontra-se sub judice, submetida à discussão nos Embargos de Terceiro, com alegações plausíveis de impenhorabilidade e tutela de interesses de coletividade de adquirentes de boa-fé, revela-se prematuro autorizar qualquer vinculação de valores a outros créditos sem a estabilização da controvérsia principal. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0814502-98.2018.8.15.2001, formulado por NADJA FIALHO DE ARAÚJO e BENTO SILVEIRA ROSA, diante da suspensão do referido feito executivo por força da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0859530-45.2025.8.15.2001. Eventual reiteração do pedido poderá ser apreciada oportunamente, após o julgamento definitivo dos embargos e o eventual prosseguimento da execução originária. Intime a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens. Intimações via PJE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO