Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOGEIRO
RECORRIDO: JEANE MARIA JUVENCIO DA SILVA ADVOGADO: JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337-A, VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E LEI DO MAGISTÉRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO QUINQUÊNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Mogeiro contra sentença da 2ª Vara Mista de Itabaiana que reconheceu o direito da servidora pública municipal Jeane Maria Juvêncio da Silva à percepção do adicional por tempo de serviço (1/3 de férias e outros reflexos), com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a servidora aposentada, integrante do magistério municipal, faz jus ao pagamento de adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal, considerando suposta antinomia entre o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 06/91) e o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério (Lei nº 194/2012). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de legislação municipal específica que prevê o adicional por tempo de serviço (quinquênio) assegura direito à sua percepção por parte de servidor efetivo e estável, inclusive no caso de integrantes do magistério. 4.A coexistência entre o Estatuto dos Servidores e o Plano de Cargos do Magistério não exclui a aplicação das vantagens asseguradas em norma geral quando não há vedação expressa na norma especial. 5.O adicional por tempo de serviço incide automaticamente com o transcurso do tempo, sendo desnecessário ato administrativo concessivo, e sua omissão caracteriza mora da Administração. 6.Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. 7.A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal confirma o direito ao adicional com base na Lei nº 06/91, inclusive para professores submetidos à Lei nº 194/2012, desde que integrantes do quadro efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801664-60.2023.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [1/3 de férias, DPVAT] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mogeiro contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ora recorrida, reconhecendo-lhe o direito à percepção de adicional por tempo de serviço, previsto na legislação local. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de que a servidora estaria vinculada a regime jurídico especial do magistério municipal (Lei nº 194/2012), sendo inaplicável o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 06/91) quanto ao adicional por tempo de serviço. Com efeito, a tese recursal não merece prosperar! Restou devidamente comprovado nos autos que a autora é servidora pública efetiva e estável, com vínculo estatutário junto ao Município de Mogeiro. Nessa condição, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, na forma do art. 73 da Lei nº 06/91, que prevê percentual de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios. A inexistência de vedação expressa no regime jurídico do magistério à concessão do referido adicional impõe a aplicação da norma estatutária mais favorável ao servidor público, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ademais, sendo a verba de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO À CITADA PRESTAÇÃO. REFLEXO FINANCEIRO AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PERÍODO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, como a demandante é servidora efetiva e estável, a mesma faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em legislação local. - “Art. 73 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1o o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário (Lei Municipal nº 06/91 – Estatuto dos Funcionários do completar o tempo de serviço exigido. ”Município de Mogeiro, Das Autarquias e Das Fundações Públicas Municipais). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85 do STJ)” (TJPB - Apelação Cível nº 0800398-72.2022.8.15.0381- Des. JOSE RICARDO PORTO - acórdão assinado eletronicamente em 09/08/2023). DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55, da lei 9.099/95 e art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR