Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801801-33.2024.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCA FELIX DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de sucessora processual, formulado por LUIZA FÉLIX DA SILVA, em razão do falecimento da autora FRANCISCA FÉLIX DA SILVA, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que não restou comprovado cabalmente o grau de parentesco exigido para o deferimento da habilitação. Conforme consta da certidão de óbito acostada aos autos, FRANCISCA FÉLIX DA SILVA tinha como genitora Rosena Maria da Silva, não constando, por outro lado, informação quanto ao genitor da falecida. Já em relação à requerente, LUIZA FÉLIX DA SILVA, os documentos anexados no ID 110829367 demonstram que esta é filha de Rosa Maria da Silva, o que configura aparente divergência quanto à filiação, não havendo qualquer documento idôneo que comprove, de forma segura e inequívoca, sua condição de irmã. A ausência de comprovação documental clara e congruente acerca do parentesco impossibilita o deferimento da habilitação, uma vez que o artigo 687 do CPC impõe como condição à sucessão o vínculo jurídico ou familiar demonstrado de forma inequívoca.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por LUIZA FÉLIX DA SILVA, por ausência de comprovação do grau de parentesco com a falecida autora, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado da demandante deste indeferimento. Após, arquive-se. Juíza de Direito