Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Welligton da Silva Soares ADVOGADA: Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE ANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro "Bradesco Vida e Previdência", determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, mas rejeitou o pedido de danos morais. O apelante busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida de valores enseja a condenação em danos morais; e (ii) definir a proporção adequada para a fixação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça concedida ao autor deve ser mantida, pois a presunção de insuficiência econômica não foi elidida pela parte ré, a quem cabia o ônus da prova, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o anual do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, pois a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo. 5. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência", pois o contrato apresentado não continha elementos suficientes para confirmar a anuência do consumidor, como identificação eletrônica segura ou confirmação expressa. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores pagos. 6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não ficou demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança, requisito essencial para aplicação da devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável. No caso concreto, a demora do autor em questionar os descontos (aproximadamente 18 meses) e a ausência de repercussão relevante do fato indicam mero dissabor, insuficiente para caracterizar abalo moral passível de compensação. 8. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos em razão da sucumbência recíproca, fixando-se a proporção de 75% para o autor e 25% para a ré, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em casos de cobrança indevida somente ocorre em dobro quando comprovada a má-fé do credor; na ausência desse elemento, a devolução deve ser simples. 2. A cobrança indevida de valores não enseja automaticamente dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar efetivo abalo moral relevante. 3. A sucumbência recíproca justifica a redistribuição dos honorários advocatícios na proporção do êxito de cada parte no processo. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 86, parágrafo único, e 292, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, § 1º, II, "b"; CDC, arts. 2º, 3º, 27, 39, I, e 42, parágrafo único; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PB, AC nº 08034521120228150231, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AI nº 0801553-55.2023.8.15.0000, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802038-10.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Welligton da Silva Soares, em face da sentença de ID 33924628, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré referente ao contrato de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e confirmar a tutela de urgência deferida nos autos. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o montante de R$ 839,91, de forma simples, além das parcelas vincendas (art. 292, § 1º e § 2º, do CPC), também de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde os descontos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários por parte da autora (art. 86, p.u., do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. [...] Em suas razões, a parte apelante requer o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da cobrança indevida, além da condenação do recorrido em honorários sucumbenciais (ID 33924630). Contrarrazões, em que se alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defende a legalidade da cobrança e da contratação, bem ainda a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais (ID 33924638). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar as questões preliminares arguidas nas contrarrazões. a) Da impugnação à justiça gratuita Alega o promovido que a autora não faz jus à gratuidade judiciária que lhe fora deferida, uma vez que não houve uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza nem a apresentação de declaração ou isenção de rendimentos. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. A jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus, o réu não se desincumbiu. Outrossim, cumpre mencionar que a parte autora/apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual apenas ratifico-a nesta Instância. Deste modo, rejeito a impugnação. b) Da alegação de prescrição Sustenta o demandado que a pretensão autoral está inquinada pela ocorrência da prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. Não merece prosperar a alegação de prescrição, pois ao caso concreto aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se insere na figura de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré na de prestadora de serviços (art. 3º do CDC), sendo que a requerente objetiva a condenação da ré a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS DE CONTA BANCÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DO PERÍODO QUE ANTECEDE OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (...) (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021). (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0801553-55.2023.8.15.0000 - Relatora: Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Data da juntada: 15/08/2023). Neste caso, opera-se a preclusão apenas em relação aos descontos efetivados anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação reparatória. Assim, não acolho a alegação de prescrição. - DO MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. De início, cumpre ressaltar que ao presente caso são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da questão posta em análise situa-se em verificar a responsabilidade civil do apelado pela realização de descontos na conta bancária do autor, ora recorrente, da tarifa denominada “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência”, sem a devida contratação/autorização, a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a repetição de indébito, em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora o recorrente defenda a legalidade da contratação, no contrato anexado, não há informações complementares que assegurem a integridade e autenticidade da assinatura, como o uso de ferramentas de segurança específicas, tais como identificação do IP, CPF, geolocalização ou confirmação por senha. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, é válida a utilização de assinaturas eletrônicas como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem forem opostos. Tal dispositivo confere validade jurídica até mesmo a contratos consolidados em plataformas de assinatura eletrônica que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil. Contudo, mesmo com essa chancela normativa, é indispensável a comprovação da integridade e autenticidade do documento assinado eletronicamente, especialmente em relações de consumo, onde o fornecedor do serviço deve garantir transparência e segurança ao consumidor. No presente caso, os elementos de segurança exigidos para ratificar a autenticidade do contrato não foram demonstrados. Ademais, a legislação consumerista estabelece que o fornecedor deve provar a contratação livre e consciente por parte do consumidor, especialmente diante da alegação de prática abusiva, como venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A ausência de destaque específico para a cobrança ou a inexistência de provas inequívocas da anuência do autor afasta a validade da contratação, não sendo suficiente a mera inclusão genérica do serviço no contrato apresentado. Nesse contexto, o banco réu não conseguiu produzir prova suficiente que justificasse a cobrança do pacote de serviços, tampouco demonstrou que o autor consentiu de forma inequívoca com a adesão. No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente, tem-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. Neste caso, a sentença deve ser mantida no sentido da restituição simples dos valores indevidamente pagos pelo autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da data de cada desconto. No que diz respeito aos danos morais, verifica-se do extrato acostado no ID 33924359 que os valores impugnados vêm sendo descontados na conta bancária do promovente desde janeiro/2023, e que a presente demanda apenas foi ajuizada em junho/2024, ou seja, um ano e seis meses após o início dos descontos indevidos, o que demonstra ausência de abalo moral relevante, configurando apenas mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. A este respeito, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTOS ANTIGOS. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. Todavia, a condenação não pode ser afastada por observância ao princípio do non reformatio in pejus. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - AC: 08034521120228150231, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Em relação aos honorários advocatícios, vê-se que a sucumbência foi recíproca, na medida que em foi reconhecida a inexistência do negócio jurídico e determinada a devolução simples dos valores indevidamente descontados, restando improcedente apenas o pedido de dano moral. Deste modo, devem os honorários advocatícios ser redimensionados para o patamar de sucumbência de cada litigante. Assim, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 20% (vinte por cento do valor da condenação, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o autor e 25% (vinte e cinco por cento) para o réu, observando a gratuidade de justiça deferida em favor do autor. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR