Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 11100 3546), que, na qualidade de servidor público, tem sofrido descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "BMG-CARTAO DE CREDITO", no valor de R$ 100,18, desde abril de 2020. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) ou empréstimo com a instituição financeira promovida, tratando-se de prática abusiva e lesiva. Alega que tal conduta configura vício de consentimento e violação ao dever de informação, resultando em uma dívida impagável. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 11.431,28, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial (Id. 11101 0640), foi deferido o benefício da justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (Id. 11270 7577), arguindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda seria mera reprodução da ação de nº 0826510-68.2022.8.15.2001, a qual tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e que foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 29/08/2022. Suscitou, ainda, as preliminares de inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnação ao valor da causa. Como prejudiciais de mérito, invocou a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 03/10/2014, com a liberação de crédito em favor do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Requereu a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo o contrato e comprovantes de transferência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 11315 7632), rechaçando as preliminares e insistindo na tese de abusividade e vício contratual. Em petição de especificação de provas (Id. 11315 9909), requereu a produção de perícia grafotécnica, por não reconhecer como sua a assinatura aposta nos contratos juntados pelo réu. Intimado, o banco promovido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (Id. 11530 4002). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, especialmente a questão preliminar de coisa julgada, é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A produção de prova pericial ou oral, requerida pelas partes, mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia, porquanto a análise da preliminar de coisa julgada precede qualquer incursão no mérito da causa, incluindo a verificação de autenticidade de assinaturas ou a oitiva das partes sobre os fatos, matérias que já foram objeto de apreciação em demanda anterior, como se verá. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, tal inversão é uma regra de julgamento e não isenta a parte autora de produzir um substrato probatório mínimo de seu direito. De toda forma, a análise de tal instituto resta prejudicada pela existência de questão processual de ordem pública que impede o exame do mérito. Da Coisa Julgada A parte ré sustenta, em sua peça de defesa, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda é idêntica à de nº 0826510-68.2022.8.15.2001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital e foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado. A preliminar merece acolhimento. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação dos litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria. O artigo 337, § 4º, do CPC estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Por sua vez, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo definem que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ao compulsar os autos da presente ação e os documentos relativos ao processo nº 0826510-68.2022.8.15.2001 (juntados no Id. 11270 7577 e publicamente consultáveis), verifica-se, de forma inequívoca, a tríplice identidade que configura a coisa julgada. As partes são rigorosamente as mesmas: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO como autor e BANCO BMG SA como réu. A causa de pedir (os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido) também é idêntica. Em ambas as ações, o autor fundamenta sua pretensão na alegada contratação viciada de um cartão de crédito consignado (modalidade RMC/RCC), afirmando ter sido induzido a erro ao acreditar que firmava um empréstimo consignado tradicional. A narrativa de abusividade, ausência de informação clara e a consequente formação de uma "dívida impagável" constituem o núcleo fático e jurídico de ambas as demandas. A relação jurídica controvertida é a mesma, lastreada no Termo de Adesão nº 36931302, firmado em 03/10/2014, e nos saques e descontos dele decorrentes. Finalmente, os pedidos são essencialmente os mesmos. Tanto na ação anterior quanto na presente, o autor postula: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados em seu contracheque; e (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A pequena variação nos valores pleiteados a título de danos materiais decorre apenas do acúmulo de novas parcelas descontadas entre o ajuizamento da primeira ação e a propositura desta, o que não descaracteriza a identidade do pedido em sua essência. O processo nº 0826510-68.2022.8.15.2001 foi julgado de forma definitiva. A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital (Id. 61421160 do referido processo) julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, sob o fundamento de que a contratação foi regular e expressamente pactuada, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira. Conforme certidão de Id. 62791210, a decisão transitou em julgado em 29 de agosto de 2022. Assim, a matéria trazida a este Juízo já foi apreciada e decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário. A rediscussão do mérito da causa é vedada pelo instituto da coisa julgada, sendo defeso ao autor tentar obter, em nova demanda, um provimento jurisdicional diverso daquele já alcançado. A pretensão de produzir prova pericial grafotécnica nesta nova ação é inócua e manifestamente preclusa. A oportunidade para discutir a validade do contrato e a autenticidade das assinaturas se esgotou no processo anterior, sobre o qual recaiu o manto da coisa julgada material. Permitir a reabertura da instrução probatória sobre o mesmo fato jurídico já decidido seria aniquilar a segurança jurídica que o instituto da coisa julgada visa proteger. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, em respeito à autoridade da coisa julgada. III. DISPOSITIVO
Processo n. 0820646-44.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 11101 0640), o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do CPC, ressalvada a comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo legal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 11100 3546), que, na qualidade de servidor público, tem sofrido descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "BMG-CARTAO DE CREDITO", no valor de R$ 100,18, desde abril de 2020. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) ou empréstimo com a instituição financeira promovida, tratando-se de prática abusiva e lesiva. Alega que tal conduta configura vício de consentimento e violação ao dever de informação, resultando em uma dívida impagável. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 11.431,28, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial (Id. 11101 0640), foi deferido o benefício da justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (Id. 11270 7577), arguindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda seria mera reprodução da ação de nº 0826510-68.2022.8.15.2001, a qual tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e que foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 29/08/2022. Suscitou, ainda, as preliminares de inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnação ao valor da causa. Como prejudiciais de mérito, invocou a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 03/10/2014, com a liberação de crédito em favor do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Requereu a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo o contrato e comprovantes de transferência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 11315 7632), rechaçando as preliminares e insistindo na tese de abusividade e vício contratual. Em petição de especificação de provas (Id. 11315 9909), requereu a produção de perícia grafotécnica, por não reconhecer como sua a assinatura aposta nos contratos juntados pelo réu. Intimado, o banco promovido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (Id. 11530 4002). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O caso em tela comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, especialmente a questão preliminar de coisa julgada, é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A produção de prova pericial ou oral, requerida pelas partes, mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia, porquanto a análise da preliminar de coisa julgada precede qualquer incursão no mérito da causa, incluindo a verificação de autenticidade de assinaturas ou a oitiva das partes sobre os fatos, matérias que já foram objeto de apreciação em demanda anterior, como se verá. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, tal inversão é uma regra de julgamento e não isenta a parte autora de produzir um substrato probatório mínimo de seu direito. De toda forma, a análise de tal instituto resta prejudicada pela existência de questão processual de ordem pública que impede o exame do mérito. Da Coisa Julgada A parte ré sustenta, em sua peça de defesa, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda é idêntica à de nº 0826510-68.2022.8.15.2001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital e foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado. A preliminar merece acolhimento. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação dos litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria. O artigo 337, § 4º, do CPC estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Por sua vez, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo definem que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ao compulsar os autos da presente ação e os documentos relativos ao processo nº 0826510-68.2022.8.15.2001 (juntados no Id. 11270 7577 e publicamente consultáveis), verifica-se, de forma inequívoca, a tríplice identidade que configura a coisa julgada. As partes são rigorosamente as mesmas: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE ARAUJO como autor e BANCO BMG SA como réu. A causa de pedir (os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido) também é idêntica. Em ambas as ações, o autor fundamenta sua pretensão na alegada contratação viciada de um cartão de crédito consignado (modalidade RMC/RCC), afirmando ter sido induzido a erro ao acreditar que firmava um empréstimo consignado tradicional. A narrativa de abusividade, ausência de informação clara e a consequente formação de uma "dívida impagável" constituem o núcleo fático e jurídico de ambas as demandas. A relação jurídica controvertida é a mesma, lastreada no Termo de Adesão nº 36931302, firmado em 03/10/2014, e nos saques e descontos dele decorrentes. Finalmente, os pedidos são essencialmente os mesmos. Tanto na ação anterior quanto na presente, o autor postula: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados em seu contracheque; e (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A pequena variação nos valores pleiteados a título de danos materiais decorre apenas do acúmulo de novas parcelas descontadas entre o ajuizamento da primeira ação e a propositura desta, o que não descaracteriza a identidade do pedido em sua essência. O processo nº 0826510-68.2022.8.15.2001 foi julgado de forma definitiva. A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital (Id. 61421160 do referido processo) julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, sob o fundamento de que a contratação foi regular e expressamente pactuada, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira. Conforme certidão de Id. 62791210, a decisão transitou em julgado em 29 de agosto de 2022. Assim, a matéria trazida a este Juízo já foi apreciada e decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário. A rediscussão do mérito da causa é vedada pelo instituto da coisa julgada, sendo defeso ao autor tentar obter, em nova demanda, um provimento jurisdicional diverso daquele já alcançado. A pretensão de produzir prova pericial grafotécnica nesta nova ação é inócua e manifestamente preclusa. A oportunidade para discutir a validade do contrato e a autenticidade das assinaturas se esgotou no processo anterior, sobre o qual recaiu o manto da coisa julgada material. Permitir a reabertura da instrução probatória sobre o mesmo fato jurídico já decidido seria aniquilar a segurança jurídica que o instituto da coisa julgada visa proteger. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, em respeito à autoridade da coisa julgada. III. DISPOSITIVO
Processo n. 0820646-44.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 11101 0640), o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do CPC, ressalvada a comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo legal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito