Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALLES WELLINGTON AVELINO ALEXANDRE, IVANETE BEZERRA ALEXANDRE, DAVID BRUNO BEZERRA ALEXANDRE, DANIEL BEZERRA ALEXANDRE
REU: MUNICIPIO DE LUCENA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO REFERENTE A VERBA SALARIAL NÃO PAGA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMISSÃO. ATO CONFIRMADO POR SENTENÇA. VERBAS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800496-65.2017.8.15.1211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Descontos Indevidos]
Vistos, etc. GILVANILDO ALEXANDRE DA SILVA, representado por seus herdeiros, THALLES WWLLINGTON AVELINO ALEXANDRE e outros ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE LUCENA. Em síntese, alega a parte que é servidor público junto à parte promovida, tendo sido aprovado em concurso público para exercer o cargo de Motorista e receber o valor referente a um salário mínimo. Diz que desde que assumiu o cargo, através da sua nomeação e consequente tomada de posse, exerce seu labor de maneira responsável, assídua e zelosa, cumprindo todos os requisitos exigidos legalmente, todavia, no mês de outubro de 2016 foi negativamente surpreendido quando, ao receber o seu contracheque, se deparou com o mesmo zerado, referente à faltas não justificadas. Afirma que ao perceber o desconto e a justificativa constante no contracheque, teve certeza de que estava diante de um equívoco, tendo em vista que não faltou nenhum dia de expediente, no entanto não obteve êxito, pois a única forma de comprovar que não faltou seu serviço seria por testemunhas (funcionários) que na época não queriam se “comprometer”, pois, temiam sofrer perseguições posteriormente. Por isso, a parte requerente continuou a exercer sua função como sempre fez, apesar de muito desanimado diante da situação que lhe estava acontecendo. Ressaltou que no mês seguinte, para sua surpresa novamente, a parte promovente teve seu contracheque mais uma vez zerado, e assim se repetiu no mês de dezembro, recebendo somente o 13º salário. Em janeiro de 2017, fora descontado o valor de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais); em fevereiro R$619,92 (seiscentos e dezenove reais e noventa e dois centavos); em março mais uma vez veio zerado; em abril não houve desconto ilegal; em maio, R$93,69 (noventa e três reais e sessenta e nove centavos); em junho, R$187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos); em julho não houve falta ilegal, e por fim, em agosto, mais uma vez veio zerado, com a mesma alegação de faltas injustificadas. No entanto não suportando mais tal situação, o requerente se salvaguardou, tirando uma cópia de sua frequência do referido mês que comprova que o mesmo só faltou 3 (três) vezes durante o mês de agosto/2017, mesmo assim o promovido zerou mais uma vez seu contracheque. Salientou que com sua ficha de frequência, o requerente foi procurar o Prefeito, o Sr. Marcelo, lhe mostrando o documento e requerendo que o mesmo pedisse ao secretário que refizesse seu contracheque, só assim o requerente teve suas alegadas faltas abonadas e refeito seu contracheque, conforme faz prova os dois contracheques do mês de agosto, o que demonstra claramente o erro da parte promovida. Disse que os valores descontados desde outubro de 2016 até junho de 2017 totalizam em R$3.486,87 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e que até maio de 2017 não possuía, em seu local de trabalho, qualquer aparelho ou sistema que compute as frequências e faltas dos funcionários, o que já demonstra um equívoco por parte da Prefeitura, ora parte Promovida, tendo em vista que esse controle é de sua responsabilidade. O controle de frequência somente iniciou-se no mês de maio de 2017. Assim, afirma que essas posturas adotadas pelo gestor se tratam de explícita perseguição política, uma vez que a parte Promovente, por não aprovar a administração atual, bem como ao perceber os erros não se cala, assim como deveria ser todo cidadão, já que estamos numa democracia, e não numa ditadura. Esse tipo de atitude, que limita o direito de liberdade de expressão, adotada pelo gestor configura uma verdadeira ditadura, devendo, por isso, ser reprovada e devidamente punida. Até porque a parte Promovente é pai de família, tem responsabilidades financeiras com as quais deve arcar e não pode ser punido injustamente. Esclareceu que procurou diversas vezes o setor responsável, fazendo inclusive requerimento escrito, conforme consta anexo, a fim de solicitar sua ficha financeira do ano de 2017, porém não obteve êxito. Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência consistente na devolução, pela parte Promovida à parte Promovente, dos valores monetários que foram descontados desde outubro de 2016 até junho de 2017, qual seja, R$3.486,87 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos); com juros e correção monetária. Liminar indeferida. Contestação apresentada. Impugnação a contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada. Habilitação deferida, e diligências cumpridas, em razão do falecimento do autor. Parecer ministerial pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigne-se que não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, entre esta ação e a ação de n. 0800524-96.2018.8.15.1211, tendo em vista a pretensão do autor nesta última ação era tão somente a de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar de n. 01/2018, com a sua reintegração de cargo e condenação em dano moral, razão pela qual passo a análise do mérito da presente ação. Na contestação de Id. 12427744, o Município réu alega a impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, nos fundamentos do seu pedido, pontifica: ‘Verifica-se que a impossibilidade jurídica do pedido estar patente, pois os autores visam anulação da venda e seu registro em cartório, alegando que foram prejudicados no seu direito de herança. Acontece que o pedido é impossível pelo fato de não haver fato gerador da dívida pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, diante da ausência der uma das condições da ação, requer a procedência da preliminar e o devido arquivamento do feito’ Vê-se assim, sem maiores esforços, que a matéria alegada pelo autor não guarda qualquer relação com a discussão em análise,, que pretende tão somente a condenação da edilidade em valores referente a verba salaria em atraso e eventual diferença referente a adicional de insalubridade devida ao servidor. Por tais razões, não conheço da referida preliminar. Passo ao exame do mérito. Pretende o autor que a edilidade seja condenada a pagar valores descontados desde outubro de 2016 até junho de 2017, que totalizam em R$3.486,87 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), em razão de faltas do autor ao trabalho. Afirma ainda que exerceu por mais de 17 (dezessete) anos seu serviço na Secretaria de Saúde, como motorista de ambulância, onde sempre teve contato com pacientes doentes, bem como a outros tipos de substâncias prejudiciais à saúde e que por essa razão é devido à parte Promovente uma diferença referente ao adicional à título de insalubridade que era lhe pago à época, tendo em vista que a função não poderia ser contemplada com grau mínimo, conforme documentos acostados. Contudo, sem razão o promovente. Da análise dos autos, verifica-se que quanto aos valores que foram descontados do contra cheque do autor em razão das faltas, foram feitos de forma devidas, tendo em vista, que tal ato resultou inclusive, em penalidade administrativa, que lhe aplicou pena de demissão, não havendo que se falar, portanto, em desconto indevido. A legislação impõe a assiduidade do servidor público, que deve justificar eventual falta ao serviço, de modo que os princípios da indisponibilidade do interesse público e moralidade administrativa obrigam o Administrador a descontar os dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor em prejuízo ao erário. Em conclusão, os descontos realizados na remuneração da parte autora, não padecem de ilegalidade pois a remuneração pressupõe o desempenho de suas atividades. Importa registrar, conforme se verifica dos autos, que a ação onde pretendia o autor declarar a ilegalidade da sua demissão, teve sentença de improcedência confirmado pelo E. Tribunal de Justiça, conforme ids. 91113783 e 91113786, sendo, portanto, improcedente o pedido de cobrança do autor referente aos descontos por faltas, como pretende a exordial. De igual forma, não lhe assiste razão quanto ao pleito de diferença de percentual de gratificação de adicional por insalubridade, tendo em vista, que os contra-cheques juntados pelo autor, sequer noticiam o recebimento da referida gratificação pelo autor, em qualquer um de seus graus. Do exame das provas carreadas ainda, sequer restou comprovado a função do promovente, como alega a exordial. Apesar de se constar em seu contracheque a função de motorista, não se comprovou nos autos que o promovente era, de fato, motorista condutor de ambulância como alega a inicial. O art. 373 do CPC, determina que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; De igual modo, em razão da improcedência do pedido de cobrança, não há que se falar em possibilidade de condenação por danos morais, em razão da ausência dos pressupostos legais que viabilizem o pleito inaugural. Sem conduta ilícita, não há que se falar em dano moral. À luz de tais considerações, à míngua de previsão legal, não possui o autor direito à percepção das verbas pleiteadas.
Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, após o que remetam-se os autos ao E. TJ/PB, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cabedelo, 13 de março de 2025. Juíza de direito