Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801849-60.2022.8.15.0211.
REQUERENTE: FRANCINETE AVELINO DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO - PB12130 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos. O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE-PB impugnou o cumprimento de sentença iniciado por FRANCINETE AVELINO DE SOUSA, já qualificado(a), apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, ante a necessidade de incidência de contribuição previdenciária de 14%. Intimada, a parte contrária manifestou-se no ID 112227354, discordando das alegações do executado e aduzindo que é inaplicável a dedução de contribuições previdenciárias, tendo em vista que a lei municipal em que consta tal previsão é posterior às verbas pleiteadas. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A impugnação se apoia na aplicação da Lei Complementar Municipal nº 444/2021 e na Lei nº 466/2022, as quais, segundo o executado, autorizariam a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores executados. Contudo, as referidas normas entraram em vigor somente em 2021 e 2022, enquanto as verbas cobradas pela exequente referem-se ao ano de 2020, mais precisamente ao mês de dezembro e ao 13º salário daquele exercício, ou seja, antes da entrada em vigor das leis mencionadas. Convém destacar que, de acordo com a ficha financeira do ano de 2020, não consta qualquer desconto relativo à contribuição previdenciária de 14%, justamente porque, naquele período, não havia respaldo legal que autorizasse a referida cobrança. Ressalte-se, ainda, que as referidas leis dispõem sobre a incidência de contribuição previdenciária nos proventos de aposentados e pensionistas que ultrapassem o valor de dois salários-mínimos, o que não ocorre no presente caso. Assim, considerando a entrada em vigor posterior das referidas leis, entendo pela sua inaplicabilidade quanto às verbas pleiteadas. Isto posto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado, expeça-se os competentes requisitórios, intimando as partes para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo comum de 05 dias. Decorrido o prazo supra sem impugnações, encaminhe-se para pagamento. Intime-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito