Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES GUEDES.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. DECISÃO
Processo n. 0802336-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Fornecimento de Água]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Pois bem. Embora a ré revista a forma de uma pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), os órgãos fracionários do Egrégio TJPB vêm externando o entendimento de que, na essência, o regime jurídico da Cagepa é de Direito Público, uma vez que o capital social é (praticamente) exclusivamente público, inexistindo, ademais, atividade empresarial concorrencial. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO TJPB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0855629-50.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva (4ª Câmara Cível, j. 14/09/2021). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0812078-67.2021.815.0000 Suscitante: Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor(s): Subcondomínio Alliance Plaza Business Empresarial Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0812078-67.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) (grifou-se) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e ex officio, DECLINO da competência em favor das Varas de Fazenda Pública desta Capital, para onde os autos deverão ser encaminhados/redistribuídos, com os nossos cordiais cumprimentos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES GUEDES.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. DECISÃO
Processo n. 0802336-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Fornecimento de Água]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Pois bem. Embora a ré revista a forma de uma pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), os órgãos fracionários do Egrégio TJPB vêm externando o entendimento de que, na essência, o regime jurídico da Cagepa é de Direito Público, uma vez que o capital social é (praticamente) exclusivamente público, inexistindo, ademais, atividade empresarial concorrencial. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO TJPB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0855629-50.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva (4ª Câmara Cível, j. 14/09/2021). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0812078-67.2021.815.0000 Suscitante: Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor(s): Subcondomínio Alliance Plaza Business Empresarial Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0812078-67.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) (grifou-se) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e ex officio, DECLINO da competência em favor das Varas de Fazenda Pública desta Capital, para onde os autos deverão ser encaminhados/redistribuídos, com os nossos cordiais cumprimentos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CÁSSIA RODRIGUES GUEDES.
RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802336-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Fornecimento de Água] Vistos, etc;.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por RITA DE CÁSSIA RODRIGUES GUEDES contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA (CAGEPA), ambos qualificados. Segundo narra a autora, é proprietária do imóvel situado à Rua Tié-Sangue, nº 91, Bairro Paratibe, nesta cidade de João Pessoa/PB. Menciona a demandante que estava inadimplente com a promovida, no entanto, após a celebração de acordo, quando a equipe da demandada dirigiu-se até a referida residência para retomar o serviço de fornecimento de água e esgoto, constatou a ocorrência de ligação clandestina, motivo pelo qual foi-lhe imposta uma multa administrativa, em face da qual se insurge. Aduz, pois, que não procedeu com qualquer providência ilegal. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem para que sejam suspensas as cobranças do parcelamento da multa imposta, bem como a declaração de nulidade da sanção aplicada. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, além da declaração da inexistência de débito e, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostou documentos. Neste momento, é o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados e considerando o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte promovente. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Desde logo, vale mencionar que, segundo consta da narrativa autoral, não houve a suspensão do fornecimento de água pela parte promovida em razão da constatação realizada in loco, ou seja, da conferência que deu azo à propositura da presente ação. A parte promovente defende não ter realizado a ligação clandestina de água. Ocorre que,
trata-se de alegação unilateral, desacompanhada de quaisquer provas convincentes que indiquem tal circunstância de forma incontroversa e, portanto, autorizadora da medida liminar. Tem-se que não há prejuízos à autora em permanecer efetuando o pagamento referente à imposição da multa administrativa, haja vista que, após a devida instrução processual, sendo constatada razão à parte demandante por meio das provas produzidas, é plenamente possível a determinação da devolução das quantias que foram indevidamente pagas, se assim reconhecido. Ora, não restam evidentes motivos concretos e aptos a autorizar a suspensão da cobrança, e, sobretudo, a declarar a nulidade da multa administrativa em sede de cognição sumária. Isso porque, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte requerida. A própria promovente não nega que a verificação foi feita na unidade consumidora do imóvel de sua propriedade e no qual reside. Em que pese a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora informe e comprove a imposição da sanção pela demandada, num exame primário, não é possível, de pronto, reconhecer a ilegalidade da cobrança, visto que ausentes quaisquer provas que assim sugerissem ao entendimento deste Juízo. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pela permanência da cobrança pois ausente acervo probatório que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação descrita na peça proemial. Vale mencionar, ainda, que a cautela para evitar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito compete à própria autora, haja vista que não vislumbra-se quaisquer razões, com amparo em mínimos elementos probantes, de conduta abusiva praticada pela demandada. É que considerando a matéria discutida, diante da pretensão autoral, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual. Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. P.I. Em razão da matéria e da pretensão autoral, CITE-SE a parte ré e remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Na hipótese de realização de acordo, voltem-me conclusos. Por outro lado, se oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C);357, inciso III, C.P.C); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se com cautela, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, 14 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito