Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-72.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, pleiteando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o pedido de gratuidade veio desacompanhado de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, limitando-se a declaração genérica. Inicialmente, destaca-se que o art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, podendo tal benefício: Ser parcialmente concedido (art. 98, §5º, CPC); Compreender parcelamento (art. 98, §6º, CPC); Ser objeto de controle judicial a qualquer tempo, pois não vincula o juízo de forma absoluta (cláusula rebus sic stantibus). Ademais, a Recomendação CNJ nº 159/2024, embora não vinculante, orienta os magistrados a adotarem critérios razoáveis e proporcionais de aferição da veracidade das alegações de pobreza, especialmente quando houver indícios de litigância abusiva ou ajuizamento massificado de ações com estruturas semelhantes, como no caso dos autos. Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive no próprio recurso de apelação interposto nestes autos, reconheceu que o ajuizamento de ações autônomas para discutir débitos e contratos distintos não configura, por si só, litigância abusiva, nem justifica o indeferimento da inicial. Assim, à luz do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, e visando compatibilizar o acesso à justiça com a proteção da boa-fé e da responsabilidade fiscal, CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos seguintes termos: Concedo isenção integral quanto ao pagamento de todas as despesas processuais incidentes sobre os atos processuais futuros, nos termos do art. 98, §1º do CPC; Determino à parte autora o recolhimento apenas das custas iniciais (custas + taxas) e despesas com diligências, com redução de 70% do valor original (art. 98, §5º, CPC), a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Faculto o parcelamento das despesas reduzidas em até 02 parcelas mensais e sucessivas (art. 98, §6º, CPC), devendo ser comprovado o pagamento da primeira parcela dentro do mesmo prazo de 15 dias; Alternativamente, caso não opte pelo recolhimento, deverá a autora comprovar a hipossuficiência financeira, mediante juntada dos seguintes documentos no mesmo prazo: Declaração de hipossuficiência assinada; Cópias dos 03 (três) últimos extratos bancários; 03 (três) últimos contracheques (caso empregada) ou declaração de renda equivalente; Duas últimas declarações de IRPF (caso tenha apresentado). A ausência de recolhimento das custas reduzidas ou da documentação comprobatória no prazo implicará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Excetuam-se da gratuidade eventual pagamento de emolumentos notariais ou registrais que venham a ser exigidos no curso do processo (art. 98, §1º, IX, CPC). A presente concessão está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista em caso de alteração na situação econômica da parte (art. 98, §3º, CPC). A emissão da guia com os valores já reduzidos já se encontram disponiveis no sistema.Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Diligências e intimações necessárias. Gurinhem, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito