Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAELA DE LOURDES ROCHA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: WESLLEY DAVIDSON DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800330-44.2025.8.15.0761 [Casamento]
Vistos. RAFAELA DE LOURDES ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com uma ação de Divórcio Consensual em face de WESLLEY DAVIDSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inaugural. Afirma a promovente, em síntese, que contraiu núpcias com o promovido em 27 de abril de 2022, sob regime da comunhão parcial de bens, e que o casal está separado de fato desde novembro 2023. Aduz, ainda, que na constância do casamento o casal não adquiriu bens, bem como a guarda da filha menor será compartilhada e de livre visitação do genitor, já que ela ficará morando com sua genitora. Em relação aos alimentos, as partes informaram que serão providos igualmente por ambos. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, fls. art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, de modo que em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgará antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF, pela EC 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte autora de dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria. Ademais, o casal não possui bens a partilhar, tendo celebrado acordo quanto à guarda e à pensão alimentícia da filha menor, requerendo a homologação. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 731, incisos III e IV,do CPC/2015, verbis Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Ante o exposto, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe por se encontrar preenchidos os requisitos autorizadores. Pelo exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para proceder o divórcio de RAFAELA DE LOURDES ROCHA DE OLIVEIRA e WESLLEY DAVIDSON DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, o que faço com esteio nas disposições do Art. 731, incisos III e IV, do CPC c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional no 66/2010. O casal não possui bens a partilhar. Caso a promovida tenha alterado seu nome em razão do casamento, poderá, se assim desejar, requerer a retomada de seu nome de solteira. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro Civil de Gurinhém, para proceder com a devida averbação do divórcio. Sem custas e honorários, vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura e digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito