Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:18
Juntada de Petição de informações prestadas09/04/2026, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 00:14
Publicado Decisão em 18/03/2026.18/03/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 09:46
Indeferido o pedido de COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS VERDE VALE CAMPINA LTDA - CNPJ: 26.073.725/0001-01 (EXEQUENTE)16/03/2026, 09:46
Conclusos para decisão02/02/2026, 20:48
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 08:52
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:45
Publicado Decisão em 01/10/2025.01/10/2025, 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800500-26.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Comércio Varejista de Alimentos Verde Vale Campina Ltda em desfavor de Maria de Lima Pinheiro, fundada em cheque emitido em 11/07/2019, no valor de R$ 37.641,00, devolvido por insuficiência de fundos e sustação. A ação foi distribuída inicialmente sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em 15/10/2019. O título foi apresentado dentro do prazo legal, e o valor da causa foi inicialmente atualizado para R$ 38.836,14. A executada foi regularmente citada e não apresentou impugnação ou defesa. Foi designada audiência de conciliação, à qual a executada não compareceu. Diversas diligências foram realizadas para localização de bens, todas infrutíferas, incluindo bloqueio via SISBAJUD (que recaiu sobre conta-salário), pesquisas junto a sistemas patrimoniais e mandados de intimação e penhora. A contadoria judicial elaborou planilha de atualização do crédito, com valor final apurado de R$ 87.943,15, atualizado até 15/04/2025, conforme correção monetária pelo INPC e juros moratórios. A parte autora foi intimada e manifestou concordância expressa com os cálculos. É o relatório. Decido. DA REVELIA A executada foi validamente citada, não se manifestou nos autos, não compareceu à audiência designada e não apresentou qualquer impugnação ou pagamento. Nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia, com os efeitos legais, inclusive a presunção de veracidade das alegações do exequente, quanto à inadimplência e ao valor da dívida. Conversão de Rito Procedimental Nos termos do art. 3º e art. 53, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, as causas que superam o valor de 40 salários mínimos devem ser processadas fora do rito dos Juizados Especiais. O valor atualizado da execução é de R$ 87.943,15, o que excede significativamente o teto legal. Ainda que inicialmente a execução tenha tramitado sob o rito do Juizado Especial, a superação do limite impõe a conversão para o procedimento comum, sem prejuízo da competência desta Vara Única, que possui jurisdição plena. Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial A contadoria judicial apresentou planilha contendo os critérios de atualização, juros de mora e índice INPC aplicados ao valor originário do título. O valor apurado até 15/04/2025 é de R$ 87.943,15, composto por R$ 52.347,11 (correção monetária) e R$ 35.596,03 (juros moratórios). Intimada, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos, não havendo impugnação nem oposição da executada. Dessa forma, os cálculos apresentados encontram-se corretos, detalhados e de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, razão pela qual devem ser homologados. Suspensão da Execução por Ausência de Bens Diante da frustração de todas as diligências para localização de bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 921, III e §1º do CPC, determinando-se a suspensão da execução por 1 (um) ano. Durante esse período, o prazo da prescrição fica suspenso. Nos termos do art. 921, §5º do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos terá início no dia seguinte ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Assim, se até 15/08/2026 não forem localizados bens penhoráveis ou promovido ato constritivo eficaz, iniciará, em 16/08/2026, o curso do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrará, salvo interrupções, em 16/08/2031. Fica desde já advertido o exequente de que petições genéricas, reiterações improdutivas ou simples pedidos sem demonstração concreta de bens penhoráveis não suspendem o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 53 da Lei nº 9.099/95, e arts. 344, 921, §§1º e 5º, e 924, V do CPC, DECIDO: Homologar os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor atualizado do crédito em R$ 87.943,15 até 15/04/2025; Decretar a revelia da executada, com os efeitos legais; Suspender o processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º do CPC, iniciando-se em 15/08/2025; Fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em 16/08/2026, com prazo de 5 anos, findando-se em 16/08/2031, salvo interrupção legal; Advertir que o desarquivamento do feito somente será admitido com demonstração objetiva da existência de bens penhoráveis; Determinar que, após o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem manifestação eficaz do exequente, o feito seja extinto com base no art. 924, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800500-26.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Comércio Varejista de Alimentos Verde Vale Campina Ltda em desfavor de Maria de Lima Pinheiro, fundada em cheque emitido em 11/07/2019, no valor de R$ 37.641,00, devolvido por insuficiência de fundos e sustação. A ação foi distribuída inicialmente sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em 15/10/2019. O título foi apresentado dentro do prazo legal, e o valor da causa foi inicialmente atualizado para R$ 38.836,14. A executada foi regularmente citada e não apresentou impugnação ou defesa. Foi designada audiência de conciliação, à qual a executada não compareceu. Diversas diligências foram realizadas para localização de bens, todas infrutíferas, incluindo bloqueio via SISBAJUD (que recaiu sobre conta-salário), pesquisas junto a sistemas patrimoniais e mandados de intimação e penhora. A contadoria judicial elaborou planilha de atualização do crédito, com valor final apurado de R$ 87.943,15, atualizado até 15/04/2025, conforme correção monetária pelo INPC e juros moratórios. A parte autora foi intimada e manifestou concordância expressa com os cálculos. É o relatório. Decido. DA REVELIA A executada foi validamente citada, não se manifestou nos autos, não compareceu à audiência designada e não apresentou qualquer impugnação ou pagamento. Nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia, com os efeitos legais, inclusive a presunção de veracidade das alegações do exequente, quanto à inadimplência e ao valor da dívida. Conversão de Rito Procedimental Nos termos do art. 3º e art. 53, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, as causas que superam o valor de 40 salários mínimos devem ser processadas fora do rito dos Juizados Especiais. O valor atualizado da execução é de R$ 87.943,15, o que excede significativamente o teto legal. Ainda que inicialmente a execução tenha tramitado sob o rito do Juizado Especial, a superação do limite impõe a conversão para o procedimento comum, sem prejuízo da competência desta Vara Única, que possui jurisdição plena. Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial A contadoria judicial apresentou planilha contendo os critérios de atualização, juros de mora e índice INPC aplicados ao valor originário do título. O valor apurado até 15/04/2025 é de R$ 87.943,15, composto por R$ 52.347,11 (correção monetária) e R$ 35.596,03 (juros moratórios). Intimada, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos, não havendo impugnação nem oposição da executada. Dessa forma, os cálculos apresentados encontram-se corretos, detalhados e de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, razão pela qual devem ser homologados. Suspensão da Execução por Ausência de Bens Diante da frustração de todas as diligências para localização de bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 921, III e §1º do CPC, determinando-se a suspensão da execução por 1 (um) ano. Durante esse período, o prazo da prescrição fica suspenso. Nos termos do art. 921, §5º do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos terá início no dia seguinte ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Assim, se até 15/08/2026 não forem localizados bens penhoráveis ou promovido ato constritivo eficaz, iniciará, em 16/08/2026, o curso do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrará, salvo interrupções, em 16/08/2031. Fica desde já advertido o exequente de que petições genéricas, reiterações improdutivas ou simples pedidos sem demonstração concreta de bens penhoráveis não suspendem o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 53 da Lei nº 9.099/95, e arts. 344, 921, §§1º e 5º, e 924, V do CPC, DECIDO: Homologar os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor atualizado do crédito em R$ 87.943,15 até 15/04/2025; Decretar a revelia da executada, com os efeitos legais; Suspender o processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º do CPC, iniciando-se em 15/08/2025; Fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em 16/08/2026, com prazo de 5 anos, findando-se em 16/08/2031, salvo interrupção legal; Advertir que o desarquivamento do feito somente será admitido com demonstração objetiva da existência de bens penhoráveis; Determinar que, após o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem manifestação eficaz do exequente, o feito seja extinto com base no art. 924, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800500-26.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Comércio Varejista de Alimentos Verde Vale Campina Ltda em desfavor de Maria de Lima Pinheiro, fundada em cheque emitido em 11/07/2019, no valor de R$ 37.641,00, devolvido por insuficiência de fundos e sustação. A ação foi distribuída inicialmente sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em 15/10/2019. O título foi apresentado dentro do prazo legal, e o valor da causa foi inicialmente atualizado para R$ 38.836,14. A executada foi regularmente citada e não apresentou impugnação ou defesa. Foi designada audiência de conciliação, à qual a executada não compareceu. Diversas diligências foram realizadas para localização de bens, todas infrutíferas, incluindo bloqueio via SISBAJUD (que recaiu sobre conta-salário), pesquisas junto a sistemas patrimoniais e mandados de intimação e penhora. A contadoria judicial elaborou planilha de atualização do crédito, com valor final apurado de R$ 87.943,15, atualizado até 15/04/2025, conforme correção monetária pelo INPC e juros moratórios. A parte autora foi intimada e manifestou concordância expressa com os cálculos. É o relatório. Decido. DA REVELIA A executada foi validamente citada, não se manifestou nos autos, não compareceu à audiência designada e não apresentou qualquer impugnação ou pagamento. Nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia, com os efeitos legais, inclusive a presunção de veracidade das alegações do exequente, quanto à inadimplência e ao valor da dívida. Conversão de Rito Procedimental Nos termos do art. 3º e art. 53, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, as causas que superam o valor de 40 salários mínimos devem ser processadas fora do rito dos Juizados Especiais. O valor atualizado da execução é de R$ 87.943,15, o que excede significativamente o teto legal. Ainda que inicialmente a execução tenha tramitado sob o rito do Juizado Especial, a superação do limite impõe a conversão para o procedimento comum, sem prejuízo da competência desta Vara Única, que possui jurisdição plena. Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial A contadoria judicial apresentou planilha contendo os critérios de atualização, juros de mora e índice INPC aplicados ao valor originário do título. O valor apurado até 15/04/2025 é de R$ 87.943,15, composto por R$ 52.347,11 (correção monetária) e R$ 35.596,03 (juros moratórios). Intimada, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos, não havendo impugnação nem oposição da executada. Dessa forma, os cálculos apresentados encontram-se corretos, detalhados e de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, razão pela qual devem ser homologados. Suspensão da Execução por Ausência de Bens Diante da frustração de todas as diligências para localização de bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 921, III e §1º do CPC, determinando-se a suspensão da execução por 1 (um) ano. Durante esse período, o prazo da prescrição fica suspenso. Nos termos do art. 921, §5º do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos terá início no dia seguinte ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Assim, se até 15/08/2026 não forem localizados bens penhoráveis ou promovido ato constritivo eficaz, iniciará, em 16/08/2026, o curso do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrará, salvo interrupções, em 16/08/2031. Fica desde já advertido o exequente de que petições genéricas, reiterações improdutivas ou simples pedidos sem demonstração concreta de bens penhoráveis não suspendem o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 53 da Lei nº 9.099/95, e arts. 344, 921, §§1º e 5º, e 924, V do CPC, DECIDO: Homologar os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor atualizado do crédito em R$ 87.943,15 até 15/04/2025; Decretar a revelia da executada, com os efeitos legais; Suspender o processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º do CPC, iniciando-se em 15/08/2025; Fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em 16/08/2026, com prazo de 5 anos, findando-se em 16/08/2031, salvo interrupção legal; Advertir que o desarquivamento do feito somente será admitido com demonstração objetiva da existência de bens penhoráveis; Determinar que, após o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem manifestação eficaz do exequente, o feito seja extinto com base no art. 924, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Processo Suspenso por Execução Frustrada29/09/2025, 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente29/09/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/08/2025, 20:26
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:02
Conclusos para decisão12/08/2025, 09:16
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:32
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:32
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/04/2025, 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/04/2025, 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202522/04/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1º, XIII, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: XIII– INTIMAR as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial. Gurinhém, 17 de abril de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)21/04/2025, 00:00
Expedição de Mandado.20/04/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado17/04/2025, 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.15/04/2025, 16:57
Recebidos os autos15/04/2025, 16:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria15/04/2025, 16:57
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 04:46
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:05
Recebidos os Autos pela Contadoria26/03/2024, 06:55
Determinada Requisição de Informações20/02/2024, 14:09
Conclusos para despacho01/09/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 07:18
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 09:27
Conclusos para despacho27/04/2023, 07:07
Proferido despacho de mero expediente02/04/2023, 16:53
Conclusos para despacho24/08/2022, 11:33
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 11:27
Expedição de Outros documentos.17/06/2022, 09:10
Proferido despacho de mero expediente20/04/2022, 11:10
Juntada de outros documentos16/02/2022, 08:08
Juntada de Certidão15/02/2022, 10:50
Conclusos para despacho15/02/2022, 09:09
Juntada de Certidão15/02/2022, 09:08
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 11:06
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 10:57
Conclusos para despacho27/01/2022, 11:35
Proferido despacho de mero expediente19/01/2022, 10:18
Conclusos para despacho30/08/2021, 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2021 11:30:00 virtual pela plataforma zoom.10/05/2021, 16:57
Audiência 29/04/2020 09:00 realizada para Vara Única de Gurinhém #Não preenchido#.10/05/2021, 16:57
Juntada de Petição de carta de preposição10/05/2021, 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2021, 15:13
Juntada de certidão oficial de justiça07/05/2021, 15:13
Expedição de Mandado.06/05/2021, 12:22
Expedição de Outros documentos.06/05/2021, 12:19
Audiência 10/05/2021 11:30 designada para Vara Única de Gurinhém #Não preenchido#.06/05/2021, 12:18
Proferido despacho de mero expediente10/03/2021, 07:41
Juntada de Petição de petição15/12/2020, 22:07
Conclusos para despacho25/11/2020, 10:29
Ato ordinatório praticado25/11/2020, 10:28
Proferido despacho de mero expediente22/09/2020, 16:21
Conclusos para despacho14/09/2020, 11:30
Ato ordinatório praticado14/09/2020, 11:30
Juntada de Petição de certidão30/04/2020, 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2020, 12:46
Expedição de Mandado.18/02/2020, 09:40
Expedição de Outros documentos.18/02/2020, 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2020, 09:36
Juntada de certidão18/02/2020, 09:13
Audiência una designada para 29/04/2020 09:00 Vara Única de Gurinhém.18/02/2020, 09:12
Distribuído por sorteio15/10/2019, 16:03