Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0800817-18.2019.8.15.0181 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR QUE ABANDONA A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O processo não pode ficar paralisado indefinidamente em decorrência da desídia da parte em promover os atos indispensáveis ao seguimento do feito. Vistos etc. LUCAS RYOSTHON CHAVES MATIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra SEVERINO MATIAS, igualmente qualificado(a), suscitando as razões de fato e de direito narradas da petição inicial. Juntou com a inicial documentos. Citado, ID 22666391, o executado manifestou-se no ID 22699288, alegando não haver débito em atraso. A parte autora informou ainda haver débito, ID 22992158. Informações prestadas pelo órgão pagador referente aos descontos havidos junto ao contracheque do alimentante, ID 53047015. A parte autora no ID 59778226 pugna pela continuação do feito em relação aos valores que não foram pagos nem descontados em folha e atualiza o débito. O réu, por sua vez, alega inexistência de valores pendentes, ID 60563777. Novamente intimada, a parte autora esclarece ainda haver dívida em aberto, ID 62456869, atualizando o montante no ID 67099325. Por sua vez, o executado alega haver excesso na execução e aduz que o seu débito é muito inferior ao alegado pela parte autora, fazendo proposta de pagamento parcelado, ID 69317583. A parte autora requerer desconto em folha quanto aos alimentos pretéritos, ID 69365568. Na decisão do ID 72052150, a impugnação levantada pelo executado foi rejeitada e se determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, nos moldes consignados na decisão mencionada e determinando que seja oficiado ao órgão pagador para fins de desconto em folha, nos termos do que dispõe o art. 529, §3º do Código de Processo Civil, de forma parcelada, contanto que as parcelas descontadas em folha a título de alimentos não ultrapassassem 50% dos ganhos líquidos do devedor. Embargos de declaração manejados e acolhidos parcialmente, ID 74443687, apenas para deduzir do débito as parcelas correspondentes aos meses de jul/2021 e ago/2021 que foram descontados em folha de pagamento quando já cessada a obrigação alimentar, como se vê no ID nº. 69321591. Cálculos apresentados pela contadoria, ID 84132832. Decisão no ID 90159320 indeferindo nova remessa ao contador requerida pelo executado e indeferindo a aplicação de litigância de má-fé solicitada pela parte exequente, bem como que seja oficiado ao órgão pagador para fins do desconto, tendo esta providência restado efetivada conforme certidão o ID 91431422. Ofício oriundo do órgão pagador informando que as parcelas do débito em aberto já estão sendo descontadas, ID 102707412. Intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, o feito restou paralisado por mais de 30 dias. Novamente intimada, pessoalmente e através de procurador no ID 111906933 para impulsioná-lo sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se inerte, como se vê dos expedientes constantes nos autos eletrônicos. Dispensada a atuação Ministerial haja vista não haver enquadramento nas hipóteses dos arts. 178 e 698 do CPC. É o relatório. Decido. O processo não pode tramitar indefinidamente, sem que as partes manifestem interesse e promovam os atos necessários ao deslinde da questão. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. É a hipótese dos presentes autos. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direitos atinentes à espécie, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil. Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guarabira (PB), 25 de maio de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito