Decorrido prazo de EDMILSON CALIXTO FERREIRA em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 01:03
Decorrido prazo de ROSILENE CORDEIRO em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 01:03
Decorrido prazo de EDMILSON CALIXTO FERREIRA em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:23
Decorrido prazo de ROSILENE CORDEIRO em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:23
Publicado Expediente em 13/04/2026.13/04/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.09/04/2026, 10:42
Determinada diligência29/03/2026, 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON CALIXTO FERREIRA - CPF: 025.062.384-68 (AUTOR) e JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO - CPF: 090.089.464-40 (REU).29/03/2026, 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de EDMILSON CALIXTO FERREIRA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 20:57
Conclusos para despacho16/12/2025, 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.16/12/2025, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 20:28
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801338-16.2025.8.15.2003.
AUTOR: EDMILSON CALIXTO FERREIRA
REU: JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a petição de Id. 128847831. João Pessoa/PB, 13 de dezembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO DESPEJO (92)15/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/12/2025, 11:45
Ato ordinatório praticado13/12/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 13:25
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON CALIXTO FERREIRA
RÉU: JOSÉ LEONARDO DE LIMA SOBRINHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801338-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDMILSON CALIXTO FERREIRA em face de JOSÉ LEONARDO DE LIMA SOBRINHO, ambos qualificados. Narra o autor que é o proprietário do imóvel comercial situado à rua Maria Helena da Silva Rocha, n° 161A, bairro Funcionários II, tendo celebrado com o promovido, contrato para fins comerciais pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 25 de janeiro de 2020, no entanto, ao final do contrato, sustenta o promovente que o promovido se nega a deixar o imóvel, ocasionando prejuízo ao locador. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que se proceda com o Despejo do réu. Proferida Decisão (ID: 110711590), foi determinada a intimação da parte promovente para emendar a inicial, comprovando o seu alegado estado de hipossuficiência, ocasião em que houve o pagamento das custas (ID: 112327913). Em Decisão (ID: 112820319), foi deferido o pedido de Tutela de Urgência condicionado ao depósito da caução, sendo este comprovado por meio do (ID: 115157904). Ato seguinte houve a expedição do mandado de despejo. Apresentada Contestação (ID: 116853342), a parte promovida, requereu a revogação da liminar concedida em razão de ser concedida por juízo incompetente, alegou a ausência de vencimento do contrato e a realização de despejo indevido ante a existência de ação de manutenção de posse. Decisão (ID: 116884354) determinando a redistribuição do feito para a 13ª Vara Cível. Em manifestação (ID: 117112126), foi informada a desocupação do imóvel pelo promovido. Proferida Decisão (ID: 121762363), foi determinada a redistribuição dos autos pela 13ª Vara Cível com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB. Vieram-me os autos conclusos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PROMOVIDO Analisando o presente feito, vislumbro que há pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovido na presente ação. Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do promovido e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o requerido, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário - em qualquer nível - juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. DA VINCULAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL Tendo em vista que o processo nº 0804171-13.2025.8.15.2001 foi ajuizado de forma anterior, DETERMINO ao cartório que proceda com a devida anotação no sistema. CUMPRA. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 12:43
Outras Decisões04/12/2025, 12:43
Determinada Requisição de Informações04/12/2025, 12:43
Determinada diligência04/12/2025, 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/11/2025, 12:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.05/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON CALIXTO FERREIRA
REU: JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0801338-16.2025.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por EDMILSON CALIXSTO FERREIRA contra JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO, cujo objeto é o imóvel comercial localizado na rua Maria Helena da Silva Rocha, n° 161A, bairro Funcionário II, nesta capital. De pronto, é possível identificar uma incompetência absoluta deste Juízo, tanto para apreciar a ação de manutenção de posse (0804171-13.2025.8.15.2001), quanto para a presente ação de despejo, haja vista que o imóvel está situado no bairro Funcionários II, o qual está inserido no foro de jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme previsão do artigo 1º, da Resolução nº 55/2012: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa. (GN) Conforme disciplina o artigo 47, § 2º, do CPC, a ação possessória (ação de manutenção de posse nº 0804171-13.2025.8.15.2001) será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Consequentemente, se a ação inicialmente distribuída deveria ter sido proposta no Fórum Regional de Mangabeira a ação subsequente (a presente ação de despejo) também deveria ser lá distribuída por conexão, em virtude da prevenção daquele juízo. Não somente porque a interposição de ação anterior atrai a competência do juízo, mas não há como deixar de reconhecer que em determinadas hipóteses, como a que se encontra em debate, o julgamento de ambas as ações por um mesmo juízo se mostra de todo aconselhável, evitando-se, assim, que sejam proferidos julgamentos eventualmente conflitantes. Pelo exposto, declino da competência e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos nº 0804171-13.2025.8.15.2001 e da presente demanda conexa a uma das Varas Cíveis de Mangabeira, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos. Ao Cartório de Justiça, junte esta decisão ao processo nº 0804171-13.2025.8.15.2001. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON CALIXTO FERREIRA
REU: JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0801338-16.2025.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO movida por EDMILSON CALIXSTO FERREIRA contra JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO, cujo objeto é o imóvel comercial localizado na rua Maria Helena da Silva Rocha, n° 161A, bairro Funcionário II, nesta capital. De pronto, é possível identificar uma incompetência absoluta deste Juízo, tanto para apreciar a ação de manutenção de posse (0804171-13.2025.8.15.2001), quanto para a presente ação de despejo, haja vista que o imóvel está situado no bairro Funcionários II, o qual está inserido no foro de jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme previsão do artigo 1º, da Resolução nº 55/2012: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa. (GN) Conforme disciplina o artigo 47, § 2º, do CPC, a ação possessória (ação de manutenção de posse nº 0804171-13.2025.8.15.2001) será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Consequentemente, se a ação inicialmente distribuída deveria ter sido proposta no Fórum Regional de Mangabeira a ação subsequente (a presente ação de despejo) também deveria ser lá distribuída por conexão, em virtude da prevenção daquele juízo. Não somente porque a interposição de ação anterior atrai a competência do juízo, mas não há como deixar de reconhecer que em determinadas hipóteses, como a que se encontra em debate, o julgamento de ambas as ações por um mesmo juízo se mostra de todo aconselhável, evitando-se, assim, que sejam proferidos julgamentos eventualmente conflitantes. Pelo exposto, declino da competência e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos nº 0804171-13.2025.8.15.2001 e da presente demanda conexa a uma das Varas Cíveis de Mangabeira, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos. Ao Cartório de Justiça, junte esta decisão ao processo nº 0804171-13.2025.8.15.2001. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Conclusos para despacho03/09/2025, 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/09/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção03/09/2025, 10:52
Declarada incompetência03/09/2025, 10:52
Conclusos para despacho22/08/2025, 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência15/08/2025, 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/07/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção24/07/2025, 11:03
Declarada incompetência24/07/2025, 11:03
Conclusos para despacho24/07/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 19:58
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 19:54
Decorrido prazo de EDMILSON CALIXTO FERREIRA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 03:08
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/07/2025, 08:53
Juntada de Petição de diligência08/07/2025, 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/07/2025, 20:13
Expedição de Mandado.04/07/2025, 11:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.01/07/2025, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 19:53
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON CALIXTO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROSILENE CORDEIRO - PB8297
REU: JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801338-16.2025.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da caução, e o pagamento da diligência, para fins de cumprimento da liminar deferida/citação da parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito30/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 12:02
Determinada diligência26/06/2025, 12:02
Conclusos para despacho16/06/2025, 09:16
Juntada de Certidão16/06/2025, 09:16
Decorrido prazo de EDMILSON CALIXTO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.10/06/2025, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801338-16.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora acerca da decisão proferida, bem como para as providências determinadas que condicionam a concessão da liminar. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/06/2025, 09:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.22/05/2025, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0801338-16.2025.8.15.2003 DECISÃO
Cuida-se de ação de despejo para uso próprio, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edmilson Calixto Ferreira em face de José Leonardo de Lima Sobrinho, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é proprietário do imóvel comercial situado na Rua Maria Helena da Silva Rocha, n.º 161A, bairro Funcionários II, nesta Capital, que foi objeto de contrato de locação não residencial celebrado entre as partes com início em 25 de janeiro de 2020 e término em 25 de janeiro de 2025, pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, conforme instrumento contratual juntado à inicial. Afirma que, findo o contrato, notificou o locatário para desocupação do imóvel ao final do prazo pactuado, mas este permaneceu no local indevidamente, mesmo após o decurso do termo final e a ciência inequívoca quanto à ausência de renovação contratual. Alega, ainda, que a permanência do réu no imóvel implica prejuízos patrimoniais e compromete o livre exercício do direito de propriedade, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para ser determinada a desocupação liminar do imóvel. É o relatório. Decido. De antemão, por não verificar os requisitos pertinentes, retiro a atribuição de sigilo. Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se presente diante da juntada do contrato de locação, firmado por prazo determinado e já vencido, bem como da ausência de qualquer renovação tácita ou expressa. O próprio artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, em casos de término do prazo do contrato de locação não residencial, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de até 30 (trinta) dias do termo final, como no presente caso. Destaca-se que, conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e reiterada em julgados recentes de diversos tribunais, a notificação prévia é exigência aplicável aos contratos de prazo indeterminado, mas não se impõe quando o contrato é por prazo determinado e encerra-se naturalmente com o decurso do tempo (REsp 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ademais, a não renovação da locação ao término do contrato constitui direito potestativo do locador, não havendo necessidade de motivação nem dependência de inadimplemento, sendo suficiente o decurso do prazo contratual e a oposição do locador à continuidade da locação. Verifica-se, ainda, a presença do perigo de dano, diante da ocupação indevida do imóvel após o término do contrato, impedindo o autor de utilizar livremente seu bem e gerando-lhe prejuízos de ordem econômica e até mesmo emocional, como narrado. A medida requerida é também reversível, pois eventual desocupação indevida pode ser reparada em perdas e danos ou nova pactuação, caso reconhecido direito ao réu em momento posterior. Diante de tais elementos, presentes os requisitos legais, é cabível e adequada a concessão da medida liminar, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, em obediência ao art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua Maria Helena da Silva Rocha, nº 161A, bairro Funcionários II, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de despejo coercitivo. Fica condicionado o cumprimento desta medida liminar ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três parcelas do aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de intimação da Ré, acerca desta decisão. Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem manifestação e pago o valor da caução, expeça-se o mandado de despejo e citação da Promovida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado. Intime-se o Autor para pagamento da caução e da diligência do meirinho, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido pagas. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Concedida a Antecipação de tutela19/05/2025, 10:57
Determinada a citação de JOSE LEONARDO DE LIMA SOBRINHO - CPF: 090.089.464-40 (REU)19/05/2025, 10:57
Recebida a emenda à inicial19/05/2025, 10:57
Determinada diligência19/05/2025, 10:57
Conclusos para despacho16/05/2025, 11:41
Decorrido prazo de EDMILSON CALIXTO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição10/05/2025, 18:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.06/05/2025, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801338-16.2025.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 15/05/2025. João Pessoa -PB, em 30 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário01/05/2025, 00:00
Juntada de Certidão30/04/2025, 17:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202522/04/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0801338-16.2025.8.15.2003 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade. Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. P.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito21/04/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial09/04/2025, 11:42
Não Concedida a Medida Liminar09/04/2025, 11:42
Conclusos para despacho28/03/2025, 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/03/2025, 20:59
Declarada incompetência13/03/2025, 12:29
Juntada de Petição de outros documentos03/03/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição03/03/2025, 17:14
Juntada de Petição de outros documentos03/03/2025, 17:13
Juntada de Petição de outros documentos03/03/2025, 17:12
Juntada de Petição de petição03/03/2025, 17:11
Juntada de Petição de procuração03/03/2025, 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/03/2025, 17:05
Distribuído por sorteio03/03/2025, 17:05