Arquivado Definitivamente12/02/2026, 13:40
Arquivado Definitivamente12/02/2026, 13:40
Juntada de Certidão12/02/2026, 13:40
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:03
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:03
Publicado Expediente em 21/01/2026.24/01/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801556-89.2022.8.15.0761.
EXEQUENTE: LUZIA BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUZIA BARBOSA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento de quantia certa fixada em decisão judicial transitada em julgado. O executado apresentou Impugnação, que foi rejeitada por este Juízo (ID 122884218), consolidando-se o débito conforme os cálculos da credora, acrescido das multas legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, o Banco executado comprovou o depósito judicial do valor de R$ 37.105,70 (trinta e sete mil, cento e cinco reais e setenta centavos), requerendo a extinção da obrigação (ID 127578483). A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, dando quitação integral, e requereu a expedição de alvarás individualizados para a parte e seu patrono, conforme detalhamento apresentado na petição de ID 127862688. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. No caso em tela, o executado realizou o depósito integral do valor cobrado, e a parte exequente, detentora do crédito, aceitou o montante e deu plena quitação. Não havendo mais controvérsia sobre valores ou pendências processuais, impõe-se a extinção do feito e a liberação da quantia depositada a quem de direito. Quanto aos alvarás, o advogado da parte autora possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 64822252) e detalhou a divisão dos valores a título de crédito da parte e honorários contratuais/sucumbenciais, o que deve ser observado por este Juízo (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 901651702, vinculada a este processo, observando-se estritamente a divisão requerida na petição de ID 127862688, a saber: - Em favor da exequente LUZIA BARBOSA DE LIMA: O valor de R$ 20.201,99 sendo os dados para transferência: Banco Bradesco (237), Agência 5777, Conta Corrente 526065-5. - Em favor do advogado JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR: O valor de R$ 16.903,70, sendo os dados para transferência: Banco do Brasil (001), Agência 1234-3, Conta Corrente 110016-5, Chave PIX: 035.749.954-90. Havendo rendimentos da conta judicial não abrangidos nos valores acima, a diferença deverá ser liberada em favor da parte exequente, salvo disposição em contrário. Sem custas remanescentes, ante o pagamento integral. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após a expedição dos alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM-PB, data do protocolo eletrônico. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801556-89.2022.8.15.0761.
EXEQUENTE: LUZIA BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUZIA BARBOSA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento de quantia certa fixada em decisão judicial transitada em julgado. O executado apresentou Impugnação, que foi rejeitada por este Juízo (ID 122884218), consolidando-se o débito conforme os cálculos da credora, acrescido das multas legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, o Banco executado comprovou o depósito judicial do valor de R$ 37.105,70 (trinta e sete mil, cento e cinco reais e setenta centavos), requerendo a extinção da obrigação (ID 127578483). A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, dando quitação integral, e requereu a expedição de alvarás individualizados para a parte e seu patrono, conforme detalhamento apresentado na petição de ID 127862688. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. No caso em tela, o executado realizou o depósito integral do valor cobrado, e a parte exequente, detentora do crédito, aceitou o montante e deu plena quitação. Não havendo mais controvérsia sobre valores ou pendências processuais, impõe-se a extinção do feito e a liberação da quantia depositada a quem de direito. Quanto aos alvarás, o advogado da parte autora possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 64822252) e detalhou a divisão dos valores a título de crédito da parte e honorários contratuais/sucumbenciais, o que deve ser observado por este Juízo (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 901651702, vinculada a este processo, observando-se estritamente a divisão requerida na petição de ID 127862688, a saber: - Em favor da exequente LUZIA BARBOSA DE LIMA: O valor de R$ 20.201,99 sendo os dados para transferência: Banco Bradesco (237), Agência 5777, Conta Corrente 526065-5. - Em favor do advogado JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR: O valor de R$ 16.903,70, sendo os dados para transferência: Banco do Brasil (001), Agência 1234-3, Conta Corrente 110016-5, Chave PIX: 035.749.954-90. Havendo rendimentos da conta judicial não abrangidos nos valores acima, a diferença deverá ser liberada em favor da parte exequente, salvo disposição em contrário. Sem custas remanescentes, ante o pagamento integral. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após a expedição dos alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM-PB, data do protocolo eletrônico. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801556-89.2022.8.15.0761.
EXEQUENTE: LUZIA BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LUZIA BARBOSA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento de quantia certa fixada em decisão judicial transitada em julgado. O executado apresentou Impugnação, que foi rejeitada por este Juízo (ID 122884218), consolidando-se o débito conforme os cálculos da credora, acrescido das multas legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, o Banco executado comprovou o depósito judicial do valor de R$ 37.105,70 (trinta e sete mil, cento e cinco reais e setenta centavos), requerendo a extinção da obrigação (ID 127578483). A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, dando quitação integral, e requereu a expedição de alvarás individualizados para a parte e seu patrono, conforme detalhamento apresentado na petição de ID 127862688. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. No caso em tela, o executado realizou o depósito integral do valor cobrado, e a parte exequente, detentora do crédito, aceitou o montante e deu plena quitação. Não havendo mais controvérsia sobre valores ou pendências processuais, impõe-se a extinção do feito e a liberação da quantia depositada a quem de direito. Quanto aos alvarás, o advogado da parte autora possui poderes especiais para receber e dar quitação (ID 64822252) e detalhou a divisão dos valores a título de crédito da parte e honorários contratuais/sucumbenciais, o que deve ser observado por este Juízo (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se Alvarás Judiciais para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 901651702, vinculada a este processo, observando-se estritamente a divisão requerida na petição de ID 127862688, a saber: - Em favor da exequente LUZIA BARBOSA DE LIMA: O valor de R$ 20.201,99 sendo os dados para transferência: Banco Bradesco (237), Agência 5777, Conta Corrente 526065-5. - Em favor do advogado JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR: O valor de R$ 16.903,70, sendo os dados para transferência: Banco do Brasil (001), Agência 1234-3, Conta Corrente 110016-5, Chave PIX: 035.749.954-90. Havendo rendimentos da conta judicial não abrangidos nos valores acima, a diferença deverá ser liberada em favor da parte exequente, salvo disposição em contrário. Sem custas remanescentes, ante o pagamento integral. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Após a expedição dos alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM-PB, data do protocolo eletrônico. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Juntada de Certidão18/12/2025, 07:47
Transitado em Julgado em 17/12/202518/12/2025, 07:34
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 07:32
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 07:32
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 07:32
Determinada a expedição do alvará de levantamento17/12/2025, 13:13
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva25/11/2025, 12:57
Conclusos para despacho25/11/2025, 12:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:42
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 19:16
Juntada de Petição de resposta29/10/2025, 10:51
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 00:46
Publicado Expediente em 29/10/2025.29/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 122884218.24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 122884218.24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 09:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença10/09/2025, 11:16
Conclusos para despacho22/07/2025, 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:13
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 16:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.22/04/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202522/04/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801556-89.2022.8.15.0761 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - CPF: 035.749.954-90 (ADVOGADO), LUZIA BARBOSA DE LIMA - CPF: 918.490.984-68 (EXEQUENTE), HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - CPF: 009.956.944-27 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do ID 106068138. Gurinhém, 19 de abril de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801556-89.2022.8.15.0761 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - CPF: 035.749.954-90 (ADVOGADO), LUZIA BARBOSA DE LIMA - CPF: 918.490.984-68 (EXEQUENTE), HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - CPF: 009.956.944-27 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do ID 106068138. Gurinhém, 19 de abril de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS21/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/04/2025, 10:06
Determinada diligência16/04/2025, 11:04
Determinada diligência17/03/2025, 10:47
Conclusos para despacho22/01/2025, 12:43
Conclusos para despacho14/01/2025, 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.13/01/2025, 22:36
Recebidos os autos13/01/2025, 22:36
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria11/07/2024, 11:34
Proferido despacho de mero expediente30/05/2024, 18:21
Conclusos para despacho28/05/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 11:30
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 18:39
Conclusos para despacho17/05/2024, 11:38
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:21
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 08:40
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 15:26
Conclusos para despacho01/04/2024, 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença28/03/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/03/2024, 07:03
Determinada Requisição de Informações27/02/2024, 16:04
Proferido despacho de mero expediente27/02/2024, 16:04
Conclusos para despacho19/02/2024, 10:11
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/02/2024, 15:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:04
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição09/01/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.07/12/2023, 12:53
Pedido conhecido em parte e procedente29/11/2023, 21:39
Conclusos para julgamento24/10/2023, 08:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:49
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 11:54
Juntada de Petição de alegações finais18/09/2023, 16:38
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 14:19
Conclusos para julgamento20/05/2023, 07:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:34
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 10:42
Proferido despacho de mero expediente12/04/2023, 10:11
Conclusos para despacho07/02/2023, 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.02/02/2023, 23:12
Juntada de Petição de réplica30/01/2023, 21:12
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 10:15
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/10/2022, 13:55
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/10/2022, 21:56
Distribuído por sorteio17/10/2022, 21:55